Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838300/SP (2025/0016735-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUBENS BOTINI SOBRINHO
ADVOGADO: ADAILTO RICHARD MENDES - SC055161
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SP308730
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RUBENS BOTINI SOBRINHO, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 196, e-STJ): APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Hipótese em estudo que não cuida de execução amparada em título de crédito. Inicial aparelhada com cópia do contrato, que se mostra suficiente a embasar pleito de busca e apreensão com fundamento em lei especial. Dicção do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 204-212, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 26 e 29 da Lei n. 10.931/04, aduzindo a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito física em ações de busca e apreensão e execuções em geral. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 262-264, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 267-277, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 315-326, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIA ORIGINAL DA CÉDULA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMATO ELETRÔNICO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 4. A ausência de impugnação motivada de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A exigibilidade da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento da propositura da demanda: a) sendo título de crédito de suporte cartular, a apresentação da cártula fica a critério do julgador e é necessária apenas quando algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito é invocado pelo devedor; b) sendo título de crédito de suporte eletrônico, é inviável a exigência do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela entidade de registro. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] No caso dos autos, assim se pronunciou a Corte de origem sobre a dispensa de se instruir a ação de busca e apreensão com os originais do respectivo instrumento contratual, (fls. 198-199, e-STJ, grifou-se): No mais, ao se que tem, as partes firmaram o contrato denominado “cédula de crédito bancário” com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em 2 de junho de 2021, tendo por objeto o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4x4 Dies. 16V Aut., ano de fabricação 2018, cor branca, chassi 988675126JKH73169, placas FFS0226, RENAVAM 01156067585, a ser pago em quarenta e oito (48) parcelas mensais de R$1.747,75 (um mil e setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Pois bem, a irresignação recursal diz respeito exclusivamente à necessidade ou não da juntada da via original da cédula de crédito bancário aos autos. Não há que se falar em obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito para o fim de embasar a ação em epígrafe, uma vez que não se trata de execução e, portanto, a cartularidade não é essencial, não se aplicando ao caso os precedentes trazidos pelo apelante. Na ação de busca e apreensão tendo como fundamento o cumprimento de contrato com cláusula de alienação fiduciária, cujas cláusulas não foram impugnadas pelo apelante, nem mesmo os motivos do ajuizamento da demanda, faz certo que a regularidade do procedimento adotado é patente, conforme enunciado contido no art. 425, IV, do Código de Processo Civil. Não fosse apenas isso, destaque-se que a cédula de crédito bancário somente é transferível por endosso em preto, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei 10.931/20042, sendo incomum a sua circulação. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Corte sobre a matéria, que entende pela desnecessidade da juntada da via original do título, mesmo nas ações de busca e apreensão, salvo se invocado fato concreto impeditivo da cobrança do débito pelo devedor, o que não se observou no caso dos autos. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI