Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814182/DF (2024/0443766-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GERALDO CORDEIRO LOPES FILHO
AGRAVANTE: ARIEL GOMIDE FOINA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF022125
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GERALDO CORDEIRO LOPES FILHO e ARIEL GOMIDE FOINA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 925-940, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. SUSCITADA DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO. RENÚNCIA. NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A reiteração do requerimento de gratuidade de justiça já indeferido anteriormente sem qualquer indicação de mudança da situação fática analisada quando do primeiro requerimento esbarra na preclusão. 2. Tratando a sentença apenas da pretensão veiculada em cumprimento de sentença, a interposição de recurso buscando a modificação dos honorários advocatícios fixados em procedimento diverso de liquidação de sentença, que tramitou em autos apartados, viola a dialeticidade recursal. 3. A certificação do trânsito em julgado antes do decurso do prazo depende de renúncia expressa da parte. 4. Configura litigância de má-fé a interposição de recurso reiterando pretensão já veiculada em outro, relativo a autos diversos e não conhecido em razão de erro grosseiro. Multa aplicada. 5. Preliminar de violação à dialeticidade suscitada de ofício. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, provido. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 957-969, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 974-987, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação e a subordinação do processo incidental ao principal; b) 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, uma vez que buscavam o prequestionamento da matéria discutida e, por isso, deve ser afastada a multa imposta; c) 1.009 do CPC, sob o fundamento de que " as questões não apreciadas no incidente são alcançados pelo efeito devolutivo do recurso de apelação interposto no processo principal, eis que a superveniente sentença "absorve" as Decisões Interlocutórias anteriores." (fl. 986, e-STJ). Contrarrazões às fls. 993-1006, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1013-1026, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação e a subordinação do processo incidental ao principal. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 925-940, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: No caso dos autos, os próprios recorrentes admitem que a pretensão se volta ao teor da sentença prolatada nos autos do processo n° 0706865-57.2022.8.07.0001. Com o trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento destes autos, houve pretensões relativas a uma parte líquida (obrigação de pagar débitos de água, luz, IPTU, mora de aluguel e honorários advocatícios) e a outra parte, que dependia de liquidação (consertos e reparos no imóvel). Apesar do requerimento formulado pelo réu para que a liquidação de sentença prosseguisse nos autos principais, o procedimento de liquidação seguiu em autos apartados, que receberam o n° 0706865-57.2022.8.07.0001. Naqueles autos foi proferida sentença, extinguindo o feito, e contra ela os agora apelantes apresentaram Agravo de Instrumento, que não foi conhecido em razão da inadequação do recurso. Houve, portanto, dois autos, em que tramitaram pretensões distintas: nos autos de n° 0706865-57.2022.8.07.0001 foi veiculada a liquidação de sentença promovida pelo réu, ao passo que nos presentes autos foi veiculado o cumprimento de sentença, promovido por ambas as partes. [...] O presente recurso, na verdade, busca apenas corrigir o equívoco do patrono, que interpôs agravo de instrumento em vez de apelação nos autos 0706865-57.2022.8.07.0001. Isso não é possível. O recurso deveria ter sido interposto naqueles autos e no prazo legal, não sendo de forma alguma razoável a alegação de que se trata do mesmo processo, já que, com o trânsito em julgado da sentença e a determinação do Juízo de origem para tramitação da liquidação de sentença em autos apartados, houve a veiculação autônoma de cada uma das pretensões: cumprimento de sentença nestes autos e liquidação de sentença nos autos n° 0706865-57.2022.8.07.0001 e cada um passou a tramitar de forma independente, inclusive em relação à prolação de decisões do Juízo e, consequentemente, à interposição de recursos contra elas. Ao contrário do afirmado pelo apelante em ID 56861872, não há o alegado "exaurimento" ou perda do objeto do Agravo de Instrumento n° 0725486-71.2023.8.07.0000, a permitir a reiteração dos argumentos nele veiculados no presente recurso de apelação. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A parte recorrente sustenta ainda, violação dos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, uma vez que buscavam o prequestionamento da matéria discutida e, por isso, deve ser afastada a multa imposta. Razão lhe assiste, neste ponto. Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. [...] 3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ. [...] 7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) [grifou-se] O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018. Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 957-969, e-STJ. 3. Ademais, a parte se insurge contra o acórdão sustentando violação ao art. 1.009 do CPC, sob o fundamento de que " as questões não apreciadas no incidente são alcançados pelo efeito devolutivo do recurso de apelação interposto no processo principal, eis que a superveniente sentença "absorve" as Decisões Interlocutórias anteriores." (fl. 986, e-STJ). No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente violou o princípio da dialeticidade ao buscar recorrer de decisão de processo tramitando em apartado, nos presentes autos. É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 935, e-STJ): A sentença objeto do presente recurso trata apenas do cumprimento de sentença, nada dispondo sobre a liquidação de sentença, que, conforme salientado, tramitou em autos apartados. Logo, as razões tecidas neste recurso de apelação, no que toca aos honorários advocatícios da liquidação de sentença, encontram-se totalmente dissociadas do conteúdo da sentença efetivamente recorrida. O presente recurso, na verdade, busca apenas corrigir o equívoco do patrono, que interpôs agravo de instrumento em vez de apelação nos autos 0706865-57.2022.8.07.0001. Isso não é possível. O recurso deveria ter sido interposto naqueles autos e no prazo legal, não sendo de forma alguma razoável a alegação de que se trata do mesmo processo, já que, com o trânsito em julgado da sentença e a determinação do Juízo de origem para tramitação da liquidação de sentença em autos apartados, houve a veiculação autônoma de cada uma das pretensões: cumprimento de sentença nestes autos e liquidação de sentença nos autos n° 0706865-57.2022.8.07.0001 e cada um passou a tramitar de forma independente, inclusive em relação à prolação de decisões do Juízo e, consequentemente, à interposição de recursos contra elas. Ao contrário do afirmado pelo apelante em ID 56861872, não há o alegado "exaurimento" ou perda do objeto do Agravo de Instrumento n° 0725486-71.2023.8.07.0000, a permitir a reiteração dos argumentos nele veiculados no presente recurso de apelação. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que houve a violação ao princípio da dialeticidade, em razão da interposição de recurso no processo distinto, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI