Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:23
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - DF070111
RUY GUILHERME TREVISAN BORBA - PR108682
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:23
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - DF070111
RUY GUILHERME TREVISAN BORBA - PR108682
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
15/06/2025, 23:06
Publicação
12/06/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
DECISÃO Fl. 2.467: o requerente-agravante requer "a alteração da sessão de julgamento para a modalidade presencial, dada a natureza controversa da matéria, para que seja oportunizada a realização sustentação oral, a ser realizada também de forma presencial cf. artigo 158, I, RISTJ". É o relatório. Decido. A decisão agravada limitou-se a aplicar a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as ordens judiciais que determinem a indisponibilidade de conteúdo na rede mundial de computadores – Internet – devem conter "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", bem assim que, em se tratando de provedor de busca, não pode ser a parte agravada obrigada a eliminar de seu sistema os resultados derivados de pesquisa sobre determinado termo expressão, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido. Tem-se, portanto, temas bem resolvidos neste Tribunal, não mais subsistindo controvérsia sobre a solução adotada. A par disso, o STJ disponibiliza ferramenta para o advogado apresente sua sustentação oral de maneira eletrônica (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), o que permite o pleno exercício do direito consagrado no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei Federal n. 8.906/1994 (incluído pela Lei Federal n. 14.365/2022). Note-se que, durante a sessão eletrônica, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos seus Membros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:20
Indeferimento
10/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:56
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:42
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:06
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
EMBARGADO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 2.412/2.421, por meio da qual dei provimento ao recurso especial do ora embargante "para, observados os limites do pedido deduzido no recurso, determinar que ao recorrente somente cabe cumprir as ordens judiciais específicas, com expressa indicação da localização do conteúdo impugnado pelo recorrido". Em suas razões (fl. 2.424), o embargante afirma omissa a decisão no exame sobre a redistribuição da sucumbência. Resposta do embargado às fls. 2.428/2.430. É o relatório. Decido. O pedido declaratório não comporta acolhida. A decisão embargada limitou-se a afastar da condenação imposta ao embargante a obrigação de remover, de seu mecanismo de busca, resultados não específicos, haja vista o disposto no art. 19, § 1º, da L. 12.965/2014. Contudo, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais subsiste, o que força concluir pela sucumbência do embargante, embora atenuada pela decisão ora embargada. O pedido inicial foi acolhido em sua essência, do que resulta a aplicação do comando inserto no art. 86, § ún., do CPC/2015. Registre-se que o pedido deduzido no recurso excepcional limitou-se a reivindicar a limitação deferida pela decisão embargada, não se requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:43
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
EMBARGADO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:15
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
RECORRIDO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ, fls. 2.062/2.068): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. BREVES CONSIDERAÇÕES. JARGÕES E TERMOS TÉCNICOS. O QUE SÃO URL, HTTP, HTTPS, MOTOR DE BUSCA, ETC. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lendo-se a integralidade dos recursos interpostos por ambas as partes, observa-se que há uma gama de julgados colacionados em suas razões, os quais servem, em tese, para legitimar o pedido de cada parte. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz um rol de itens que entende como fundamentos em uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, entre eles aponta que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que tenham força de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como apontar os motivos que o levaram a deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado por quaisquer das partes. Na hipótese, evidente que se ambas as partes defendem interesses que são evidentemente conflitantes, trazendo cada uma julgados adequados a defender a sua tese, por consequência lógica se percebe que haverá conflito entre os julgados apresentados. Assim, o acolhimento da tese de uma das partes levará a prejudicialidade da tese levantada pela parte adversa, bem como da análise dos julgados apresentados em suas razões. 2. Ao analisar a questão, o Juízo ponderou que a questão posta não se trata de direito ao esquecimento, mas se refere ao direito à desindexação, de forma que o pedido se adequada exatamente à distinção feita pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto condutor do Tema de Repercussão Geral 786. 3. Cabe aqui destacar trecho do voto do Tema de Repercussão Geral 786, RE 1010606, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 11/02 /2021, destacando de modo claro e muito transparente que o referido julgado não analisaria e nem fixaria tese referente ao direito de desindexação: "Compreendidos os pressupostos adotados pelo TJUE, destaco que nestes autos não se travará uma apreciação do exato alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca". 4. O recurso do réu defende com veemência que o Juízo deferiu o pedido da parte adversa com base no direito ao esquecimento. Todavia, isso não ocorreu. O que se vislumbra do recurso da apelante é uma fundamentação bastante extensa, mas dissociada da realidade dos autos. Portanto, as razões do apelante sobre o direito ao esquecimento beiram a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque estão completamente dissociadas do que reconheceu e decidiu a sentença. Logo, descabido falar em direito ao esquecimento como fundamento da sentença, como quer induzir a requerida em sua apelação, até porque uma simples leitura atenta da sentença faz cair por terra referido argumento. 5. Em razão da discussão versar sobre temas afetos ao uso da internet, cabe fazer algumas considerações iniciais, especialmente em relação aos jargões que envolvem o caso. Página de rede ou página web é um documento mostrado por um navegador, é uma coleção, um conjunto de informações fornecidas por um site e exibidas a um usuário. Site, web site ou sítio eletrônico, por seu turno, é um ambiente que agrupa páginas de rede, as quais são acessíveis pelo protocolo HTTP ou pelo HTTPS na internet. E, aqui, destaca-se que o conjunto de todos os sítios públicos compõe a World Wide Web (“www”). Servidor web é um programa de computador que armazena arquivos que compõe os sítios, entregando ao usuário à página que foi solicitada. Ainda, existem os mecanismos de buscas (motores de busca), os quais normalmente servem para auxiliar o usuário a encontrar informações em outras páginas de rede. 6. Assim, cabe sopesar somente se é possível o direito à desindexação do nome do autor à operação policial popularmente conhecida como “Operação Carne Fraca”. 7. A sentença entendeu que o direito à desindexação está atrelado ao direito "de ser deixado em paz", não havendo motivos que justifiquem ser sempre penalizado e rememorado por atos desabonadores a cada vez que qualquer pessoa consulte seu nome junto aos sites de busca. Isso porque o autor não pretende que sejam excluídas as notícias que vincularam seu nome à “Operação Carne Fraca”, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento, mas pleiteia que seu nome e seus dados, de forma isolada, não sejam sempre vinculados à tais matérias quando buscado em sites de busca. 8. No julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, em 8/5/2018, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o direito à desindexação, sob o fundamento de que tal possibilidade se pautava nos direitos fundamentais da parte autora, esclarecendo que o direito à desindexação tem como base proteger o indivíduo de ser sempre penalizado e desabonado, a cada vez que seja seu nome consultado nos sites de busca, de ter seu nome vinculado a notícias antigas, sem, contudo, que isso iniba a possibilidade de se localizar tais notícias quando houver a busca do nome do autor em conjunto com o fato desabonador, ou a busca isolada deste último: "O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 9. No caso concreto, passada mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial" (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.) 10. Instado a se retratar após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 786, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu posicionamento no julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o fundamento de que a questão foi decidida com base nos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais: "Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual "alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF". 11. A decisão recorrida se amolda perfeitamente ao referido julgado, eis que considerou que o autor sequer foi denunciado na “Operação Carne Fraca”, e que sempre que se busca o nome do autor, de forma isolada, nos sites de busca da requerida, seu nome é automaticamente vinculado àqueles fatos. Ainda, a sentença reconheceu que tais atos causam transtornos ao autor, bem como ferem seus direitos fundamentais. Contudo, tal ponto não foi impugnado pela requerida em suas razões recursais. Na realidade, de forma genérica a apelante afirma que a sentença é quem incorreu em generalidade, sem sequer destacar porque tais questões não afetam direitos fundamentais caros ao autor, destacando apenas que inviabilizar acesso a tais sites é censura e viola o direito à informação. Contudo, a sentença não se valeu do direito ao esquecimento, sequer ignorou o direito à informação. A sentença, de modo muito claro, fez uma ponderação de princípios e decidiu de forma que todos eles possam coexistir de forma harmônica, pois defendeu que o direito à informação fica resguardado, mas que ao caso o adequado é que sejam desindexadas tais matérias quando a consulta, em sites de busca, seja exclusivamente feita somente com os dados pessoais do autor. 12. É certo que o Google, ainda que não seja um banco de dados propriamente dito, mas sim um mecanismo de pesquisa, tem responsabilidade pelos links que disponibiliza para acesso aos dados que o usuário pesquisa. Logo, evidente que não cabe a ele retirar do ar os links onde aparece os fatos que o autor quer que se retire o acesso - até porque sequer este é o objeto da ação originária. Todavia, é o requerido responsável pelos links e url's que disponibiliza e isso é patente e nem mais se discute mundo afora, tendo como base de ilustração o caso Mario Costeja González X Google (UE). 13. Destarte, é adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome, sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo o termo “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”. Todavia, fica resguardado o direito ao acesso à informação em relação à citada operação, seja quando consultado em conjunto com o nome do autor, seja quando feito de forma autônoma, tal qual decidido. Lado outro, não se observa a inviabilidade do cumprimento da decisão nesse aspecto, eis que ficou identificado de forma clara e específica o conteúdo reconhecido como infringente, tudo em consonância com o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014. 14. Frisa-se que a requerida não entende adequado nem desindexar notícias específicas por meio de desindexação de URLs específicas, menos ainda que seja usado filtragens de monitoramento. Por sua vez, a requerida também não traz solução adequada que pode ser por ela adotada, a fim de que a própria requerida possa cumprir com a norma. Assim, inegável que as razões de recurso demonstram de modo muito claro que a requerida não tem interesse em cumprir a determinação judicial, até porque não provou a impossibilidade de o fazer, sequer meios alternativos para tanto. 15. Consequentemente, é o caso de acolher a pretensão do autor, a fim de que a desindexação dos seus dados pessoais se dê conforme decidido no decidido no REsp n. 1.660.168/RJ, implicando na rejeição da tese defendida pelo requerido e de todos os julgados por ele anexado em suas razões. 16. A incidência de multa é perfeitamente possível para constranger a parte ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer, ou seja, para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Sua aplicação é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo monocrático. 17. No caso dos autos, verifica-se que houve uma determinação liminar nos autos para que o requerido cumprisse o que foi confirmado em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Porém, basta fazer uma consulta ao site da requerida para perceber que tal obrigação, neste dia (28/10/2022), ainda não foi cumprida. A situação permanece inalterada no dia do seu julgamento (08/02/2023). 18. Logo, evidente que a determinação liminar não foi cumprida, de modo que aquela determinação permanece válida, independente do que foi consignado em sentença. Assim, é adequado, por ora, se manter o novo patamar fixado, o qual serve para que a requerida dê cumprimento ao comando da sentença em si, na qual o magistrado singular limitou o valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual incidirá proporcionalmente a cada dia, no limite de 100, de inadimplência pela requerida. 19. No mais, inegável que a lide não tem um valor econômico claro, de modo que havendo novos descumprimentos, poderá o autor buscar o cumprimento provisório da sentença, bem como o cumprimento definitivo da liminar, para que a requerida comece a sentir os efeitos econômicos decorrentes do seu reiterado descaso com as determinações judiciais que lhe são impostas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao aresto, por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.124/2.135, 2.155/2.164, 2.169/2.173 e 2.189/2.193). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2.198/2.209), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a recorrente indica ofensa à legislação federal assim resumida (e-STJ, fl. 2.199): (i) Violação ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. O v. acórdão determinou a remoção de resultados de pesquisa a partir de termos de busca, independentemente da indicação de de URLs específicas; e (ii) Por eventualidade: violação ao art. 1.022, I e II do CPC. O Eg. Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem sanar os vícios do v. acórdão, relacionados a questões essenciais ao resultado do julgamento. Contrarrazões às fls. 2.236/2.260 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ, fls. 2.262/2.265). O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela recorrente (e-STJ, fls. 2.273/2.280), respondido pelo recorrido (e-STJ, fls. 2.359/2.369), foi indeferido pela E. Presidência do STJ (e-STJ, fls. 2.402/2.407). É o relatório. Decido. A irresignação prospera. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 19, § 1º, da Lei Federal n. 12.965/2014, segundo o qual as ordens judiciais que determinem a indisponibilidade de conteúdo na rede mundial de computadores – Internet – devem conter "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material". Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 2. Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá ser responsabilizado, após ordem judicial específica. 3. Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MERCADO LIVRE PELA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11 E 926 DO CPC e 29, VI E VII, DA LEI N. 9.610/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RECORRIDO ENQUADRADO COMO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLS E LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA DE CONTEÚDO. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). [...] (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) Além disso, no caso dos autos, cabe observar que o recorrente exerce a atividade de provedor de busca, de modo que não pode ser obrigado a eliminar de seu sistema os resultados derivados de pesquisa sobre determinado termo ou expressão, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09 DO STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS OFENSIVOS ARMAZENADOS EM CACHE. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO. DEVER, DESDE QUE FORNECIDO O URL DA PÁGINA ORIGINAL E COMPROVADA A REMOÇÃO DESTA DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, da CF/88, 461, § 5º, do CPC. [...] 2. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa virtual, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 3. Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 5. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 6. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 7. Excepciona o entendimento contido nos itens anteriores o armazenamento de dados em cache. Estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original, bem como comprovado que esta já foi removida da Internet. 8. Como se trata de providência específica, a ser adotada por pessoa distinta daquela que posta o conteúdo ofensivo e envolvendo arquivo (cópia) que não se confunde com o texto ou imagem original, deve haver não apenas um pedido individualizado da parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em cache seja removida. 9. Mostra-se teratológica a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida. 10. Reclamação provida. (Rcl n. 5.072/AC, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE. [...] 2. O propósito recursal consiste em determinar se o provedor de pesquisa pode ser obrigado a desindexar dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro. 3. O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp 1.316.921/RJ). 4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido (Rcl 5.072/AC). 5. O precedente resultante do REsp 1.660.168/RJ não se aplica à espécie, pois fundamentou-se, sobretudo, no denominado direito ao esquecimento. Ocorre que, além desse direito não ter sido suscitado pelo recorrido para fundamentar sua pretensão, recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 786 e concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Ademais, a situação controvertida no recurso em julgamento não revela excepcionalidade a justificar a não aplicação da tese há muito consagrada na jurisprudência deste Tribunal. 6. Falta ao acórdão recorrido elemento essencial de validade, que é a identificação inequívoca, por meio dos localizadores únicos da internet (URLs), de quais informações devam ser censuradas dos resultados de busca. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/4/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL. 1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014). 2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015). 3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.214/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) No caso concreto, o TJPR determinou, de forma genérica, que o recorrente exclua toda e qualquer informação que relacione o nome do recorrido à operação policial denominada "Carne Fraca", sem apontar elementos de identificação do conteúdo que permitam a localização inequívoca do material – em essência, seu endereço na rede mundial de computadores, a chamada "URL - Universal Resource Locator" (e-STJ, fl. 2.107): Destarte, é adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome (prenome mais (+) um (1) ou dois (2) dos sobrenomes; os dois sobrenomes juntos desacompanhado do prenome) sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo o termo “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”. [...] Portanto "[f]alta ao acórdão recorrido elemento essencial de validade, que é a identificação inequívoca, por meio dos localizadores únicos da internet (URLs), de quais informações devam ser censuradas dos resultados de busca" (REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/4/2021). Isso porque, como antes demonstrado, "[n]ão é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao especial para, observados os limites do pedido deduzido no recurso, determinar que ao recorrente somente cabe cumprir as ordens judiciais específicas, com expressa indicação da localização do conteúdo impugnado pelo recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Provimento
27/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:00
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2100818/PR (2023/0357820-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
REQUERIDO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ADVOGADOS: ÉRICO PRADO KLEIN - PR070041
ANDRE FELIPE PORTUGAL - PR070096
DIANA DE SOUZA FERNANDES - PR097643
BRUNA SCHWEITZER MEDINA - PR108501
VICTOR GRESSLER WONTROBA - PR118661
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com vistas à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. BREVES CONSIDERAÇÕES. JARGÕES E TERMOS TÉCNICOS. O QUE SÃO URL, HTTP, HTTPS, MOTOR DE BUSCA, ETC. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lendo-se a integralidade dos recursos interpostos por ambas as partes, observa-se que há uma gama de julgados colacionados em suas razões, os quais servem, em tese, para legitimar o pedido de cada parte. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz um rol de itens que entende como fundamentos em uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, entre eles aponta que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que tenham força de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como apontar os motivos que o levaram a deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado por quaisquer das partes. Na hipótese, evidente que se ambas as partes defendem interesses que são evidentemente conflitantes, trazendo cada uma julgados adequados a defender a sua tese, por consequência lógica se percebe que haverá conflito entre os julgados apresentados. Assim, o acolhimento da tese de uma das partes levará a prejudicialidade da tese levantada pela parte adversa, bem como da análise dos julgados apresentados em suas razões. 2. Ao analisar a questão, o Juízo ponderou que a questão posta não se trata de direito ao esquecimento, mas se refere ao direito à desindexação, de forma que o pedido se adequada exatamente à distinção feita pelo Ministro Dias Tofoli em seu voto condutor do Tema de Repercussão Geral 786. 3. Cabe aqui destacar trecho do voto do Tema de Repercussão Geral 786, RE 1010606, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 11/02 /2021, destacando de modo claro e muito transparente que o referido julgado não analisaria e nem fixaria tese referente ao direito de desindexação: "Compreendidos os pressupostos adotados pelo TJUE, destaco que nestes autos não se travará uma apreciação do exato alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca". 4. O recurso do réu defende com veemência que o Juízo deferiu o pedido da parte adversa com base no direito ao esquecimento. Todavia, isso não ocorreu. O que se vislumbra do recurso da apelante é uma fundamentação bastante extensa, mas dissociada da realidade dos autos. Portanto, as razões do apelante sobre o direito ao esquecimento beiram a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque estão completamente dissociadas do que reconheceu e decidiu a sentença. Logo, descabido falar em direito ao esquecimento como fundamento da sentença, como quer induzir a requerida em sua apelação, até porque uma simples leitura atenta da sentença faz cair por terra referido argumento. 5. Em razão da discussão versar sobre temas afetos ao uso da internet, cabe fazer algumas considerações iniciais, especialmente em relação aos jargões que envolvem o caso. Página de rede ou página web é um documento mostrado por um navegador, é uma coleção, um conjunto de informações fornecidas por um site e exibidas a um usuário. Site, web site ou sítio eletrônico, por seu turno, é um ambiente que agrupa páginas de rede, as quais são acessíveis pelo protocolo HTTP ou pelo HTTPS na internet. E, aqui, destaca-se que o conjunto de todos os sítios públicos compõe a World Wide Web (“www”). Servidor web é um programa de computador que armazena arquivos que compõe os sítios, entregando ao usuário à página que foi solicitada. Ainda, existem os mecanismos de buscas (motores de busca), os quais normalmente servem para auxiliar o usuário a encontrar informações em outras páginas de rede. 6. Assim, cabe sopesar somente se é possível o direito à desindexação do nome do autor à operação policial popularmente conhecida como “Operação Carne Fraca”. 7. A sentença entendeu que o direito à desindexação está atrelado ao direito "de ser deixado em paz", não havendo motivos que justifiquem ser sempre penalizado e rememorado por atos desabonadores a cada vez que qualquer pessoa consulte seu nome junto aos sites de busca. Isso porque o autor não pretende que sejam excluídas as notícias que vincularam seu nome à “Operação Carne Fraca”, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento, mas pleiteia que seu nome e seus dados, de forma isolada, não sejam sempre vinculados à tais matérias quando buscado em sites de busca. 8. No julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, em 8/5/2018, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o direito à desindexação, sob o fundamento de que tal possibilidade se pautava nos direitos fundamentais da parte autora, esclarecendo que o direito à desindexação tem como base proteger o indivíduo de ser sempre penalizado e desabonado, a cada vez que seja seu nome consultado nos sites de busca, de ter seu nome vinculado a notícias antigas, sem, contudo, que isso iniba a possibilidade de se localizar tais notícias quando houver a busca do nome do autor em conjunto com o fato desabonador, ou a busca isolada deste último: "O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 9. No caso concreto, passada mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial" (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.) 10. Instado a se retratar após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 786, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu posicionamento no julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o fundamento de que a questão foi decidida com base nos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais: "Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual "alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF". 11. A decisão recorrida se amolda perfeitamente ao referido julgado, eis que considerou que o autor sequer foi denunciado na “Operação Carne Fraca”, e que sempre que se busca o nome do autor, de forma isolada, nos sites de busca da requerida, seu nome é automaticamente vinculado àqueles fatos. Ainda, a sentença reconheceu que tais atos causam transtornos ao autor, bem como ferem seus direitos fundamentais. Contudo, tal ponto não foi impugnado pela requerida em suas razões recursais. Na realidade, de forma genérica a apelante afirma que a sentença é quem incorreu em generalidade, sem sequer destacar porque tais questões não afetam direitos fundamentais caros ao autor, destacando apenas que inviabilizar acesso a tais sites é censura e viola o direito à informação. Contudo, a sentença não se valeu do direito ao esquecimento, sequer ignorou o direito à informação. A sentença, de modo muito claro, fez uma ponderação de princípios e decidiu de forma que todos eles possam coexistir de forma harmônica, pois defendeu que o direito à informação fica resguardado, mas que ao caso o adequado é que sejam desindexadas tais matérias quando a consulta, em sites de busca, seja exclusivamente feita somente com os dados pessoais do autor. 12. É certo que o Google, ainda que não seja um banco de dados propriamente dito, mas sim um mecanismo de pesquisa, tem responsabilidade pelos links que disponibiliza para acesso aos dados que o usuário pesquisa. Logo, evidente que não cabe a ele retirar do ar os links onde aparece os fatos que o autor quer que se retire o acesso - até porque sequer este é o objeto da ação originária. Todavia, é o requerido responsável pelos links e url's que disponibiliza e isso é patente e nem mais se discute mundo afora, tendo como base de ilustração o caso Mario Costeja González X Google (UE). 13. Destarte, é adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome, sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo o termo “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”. Todavia, fica resguardado o direito ao acesso à informação em relação à citada operação, seja quando consultado em conjunto com o nome do autor, seja quando feito de forma autônoma, tal qual decidido. Lado outro, não se observa a inviabilidade do cumprimento da decisão nesse aspecto, eis que ficou identificado de forma clara e específica o conteúdo reconhecido como infringente, tudo em consonância com o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014. 14. Frisa-se que a requerida não entende adequado nem desindexar notícias específicas por meio de desindexação de URLs específicas, menos ainda que seja usado filtragens de monitoramento. Por sua vez, a requerida também não traz solução adequada que pode ser por ela adotada, a fim de que a própria requerida possa cumprir com a norma. Assim, inegável que as razões de recurso demonstram de modo muito claro que a requerida não tem interesse em cumprir a determinação judicial, até porque não provou a impossibilidade de o fazer, sequer meios alternativos para tanto. 15. Consequentemente, é o caso de acolher a pretensão do autor, a fim de que a desindexação dos seus dados pessoais se dê conforme decidido no REsp n. 1.660.168/RJ, implicando na rejeição da tese defendida pelo requerido e de todos os julgados por ele anexado em suas razões. 16. A incidência de multa é perfeitamente possível para constranger a parte ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer, ou seja, para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Sua aplicação é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo monocrático. 17. No caso dos autos, verifica-se que houve uma determinação liminar nos autos para que o requerido cumprisse o que foi confirmado em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Porém, basta fazer uma consulta ao site da requerida para perceber que tal obrigação, neste dia (28/10/2022), ainda não foi cumprida. A situação permanece inalterada no dia do seu julgamento (08/02/2023). 18. Logo, evidente que a determinação liminar não foi cumprida, de modo que aquela determinação permanece válida, independente do que foi consignado em sentença. Assim, é adequado, por ora, se manter o novo patamar fixado, o qual serve para que a requerida dê cumprimento ao comando da sentença em si, na qual o magistrado singular limitou o valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual incidirá proporcionalmente a cada dia, no limite de 100, de inadimplência pela requerida. 19. No mais, inegável que a lide não tem um valor econômico claro, de modo que havendo novos descumprimentos, poderá o autor buscar o cumprimento provisório da sentença, bem como o cumprimento definitivo da liminar, para que a requerida comece a sentir os efeitos econômicos decorrentes do seu reiterado descaso com as determinações judiciais que lhe são impostas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO (fls. 2.062-2.068, destaques acrescidos). Por petição incidental, a recorrente, ora requerente, sustenta a existência de fumus boni iuris porque a pretensão recursal é pacificamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece "a invalidade de ordens de filtragem de resultados de busca, bem como daquelas que não individualizem o conteúdo por sua URL específica" (fl. 2.273). Afirma que, no caso em tela, o Tribunal de origem "determinou a desindexação genérica de resultados de buscas, a fim de que as pesquisas não retornem com conteúdo que associe o nome do recorrido a alguns termos. Isso, por si só, já confirma ─ mais que a probabilidade ─ a necessidade de provimento do recurso" (fl. 2.273). Alega que o periculum in mora decorre de ter o recorrido dado início ao cumprimento de sentença, "no qual postula a execução da obrigação (inválida) por parte da Google, não se satisfazendo com a desindexação das URLs específicas indicadas ─ que já foi feita pela ora requerente" (fl. 2.273), além de ter crescido "a exposição da requerente a sanções pecuniárias altíssimas ─ com risco, ainda, de conversão do seguro em depósito ou até da prática de atos constritivos – sem qualquer perspectiva de solução, já que se trata de obrigação impossível e, assim, inexequível" (fl. 2.274). Pugna pela concessão da tutela a fim de suspender a execução até o julgamento definitivo do Recurso Especial em exame. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Malgrado constatada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, não se evidencia o periculum in mora na hipótese, pois a natural sequência da execução provisória ajuizada pelo recorrido não enseja, por si só, risco de dano irreversível ao patrimônio da requerente, até porque eventual medida extrema (bloqueio judicial de valores ou penhora de bens) não poderá ser efetivada em curto espaço de tempo, de modo a justificar o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros desta Corte. Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título no atinente à obrigação de pagar quantia/multa (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), o que também afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo. Importante destacar, inclusive, que deve a recorrente justificar, perante o Juízo da execução provisória, a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma que lhe é exigida pelo credor, nos termos do art. 537, § 1º, II (in fine), do CPC, e cabe ao Tribunal de origem decidir o respectivo recurso em caso de não aceitação da justificativa também apresentada neste Recurso Especial. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:00
Liminar
28/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
24/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:13
Distribuição (sorteio)
06/10/2023, 10:00
Recebimento
29/09/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028066-39.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Embargante(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Embargado(s): RAFAEL NOJIRI GONÇALVES Ante as determinações proferidas no Embargos de Declaração Cível nº. 0028066-39.2018.8.16.0001 ED 2, aguardem-se os presentes autos na Secretaria da 18ª Câmara Cível, a fim de que não haja prejuízos ao julgamento de ambos, os quais deverão ocorrer conjuntamente. Assim, após o cumprimento das determinações dos embargos de declaração ED 2, voltem ambos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028066-39.2018.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Embargante(s): RAFAEL NOJIRI GONÇALVES Embargado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de março de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0028066-39.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito de Imagem GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Apelante(s): RAFAEL NOJIRI GONÇALVES RAFAEL NOJIRI GONÇALVES Apelado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Intime-se o apelado RAFAEL NOJIRI GONÇALVES para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (mov. 394.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto