ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE MACAU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS JOSE FERNANDES REGO
Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
OAB/RN 7215·CPF·Representa: Autor
DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA
OAB/RN 11714·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:23
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639975/RN (2024/0142235-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639975/RN (2024/0142235-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639975/RN (2024/0142235-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639975/RN (2024/0142235-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:36
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639975/RN (2024/0142235-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fs. 69/70): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE SEJA RECONHECIDO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUNICÍPIOS QUE INTEGRA O REFERIDO ENTE FEDERATIVO, EIS QUE A DISCUSSÃO RESIDE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE LIMITARIA APENAS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LITIGANTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos sem enfrentar os argumentos quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC/2015, em virtude de que a decisão a ser proferida na ação originária poderá influenciar a esfera patrimonial de todos os entes municipais do Estado. Quanto ao juízo de reforma, aponta violação do art. 114 do CPC/2015 aduzindo argumentos quanto à necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário, em que todos os demais municípios do estado passem a integrar o polo passivo da ação ajuizada pelo ora recorrido em que pleiteia a revisão do Índice Geral do VA de ICMS, com a atualização dos valores repassados pela Fazenda Estadual, sob pena de se chegar a um resultado que supere a cota parte do ICMS pertencente aos Municípios. Sem contrarrazões. É o relatório Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A respeito da controvérsia, a Corte de origem dispôs nos acórdãos proferidos a seguinte fundamentação (fls. 70-73/98-100): O Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 4865811), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 2 registrada sobª Vara da Comarca de Macau/RN na Ação o n° 0801235-84.2019.8.20.5105, movida pelo Município de Macau, cujo dispositivo segue parcialmente transcrito (Id. 4865811): (...) Assim, caso a decisão seja favorável ao autor, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais municípios, vez que a sentença obrigatoriamente terá que se limitar ao pedido, ou seja, determinará a alteração do índice geral para o município de Macau/RN e não um novo recálculo dos índices de todas as edilidades. Ressalte-se que, caso se chegue à conclusão de que o demandado está calculando erroneamente a repartição do ICMS, provavelmente a soma de todos os índices ultrapassará o percentual de 100%, mas isto não afetará os demais municípios, pois o sobressalente, como não se está alterando a forma de cálculo da repartição de tal imposto para os demais municípios, será descontado dos 75% do ICMS que cabe ao demandado, vez que a situação posta terá derivado de conduta sua. [...] Examinando o cotejo probatório, compartilho pois com o pensar do Desembargador Amílcar Maia exarado na decisão que apreciou o pleito liminar (ID4895529) no sentido de que em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada, não vislumbro razão para o deferimento, isso porque a pretensão de litisconsórcio dos demais 166 (cento e sessenta e deis) Municípios do Estado foi corretamente negado pelo Juízo a quo, eis que, caso a decisão final seja favorável a Macau, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais Municípios, afinal a sentença necessariamente terá que se limitar ao pedido, qual seja, a alteração do índice geral para o referido Ente Público Municipal e não um novo recálculo dos índices para todas as edilidades. -------------------------------------------------------------------- Disse, ainda, a alteração da forma de cálculo não pode ser feita exclusivamente para a municipalidade que a questiona judicialmente, mas para todos os municípios sob pena de o somatório de índices resultar em montante superior à cota parte do ICMS dos mesmos, em flagrante afronta ao que prevê o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, requereu: i) acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material apontado e, consequentemente, seja reconhecida a necessidade de todos os Municípios potiguares integrarem a demanda por se tratar de litisconsórcio necessário; e ii) prequestionamento expresso do art. 114 do CPC e da jurisprudência do STJ em casos análogos. [...] Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (Id 15815811): “Conforme pontuado à inicial, o Magistrado rejeitou o pedido doa quo Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de que a lide fosse composta, também, pelos demais Municípios que integram o território potiguar (litisconsórcio necessário), já que se trata de discussão a respeito da forma de cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação de ICMS e, na mesma decisão, entendeu o Juízo ser competente para julgar a lide. Examinando o cotejo probatório, compartilho pois com o pensar do Desembargador Amílcar Maia exarado na decisão que apreciou o pleito liminar (ID 4895529) no sentido de que em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada, não vislumbro razão para o deferimento, isso porque a pretensão de litisconsórcio dos demais 166 (cento e sessenta e seis) Municípios do Estado foi corretamente negado pelo Juízo a quo, eis a que, caso a decisão final seja favorável a Macau, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais Municípios, afinal a sentença necessariamente terá que se limitar ao pedido, qual seja, a alteração do índice geral para o referido Ente Público Municipal e não um novo recálculo dos índices para todas as edilidades. [...]” Pois bem. A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, no caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao juízo de reforma, o recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade, aos seguintes fundamentos. Por primeiro, a conclusão alcançada pela Corte de origem deu-se à luz de premissas fáticas fixadas contra as quais o recorrente se insurge. Todavia, inadmissível o apelo nobre, uma vez que, no âmbito do recurso especial, é vedada a modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão, porquanto inviável o reexame do suporte fático-probatório dos autos, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Segundo o entendimento desta Corte Superior, [o] recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, grifo nosso). Por segundo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasses de FPM/ICMS. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.409.441/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 18/5/2017; AgRg no REsp n. 1.215.186/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011; REsp n. 883.895/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 Ante todo o exposto, conheço do agravo e conheço parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:32
Redistribuição
26/07/2024, 15:30
Recebimento
26/07/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 11:15
Recebimento
22/04/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809431-32.2019.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22635054) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809431-32.2019.8.20.0000 (Origem nº 0801235-84.2019.8.20.5105) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809431-32.2019.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 15815811) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE SEJA RECONHECIDO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUNICÍPIOS QUE INTEGRA O REFERIDO ENTE FEDERATIVO, EIS QUE A DISCUSSÃO RESIDE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE LIMITARIA APENAS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LITIGANTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18924635). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 114, 489, §1º, IV e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Contrarrazões não apresentadas (Id. 21808725). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, é conhecido o entendimento no sentido de ser desnecessária a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham i ntegrado a cadeia de fornecimento. Assim, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 473-475, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR. ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ. 3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio Barigui sem o devido saneamento. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.484/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Impõe-se, neste particular, inadmitir o apelo extremo, em face do óbice inerente à Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal. No mais, no tocante à alegada violação ao art. 114 do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário do Município de Macau com os demais 166 (cento e sessenta e seis) Municípios do Estado nesta ação na qual se discute repasse de ICMS, está em consonância com o entendimento consolidade pelo Superior Tribunal de Justiça, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, IPI E ROYALTIES PELO ESTADO QUE NÃO OBSERVOU O ÍNDICE DE 0,638, DETERMINADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 34.451/2003. MATÉRIAS APONTADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARTICULARIZAÇÃO. I - Foi ajuizada ação objetivando a obtenção dos valores relativos ao ICMS, IPI exportação e royalties pela exploração de recursos minerais do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2003. A ação foi julgada procedente, sendo a decisão mantida no âmbito do Tribunal a quo. II - No tocante à alegada violação dos arts. 46, I, 47, parágrafo único e 70, todos do CPC/1973, referente à obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário com os outros municípios do Estado e a denunciação da lide aos municípios para obtenção do direito de regresso em favor do Estado, verifica-se que as referidas insurgências vão de encontro ao entendimento do Tribunal a quo, que, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que a pretensão do município recorrido cinge-se à sua cota-parte sobre o produto da arrecadação pelo Estado. Observando, ainda, que a sentença de procedência não gera direito de regresso ao Estado em face de outros municípios. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Ainda que superado o óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações em que se discute repasses do Estado. Precedentes: AgInt no REsp 1.611.909/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019 e AgRg no REsp 1.215.186/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011. IV - Quanto à matéria constante dos arts. 14, V e 811 do CPC/1973 (arts. 77, IV e 302 do CPC/2015) e arts. 186 e 927 do CC, no tocante à falta de responsabilidade do Estado no atraso dos repasses constitucionais, verifica-se que a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, razão pela qual se ressente tal parcela recursal da ausência do necessário prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF. V - Sobre a apontada ofensa à lei de responsabilidade fiscal, bem como o pedido para que a execução se faça de acordo com a previsão constante do RE 401.953, observa-se que esses temas também não foram abordados pelo Tribunal de origem, além de não ter o recorrente promovido a particularização específica do dispositivo legal tido por ofendido. Incide sobre essa parcela recursal o constante das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF, seja porque não houve o prequestionamento da matéria, seja diante da deficiência recursal, consistente na falta de particularização específica do regramento e da inviabilidade de exame por esta Corte Superior de suposta violação de procedimento executório, advindo de jurisprudência. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.352.407/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPASSE DE FPM/ICMS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os Municípios nas ações em que se discute repasses de FPM/ICMS. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.611.909/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. REQUISITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasses de FPM/ICMS. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou existirem requisitos mínimos para a propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.409.441/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 18/5/2017.) Nesse ponto, incide novamente o óbice da Súmula 83 do STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima
Embargado: MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogados: Donnie Allison dos Santos Morais - OAB/RN n° 7.215 e Daniel Rousseau Lacerda de França - OAB/RN nº. 11.714. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opôs embargos de declaração (ID 16214624) em face do Acórdão de ID 15815811 alegando que houve erro material sob o fundamento de ser, efetivamente, manifesta repercussão nas esferas jurídicas dos demais entes municipais, sendo, portanto, o caso de litisconsórcio necessário entre o embargante e todos os demais municípios que integram o território potiguar. Disse, ainda, a alteração da forma de cálculo não pode ser feita exclusivamente para a municipalidade que a questiona judicialmente, mas para todos os municípios sob pena de o somatório de índices resultar em montante superior à cota parte do ICMS dos mesmos, em flagrante afronta ao que prevê o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, requereu: i) acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material apontado e, consequentemente, seja reconhecida a necessidade de todos os Municípios potiguares integrarem a demanda por se tratar de litisconsórcio necessário; e ii) prequestionamento expresso do art. 114 do CPC e da jurisprudência do STJ em casos análogos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 17144001). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (Id 15815811): “Conforme pontuado à inicial, o Magistrado a quo rejeitou o pedido do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de que a lide fosse composta, também, pelos demais Municípios que integram o território potiguar (litisconsórcio necessário), já que se trata de discussão a respeito da forma de cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação de ICMS e, na mesma decisão, entendeu o Juízo ser competente para julgar a lide. Examinando o cotejo probatório, compartilho pois com o pensar do Desembargador Amílcar Maia exarado na decisão que apreciou o pleito liminar (ID 4895529) no sentido de que em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada, não vislumbro razão para o deferimento, isso porque a pretensão de litisconsórcio dos demais 166 (cento e sessenta e deis) Municípios do Estado foi corretamente negado pelo Juízo a quo, eis que, caso a decisão final seja favorável a Macau, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais Municípios, afinal a sentença necessariamente terá que se limitar ao pedido, qual seja, a alteração do índice geral para o referido Ente Público Municipal e não um novo recálculo dos índices para todas as edilidades. No que se refere ao segundo ponto de insurgência, preliminar de incompetência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau, também não merece prosperar neste instante, eis que já houve decisão monocrática do Des. Ibanez Monteiro (Processo nº 0804404-68.2019.8.20.000), entendendo pela competência do primeiro grau com fundamento de que há, in casu, interesse eminentemente patrimonial desvinculado de qualquer questão político-institucional.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum colegiado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809431-32.2019.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809431-32.2019.8.20.0000
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809431-32.2019.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima
Embargado: MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogados: Donnie Allison dos Santos Morais - OAB/RN n° 7.215 e Daniel Rousseau Lacerda de França - OAB/RN nº. 11.714. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opôs embargos de declaração (ID 16214624) em face do Acórdão de ID 15815811 alegando que houve erro material sob o fundamento de ser, efetivamente, manifesta repercussão nas esferas jurídicas dos demais entes municipais, sendo, portanto, o caso de litisconsórcio necessário entre o embargante e todos os demais municípios que integram o território potiguar. Disse, ainda, a alteração da forma de cálculo não pode ser feita exclusivamente para a municipalidade que a questiona judicialmente, mas para todos os municípios sob pena de o somatório de índices resultar em montante superior à cota parte do ICMS dos mesmos, em flagrante afronta ao que prevê o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, requereu: i) acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material apontado e, consequentemente, seja reconhecida a necessidade de todos os Municípios potiguares integrarem a demanda por se tratar de litisconsórcio necessário; e ii) prequestionamento expresso do art. 114 do CPC e da jurisprudência do STJ em casos análogos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 17144001). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (Id 15815811): “Conforme pontuado à inicial, o Magistrado a quo rejeitou o pedido do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de que a lide fosse composta, também, pelos demais Municípios que integram o território potiguar (litisconsórcio necessário), já que se trata de discussão a respeito da forma de cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação de ICMS e, na mesma decisão, entendeu o Juízo ser competente para julgar a lide. Examinando o cotejo probatório, compartilho pois com o pensar do Desembargador Amílcar Maia exarado na decisão que apreciou o pleito liminar (ID 4895529) no sentido de que em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada, não vislumbro razão para o deferimento, isso porque a pretensão de litisconsórcio dos demais 166 (cento e sessenta e deis) Municípios do Estado foi corretamente negado pelo Juízo a quo, eis que, caso a decisão final seja favorável a Macau, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais Municípios, afinal a sentença necessariamente terá que se limitar ao pedido, qual seja, a alteração do índice geral para o referido Ente Público Municipal e não um novo recálculo dos índices para todas as edilidades. No que se refere ao segundo ponto de insurgência, preliminar de incompetência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau, também não merece prosperar neste instante, eis que já houve decisão monocrática do Des. Ibanez Monteiro (Processo nº 0804404-68.2019.8.20.000), entendendo pela competência do primeiro grau com fundamento de que há, in casu, interesse eminentemente patrimonial desvinculado de qualquer questão político-institucional.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum colegiado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809431-32.2019.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809431-32.2019.8.20.0000
20/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809431-32.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala Virtual (NÃO presencial/videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809431-32.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala Virtual (NÃO presencial/videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809431-32.2019.8.20.0000.
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MACAU ADVOGADO(S): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Considerando a delegação atribuída através da Ordem de Serviço nº 01/2019-GAB (DJe de 08/02/2019), solicito a intimação da parte embargada para elaboração de contrarrazões no prazo legal. Com o retorno, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto F157.530-9 Natal, 20 de setembro de 2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PARTE
29/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Procuradora: Ana Karenina de F. Ferreira Stabile
Agravado: MUNICÍPIO DE MACAU/RN. Advogados: Donnie Allison dos Santos Morais - OAB/RN n° 7.215 e Daniel Rousseau Lacerda de França - OAB/RN nº. 11.714. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE SEJA RECONHECIDO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUNICÍPIOS QUE INTEGRA O REFERIDO ENTE FEDERATIVO, EIS QUE A DISCUSSÃO RESIDE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE ICMS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE LIMITARIA APENAS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LITIGANTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 4865811), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN na Ação registrada sob o n° 0801235-84.2019.8.20.5105, movida pelo Município de Macau, cujo dispositivo segue parcialmente transcrito (Id. 4865811): (...) Assim, caso a decisão seja favorável ao autor, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais municípios, vez que a sentença obrigatoriamente terá que se limitar ao pedido, ou seja, determinará a alteração do índice geral para o município de Macau/RN e não um novo recálculo dos índices de todas as edilidades. Ressalte-se que, caso se chegue à conclusão de que o demandado está calculando erroneamente a repartição do ICMS, provavelmente a soma de todos os índices ultrapassará o percentual de 100%, mas isto não afetará os demais municípios, pois o sobressalente, como não se está alterando a forma de cálculo da repartição de tal imposto para os demais municípios, será descontado dos 75% do ICMS que cabe ao demandado, vez que a situação posta terá derivado de conduta sua. O agravante, em suas razões, alegou que: a) o presente recurso está sendo interposto em face de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe através da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN rejeitou o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de que a lide necessitaria ser composta, também, pelos demais Municípios que integram o território potiguar (litisconsórcio necessário), já que se trata de discussão a respeito da forma de cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação de ICMS. Outrossim, na mesma decisão, entendeu o Juízo a quo ser competente para julgar a lide, questão esta que o Estado entende, também, que deva ser revisto; b) a decisão vergastada deve ser reformada, vez que, efetivamente, o caso é, em princípio, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e todos os demais Municípios que integram o território potiguar. Nesse sentido, o disposto no art. 114, do Código de Processo Civil vigente; c) a demanda trata de repartição de receitas tributárias decorrente de recolhimento de ICMS, alegando a parte autora que o Estado-réu está calculando o valor adicionado – e, por conseguinte índice de participação dos Municípios – de forma equivocada, o que interfere no valor de ICMS a ser repassado a cada Município, é imprescindível a citação dos outros 166 (cento e sessenta e seis) Municípios existentes no território potiguar, conforme relação que anexou ao processo originário; d) não se observou, na decisão, que há uma sistemática única de cálculo que implica, automaticamente, na revisão geral dos índices para todos os Municípios norte-riograndenses, eis que, ao contrário do que sugerido pelo Município de Macau ao pleitear “que o ente promovido transfira o saldo retido indevidamente, ora estimado em R$ 543.755,00 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), concernente ao período de Janeiro/2019 a Junho/2019”, o Estado do Rio Grande do Norte não retém quaisquer valores, sendo certo que a cota-parte dos Municípios – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS – é diretamente transferida a estes pelo Banco do Brasil, instituição financeira que efetua o repasse do montante devido a cada Município; e) a alteração da forma de cálculo não pode ser feita tão somente para a municipalidade que a questiona judicialmente, como inferido pelo Juízo Singular – que, inclusive, não observou o que consta na alínea “a.4” dos pedidos formulados pelo Município-agravado, pretensão esta que se ratifica no pedido explicitado na alínea “c” o que será explicitado mais adiante – mas senão para todas as que integram o território potiguar, sob pena de o somatório de índices resultar em montante superior à cota parte do ICMS pertencente aos Municípios, em flagrante afronta ao que prevê o art. 158, V, da Constituição Federal já que, o Estado seria privado dos 75% (setenta e cinco por cento); f) isso significa que, em eventual condenação do ente público agravante a recalcular os índices de participação em pauta, os demais Municípios do RN é que sofrerão os reflexos financeiros do acolhimento da pretensão autoral nos presentes autos, pois não é possível a alteração na sistemática de cálculo apenas para o Município-autor, sendo una a relação jurídica controvertida; e g) ao contrário do que posto na decisão outrora proferida nos autos do processo n° 0804404-68.2019.8.20.0000, vislumbra-se a existência de grave conflito entre os entes federados em questão, a atrair a competência do e. TJRN, conforme prescrito no art. 71, I, “o”, da Constituição do Estado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o total provimento para reformar a decisão agravada, bem como pugnou pelo enfrentamento de todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento. O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 4895529). Irresignado com o decisum mencionado supra, o postulante interpôs agravo interno (ID 5442000) o qual foi desprovido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal conforme ementa transcrita abaixo: “EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INDEFERINDO. AGRAVO INTERNO: PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809431-32.2019.8.20.0000, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, julgado em 06/08/2021) Sem contrrazões da parte agravada conforme certidão de ID 13030333. Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (ID 13741306). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme pontuado à inicial, o Magistrado a quo rejeitou o pedido do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de que a lide fosse composta, também, pelos demais Municípios que integram o território potiguar (litisconsórcio necessário), já que se trata de discussão a respeito da forma de cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação de ICMS e, na mesma decisão, entendeu o Juízo ser competente para julgar a lide. Examinando o cotejo probatório, compartilho pois com o pensar do Desembargador Amílcar Maia exarado na decisão que apreciou o pleito liminar (ID 4895529) no sentido de que em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada, não vislumbro razão para o deferimento, isso porque a pretensão de litisconsórcio dos demais 166 (cento e sessenta e deis) Municípios do Estado foi corretamente negado pelo Juízo a quo, eis que, caso a decisão final seja favorável a Macau, não haverá repercussão na esfera jurídica dos demais Municípios, afinal a sentença necessariamente terá que se limitar ao pedido, qual seja, a alteração do índice geral para o referido Ente Público Municipal e não um novo recálculo dos índices para todas as edilidades. No que se refere ao segundo ponto de insurgência, preliminar de incompetência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau, também não merece prosperar neste instante, eis que já houve decisão monocrática do Des. Ibanez Monteiro (Processo nº 0804404-68.2019.8.20.000), entendendo pela competência do primeiro grau com fundamento de que há, in casu, interesse eminentemente patrimonial desvinculado de qualquer questão político-institucional. Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 15 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809431-32.2019.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Agravo de Instrumento n°. 0809431-32.2019.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809431-32.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809431-32.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.