Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818785/PR (2024/0463272-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
AGRAVANTE: EMENEGILDO SABATINI
REPRESENTADO POR: WALMIR ALBERTO SABBATINI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
SIMONE BRANDÃO DE OLIVEIRA - PR027756
AGRAVADO: ROSA KINUKO KAY
ADVOGADO: ANA CAMILA CHACON DE SOUZA AMARAL - PR090612
AGRAVADO: BELA VISTA DO PARAISO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MARILI ADRIANA RAMPAZZO SABATINI
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EMENEGILDO SABATINI e ESPÓLIO DE MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL (01). REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. ALEGADA DESCONFORMIDADE ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA REAL. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO NÃO SE DESTINA A ESSE FIM. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA QUE SE PRETENDE AGREGAR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AINDA EM CURSO. NECESSÁRIA REMESSA DO PLEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 213 § 6º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/73). PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (02). REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PARTE APELANTE QUE, NÃO OBSTANTE TER SIDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, FOI CITADA E COMPARECEU NOS AUTOS, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO, A QUAL INFLUENCIOU NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL QUE ACARRETA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA E, POR CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 448-458), a parte recorrente sustentou violação ao art. 85 do CPC/15, defendendo ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. Argumenta que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e inexiste qualquer espécie de proveito que tenha sido obtido por ROSA KINUKO KAY em relação à sentença proferida nos autos. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária por equidade. Oferecidas as contrarrazões às fls. 471-476 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 481-484, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 491-499, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 503-506 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia relativa aos honorários de sucumbência, decidiu o seguinte (e-STJ, fl. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios”. Contudo, “não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial” (REsp nº 2.028.685/SP, 3ª Turma, DJe de 24/11/2022). Ainda, entende a Corte Superior que “em procedimento de jurisdição voluntária, pode surgir litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa” (REsp 1.453.193/DF, 3ª Turma, DJe 22/8/2017). No caso em apreço, a parte apelante, confrontante, foi incluída no polo passivo, citada e compareceu aos autos. Em sua manifestação apresentou direta oposição à pretensão dos autores, argumentando, para tanto, que a área remanescente seria de propriedade de terceiro, no caso, do Sr. Jader, autor na ação de usucapião, ainda em curso. A insurgência da apelante influenciou no julgamento dos pedidos iniciais, acarretando extinção do feito sem resolução de mérito. Houve, pois, inequívoca resistência ao pleito de retificação da matrícula, transmudando o procedimento de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, resultando em sucumbência da parte autora /apelada e, consequentemente, no dever de pagar honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Por essa razão, fixo honorários advocatícios em favor da advogada da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2 do artigo 85 do CPC. Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de litigiosidade e de pretensão resistida no presente feito, visto que “a parte apelante, confrontante, foi incluída no polo passivo, citada e compareceu aos autos. Em sua manifestação apresentou direta oposição à pretensão dos autores, argumentando, para tanto, que a área remanescente seria de propriedade de terceiro”. Acerca do tema, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CONTENCIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior já proclamou que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10.5.2021, DJe de 13.5.2021.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que não houve debate sobre a base de cálculo dos honorários, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Saliente-se, ainda, que a parte agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão estadual, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a possibilidade de apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC/15). Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI