Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165672/ES (2024/0315481-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JCCM ANALISE CADASTRAL LTDA
RECORRIDO: JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS
ADVOGADO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e/ou “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 51): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.85 §13 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o traslado dos cálculos devidos pela devedora sucumbente à execução fiscal vinculada. 2-A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido de embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei 6830/80, dando margem à aplicação subsidiária do art.85 §13 do CPC/2015. 3- A medida inovadora trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade imprimir maior economia processual, celeridade e eficiência, haja vista que unifica os débitos relativos às mesmas partes e concernentes ao mesmo objeto litigioso, isto é, ao crédito exequendo. 4-No caso vertente, trata-se de decisão que determinou que fossem cobradas no bojo da execução fiscal os valores relativos a honorários sucumbenciais devidos ao advogado público, valores estes que já constam em cálculo. 5-De se destacar que o Juízo de origem não determinou que fossem incluídos os valores na certidão de dívida ativa, apenas ordenou que fossem trasladados cópia dos despacho e cálculo para que os valores dos honorários fossem acrescentados no débito em cobrança. 6-Sendo assim, considero acertada a decisão do Juízo a quo, tendo em vista a expressa previsão no Código de Processo Civil, norma legal impositiva que determina que o valor dos respectivos honorários advocatícios seja acrescido ao débito principal cobrado nos autos da execução, não se tratando de uma alternativa de cobrança. 7-Demais disso, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8- De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 9- Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta ofensa ao artigo 39, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.320/1964, 85, § 19, do CPC, 29 e 30, da Lei nº 13.327/2016, e 23 da Lei nº 8.906/94. Sustenta "a impossibilidade de inscrição, seja por agregação ao crédito já cobrado na execução fiscal, seja em apartado, de crédito privado de honorários advocatícios decorrentes de condenação dos devedores em embargos. E por consectário lógico, se a verba honorária não pode ser inscrita em dívida ativa, tampouco poderá ser cobrada em sede de execução fiscal, por afronta literal ao art. 39 da Lei nº 4.320/1964." (fl. 112) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 142. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito ao artigo 39, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.320/1964, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Observa-se que a Corte a quo, ao julgar os aclaratórios, assim consignou (fl. 95): "Ainda, no que diz respeito à alegação de que os honorários não são passíveis de inscrição em dívida ativa, pois não são verbas destinadas aos cofres públicos, também nada a prover. Como se vê das ementas 4 e 5, no caso vertente, trata-se de decisão que determinou que fossem cobradas no bojo da execução fiscal os valores relativos a honorários sucumbenciais devidos ao advogado público, valores estes que já constam em cálculo. De se destacar que o Juízo de origem não determinou que fossem incluídos os valores na certidão de dívida ativa, apenas ordenou que fossem trasladados cópia dos despacho e cálculo para que os valores dos honorários fossem acrescentados no débito em cobrança." (grifo meu) Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES