Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166450/PE (2024/0320647-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: D&D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO JOSE BEZERRA PORTELA - PE025814
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual discute a fórmula de cálculo e a limitação percentual de multa incidente sobre a receita bruta de pessoa jurídica, na hipótese em que há erro nos arquivos digitais relacionados à escrituração de livros e documentos contábeis ou fiscais e utilizados no sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 500/530): A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para determinar que a multa seja recalculada de acordo com os fundamentos do voto condutor do acórdão, ou seja: "o cálculo da multa descumpriu expressamente a regra legal prevista na Lei 8.218/1991, pois, no cálculo impugnado, o auditor fiscal primeiro reduziu o valor da multa em 75% e somente depois aplicou o limite de 1% do valor da receita bruta, a redução não poderia ter sido aplicada antes de se precisar o valor da multa, considerando que o contribuinte regularizou o lançamento em perfeita na exata descrição do art. 12, parágrafo único, II, da Lei 8.218/199. O cálculo da penalidade levado a efeito pelo Fisco foi exorbitante pois chegou ao percentual 581,99% (quinhentos e oitenta e um vírgula noventa e nove por cento), confisco vedado pelo art. 150, IV, da Constituição e em confronto a jurisprudência do STF, que classifica como confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Portanto, cumprida a obrigação acessória, deve ser aplicada a disposição do art. 12, parágrafo único, II, da Lei 8.218/1991, a multa deve se limitar a 1% (um por cento) do valor da receita bruta e, após, ser aplicada a redução de 75% (setenta e cinco por cento)" [...] Em seus aclaratórios a Fazenda Nacional demonstrou que o acórdão incorreu em omissão em relação a forma de cálculo da multa, considerando que a interpretação de redução tem que ser literal, e o § único do art. 12 da Lei nº 8.218/91 informa claramente que a redução é sobre a multa (5%) e não sobre o resultado do limite de aplicação da multa como alega o contribuinte. Portanto, primeiro se aplica a multa de 5%, depois a redução de 75%, e, depois, compara-se o resultado com o limite de cobrança estabelecido pelo inciso II do art. 12 (1% da receita bruta). Por fim, alegou omissão do julgado que incorreu em error in procedendo, em face da ausência de remessa da questão à soberana decisão do Plenário dessa Corte Federal, em observância ao art. 97 da Carta Magna, o que termina por inquinar de nulidade acórdão embargado [...] a interpretação de redução tem que ser literal, e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/91 informa claramente que a redução é sobre a multa (5%) e não sobre o resultado do limite de aplicação da multa como alega o contribuinte. Sendo assim, primeiro se aplica a multa de 5%, depois a redução de 75%, e, por fim, compara-se o resultado com o limite de cobrança estabelecido pelo inciso II do art. 12 (1% da receita bruta). Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial se origina de embargos à execução fiscal, julgados procedentes, em parte, no pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 411/413): A parte autora, ora apelante, alega que o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação acessória em relação à transmissão de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD (EFD - Contribuições) relativa ao exercício de 2019 [meses de janeiro a dezembro de 2019], no valor de R$ 773.775,61 (setecentos e setenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), histórico de 27/10/2021, conforme o auto de infração que repousa nos autos é exorbitante, pois eivado de vícios em razão de ilegalidades e inconstitucionalidades, a tornar ilegítimo lançamento e a cobrança. Prosseguiu, com a justificativa de os lançamentos não terem sido apreciados pelo Fisco, no momento oportuno, pelo fato de que houve problemas na geração dos arquivos no exercício exigido, ano de 2019, porém, depois da lavratura do Termo de Constatação e Início de Procedimento Fiscal, afirmou que, depois da prorrogação do prazo pelo Auditor-Fiscal, logrou remeter todas EFD-Contribuições, devidamente retificadas e corrigidas. Neste sentido, verifica-se que a contribuinte, ora apelante, cumpriu a obrigação acessória, pois enviou as EFD's retificadas e corrigidas, efetuado, outrossim, o pagamento das contribuições decorrentes. A despeito do cumprimento da obrigação, a autoridade fiscal aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no valor equivalente (à época) a R$ 773.775,61 (setecentos e setenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Portanto, a toda evidência, o cálculo da multa descumpriu expressamente a regra legal prevista na Lei 8.218/1991, pois, no cálculo impugnado, o auditor fiscal primeiro reduziu o valor da multa em 75% e somente depois aplicou o limite de 1% do valor da receita bruta, a redução não poderia ter sido aplicada antes de se precisar o valor da multa, considerando que o contribuinte regularizou o lançamento em perfeita na exata descrição do art. 12, parágrafo único, II, da Lei 8.218/199. O cálculo da penalidade levado a efeito pelo Fisco foi exorbitante pois chegou ao percentual 581,99% (quinhentos e oitenta e um vírgula noventa e nove por cento), confisco vedado pelo art. 150, IV, da Constituição e em confronto a jurisprudência do STF, que classifica como confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Portanto, cumprida a obrigação acessória, deve ser aplicada a disposição do art. 12, parágrafo único, II da Lei 8.218/1991, a multa deve se limitar a 1% (um por cento) do valor da receita bruta e, após, ser aplicada a redução de 75% (setenta e cinco por cento). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 468/471): Inicialmente, é digna de acolhimento a pretensão integrativa oposta pelo particular, eis que o acórdão não apreciou o pedido de redução da multa, com fundamento no Art. 6º da Lei 8.218/1991. Nos termos desse diploma legal, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória pode ser constituída com redução de 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no parágrafo único do Art. 12 da Lei n. 8.218/1991. Essa redução não se confunde com a redução do valor, que se dá após o lançamento de ofício da multa, na hipótese de pagamento, compensação ou parcelamento dentro de determinados prazos, nos termos do Art. 6º da Lei n. 8.218/1991: [...] Não há discussão quanto ao direito da embargante particular constituição da multa com redução a 75%, porque a obrigação foi cumprida dentro do prazo da intimação, nos termos do parágrafo único, inciso II, do Art. 12 da Lei n. 8.218/1991. Vale ressaltar que o acórdão acolheu a pretensão recursal para reconhecer que a limitação da multa a 1% (um por cento) do valor da receita bruta deveria preceder à redução a 75% (setenta e cinco) por cento. Nada obsta que a referida redução seja cumulada com a nova redução do valor, na hipótese de pagamento, compensação ou parcelamento dentro do prazo, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.218/1991, pois se tratam de situações diversas, com previsões legais específicas. [...] Por fim, quanto a alegação de violação ao art. 97 da Constituição, igualmente, não há que se falar em omissão. É que embora o acórdão tenha classificado a multa aplicada como confiscatória, por ter alcançado o percentual de 581,99% do valor pago do tributo, em momento algum deixou de aplicar o dispositivo legal. Na realidade, como se lê dos fundamentos do voto, efeito confiscatório resultou do erro cometido pelo Auditor Fiscal na interpretação e aplicação da Lei nº 8.218/1991, ou seja, não é necessário afastar a aplicação da lei para evitar o confisco, bastando que ela interpretada literalmente e aplicada corretamente. Portanto, trata-se de discussão de natureza eminentemente infraconstitucional que não se coaduna com a arguição de inconstitucionalidade, sendo descabida a aplicação no caso da regra do Art. 97 da Constituição Federal de 1988. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, o recurso não pode ser conhecido quanto à fórmula de cálculo da multa, pois o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, considerou “o cálculo da penalidade ao percentual de 581,99%” e que esse percentual resulta em “confisco vedado pelo art. 150, IV, da Constituição e em confronto a jurisprudência do STF, que classifica como confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido”, notadamente, ante o fato de a parte executada ter cumprido a obrigação acessória. De fato, ao se apoiar no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador conferiu natureza constitucional ao fundamento do acórdão recorrido, o qual, aliás, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que se limitam à tese de erro de cálculo (súmulas 126 do STJ e 283 do STF). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES