3. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A (AGRAVANTE)
Autor
4. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO MACEDO LEITAO
OAB/MG 143743·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS
OAB/DF 59548·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA
OAB/DF 17092·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA
OAB/MG 183354·CPF·Representa: Autor
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
OAB/SP 162539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:03
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição
30/04/2026, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2026, 09:01
Protocolo de Petição
29/04/2026, 08:40
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.579-7.580): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE CARTEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 7.746-7.751). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 2°, caput, 5º, caput, V, X, LIV, 93, IX, e 129, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que seria notório que "o material que apoiou a condenação da ora recorrente não foi objeto de cotejo tanto em primeiro grau, por ocasião da sentença de piso, bem como no recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais" (fl. 7.798) e o STJ apenas enunciou de forma genérica o não cabimento dos embargos de declaração. Afirma a necessidade de que o STJ se manifeste sobre os pontos destacados no agravo interno e nos embargos de declaração. Aduz dupla penalização da parte recorrente, violando o princípio da isonomia. Aponta, ainda, ofensa à garantia do contraditório e do devido processo legal. Argumenta pela não incidência da Súmula 279 do STF. Assevera que inexiste ato ilícito da parte recorrente e que o acórdão recorrido não demonstrou causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado supostamente danoso, de forma que não há responsabilidade sem nexo causal, sendo indevida a condenação da parte recorrente. Argui a inexistência de dano moral coletivo bem como a ilegitimidade do MPMG para manejar a presente ação diante da inexistência de dano moral coletivo a ser preservado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Às fls. 7.866-7.869, a litisconsorte Cia Ultragaz S.A. peticiona para aderir aos argumentos recursais do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.005 do CPC. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 7.627-7.628): Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em relação às omissões apontadas pela ora agravante, que se referem a elementos de prova e à ausência de justificativa quanto à adoção de um posicionamento supostamente contrário ao adotado no AgInt no AREsp 964.666/RJ, assim se manifestou o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 6.501/6.505): A 1ª embargante disse que o acórdão embargado cerceou o seu direito de defesa, haja vista que não foi intimada acerca dós diálogos transcritos no voto condutor, em violação direta do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. Contudo, sem razão. Isso porque o voto condutor do acórdão embargado apenas transcreveu dois depoimentos testemunhais; a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico e a conclusão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, os quais já se encontravam nos autos. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. No tocante à alegação da 1a embargante houve erro material no acórdão embargado, porque, embora tenha feito referência de que a Minasgás sucedeu, por incorporação, a Supergasbrás, ainda constam ambas como requeridas, vejo que sem razão. Compulsando os autos, não se olvida que houve a sucessão apontada pela 1ª embargante durante o curso do processo, entretanto, não restam dúvidas de que anteriormente ambas, a Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda. (1a Embargante) e a Minasgás S/A, praticaram o ato ilícito narrado na petição inicial e, por isso, foram condenadas, separadamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Logo, inexiste o erro material alegado pela 1° embargante. Em seguida, as embargantes bateram-se, em suma, pela inocorrência da prática de cartel e, consequentemente, pela inexistência de danos morais coletivos. Contudo, sem razão, porque, em relação a tais tópicos, as embargantes insurgem-se quanto à matéria de mérito do julgado. Como é cediço, questões de mérito do julgado não podem ser objeto de embargos de declaração, que somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. [...] Soma-se a isso o fato de que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. Foi fixado no acórdão recorrido que os diálogos transcritos no voto condutor foram depoimentos testemunhais que já se encontravam nos autos, de maneira que não há decisão surpresa. Quanto aos demais elementos probatórios, o Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto de provas que existe nos autos, entendeu pela prática de formação de cartel. Já quanto à suposta inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 6.511): Note-se que o acórdão embargado entendeu que a "configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ". Logo, configurada a prática de cartel, o Tribunal de origem entendeu que os danos morais eram cabíveis. Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Está correta a decisão que afastou a alegada violação. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença e julgar procedente a ação civil pública, resolveu o seguinte (fls. 6.399): No caso em tela, é de ver que restou comprovado nos autos, através da produção de prova documental e testemunha, produzida sob o crivo do contraditório, que houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes préços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel. A propósito, transcrevo o depoimento da testemunha Luis Nicodemos Basile (f. 1111/1113): Que se recorda do depoimento que prestou às fls. 6341635, confirmando todo o teor do depoimento; (...) Que o depoente trabalhou para 2a ré desde 1998 e se recorda que a partir desta data o mercado era muito competitivo nesta cidade, pois todas as rés como já dito mantinham posto de venda de gás de cozinha; Que não havia fidelidade na aquisição nos pequenos varejos, o que levava a uma competição acirrada no preço dos botijões de gás; Que a partir do segundo semestre de 1999, todas as empresas rés, através de seus gerentes, no sentido de evitar e diminuir a competição entre as empresas, passaram a estabelecer e fixar um preço único de revenda do gás de cozinha; Quem eram feitas reuniões onde se arbitrava o preço e ficou também estabelecido que cada empresa não poderia ceder produtos para outra empresa, respeitando, como se diz no mercado, a bandeira de cada empresa; Que até o final do ano 2000 saiu de empresa e não se sabe se as reuniões continuaram. (...) Que os preços estabelecidos nas reuniões eram válidos para a cidade de Uberlândia e outras cidades da região; Que após as reuniões os gerentes se reuniam com a equipe de funcionários e de vendas e informava o que foi decidido nas reuniões. (GRIFO NOSSO) Nesse sentido é o teor do depoimento da testemunha Carlos Henrique da Silva (f. 1115): Que o depoente trabalha para o Grande Hotel Universo Palace desde 1978 até esta data, como gerente; Que confirma as declarações no temo de fls 809; Que se recorda que entre 1999 e 2001 quatro ou cinco reuniões aconteceram no hotel trabalhava, tendo participado destas reuniões revendedores de gás de cozinha (...). Ressalte-se que, como assinalado pelo Ministério Público, as requeridas/apeladas são "responsáveis por 95% do mercado brasileiro do produto", conforme o Estado de Minas, em 1910412001 (f. 14). A corroborar com a caracterização do cartel pelas requeridas, é de ver a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019102-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico (f. 106211 063): 234. Quanto â delimitação territorial das conclusões obtidas, tem- se que todos os elementos constantes nos autos referem-se á ocorrência de reuniões para acordar preços para vigorar nos mercados de Uberlândia/MG e Araguari/MG entre as empresas distribuidoras de GLP representadas. (...) Posto isso, conclui-se que as representadas engajaram-se em um esforço anticompetitivo que teve como propósito fixar os preços de GLP1P13 aos revendedores e aos consumidores finais nas cidades de Araguari e Uberlândia, ambas situadas em Minas Gerais, práticas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1 c/c art. 21, 1, ambos da Lei 8,884194. Sendo assim, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao CADE, com recomendação de condenação das empresas e pessoas físicas representadas, por incorrer em infração contra a ordem econômica. Encaminhado o referido Processo administrativo n° 08012.00601912002-11 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, concluiu-se pela caracterização de Cartel. Confira-se (f. 1222/1 224): 302- Conforme se observa do exposto, há provas abundantes que apreciadas individualmente e em conjunto indicam a responsabilidade na infração à Lei 884194 incorrida por quase rodos os representados. São provas documentais, gravações telefônicas, testemunhos direitos de funcionários e auto- incriminadores de concorrentes que corroboram a acusação. Desde o principio, os representados categoricamente confirmaram a existência de reuniões periódicas entre as distribuidoras e a ocorrência de aumento do GLP em abril de 2001. (...) Ante as provas colacionadas, torna-se imperativo concluir que tais reuniões sazonais tiveram por objeto a fixação de preço em Uberlândia, Uberaba e Araguari. (...) Os representados (i) Liquigaz, (ii) Ultragaz, (hi) Copagaz, (iv) Minasgás, (v) Butano, (vi) Onogas, (vii) Supergasbrás, (viii) Carlos José Dantas, (ix) Caetano Guimarães Silva, (x) Pedro Paulo Martins; (xi) Antenor Gomes de Moraes Filho e (xii) João Carlos Nicolau, em face dos quais entendo que deva subsistir a representação, são acusados de práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos 1 e Xl do art. 21 c /c os incisos 1 e IV do art. 20 da Lei n° 8.884194, As provas juntadas aos autos subsidiam a conclusão de que as distribuidoras (...), conjuntamente com os prepostos representados, (...) participaram de acordos de preços e/ou buscaram impor preços de revenda nos municipios de Uberlândia, Uberaba e Araguari. A caracterização da ação das empresas como um CARTEL DIFUSO, ou seja, práticas de concertação de preço sem institucionalidade e sem continuidade, não significa que essas não eram muito perniciosas. (...) Mesmo considerando eventuais atenuantes, as ações anticoncorrenciais praticadas pelos representados são graves e devem ser punidas nos termos da lei. As gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores e juntadas a f. 5571596 também demonstram o ajuste de preços pelas requeridas/apeladas. Conforme exposto na decisão ora agravada, o Tribunal de origem reconheceu que, de acordo com o acervo fático-probatório dos autos, as condutas adotadas pela ora agravante e por suas litisconsortes configuram formação de cartel. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 7.750-7.751): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 7.628): Foi fixado no acórdão recorrido que os diálogos transcritos no voto condutor foram depoimentos testemunhais que já se encontravam nos autos, de maneira que não há decisão surpresa. Quanto aos demais elementos probatórios, o Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto de provas que existe nos autos, entendeu pela prática de formação de cartel. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática que tinha conhecido parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele havia negado provimento em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 7.626/7.631). Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que o recurso especial da parte recorrente não foi parcialmente conhecido pelo óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito adesivo de fls. 7.866-7.869 da litisconsorte Cia Ultragaz S.A. fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula 7 do STJ e da conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.587-7.588): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE CARTEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DANOSA À COLETIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A prática da conduta ilícita é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 7.762-7.766). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apenas repetiu os fundamentos da decisão monocrática, não adentrando nas razões recursais suscitadas pela parte recorrente. No mais, se insurge contra o acórdão recorrido que manteve o não conhecimento parcial do recurso especial, arguindo violação aos princípios do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da razoável duração do processo e da prestação jurisdicional sob a perspectiva da primazia do julgamento de mérito. Afirma que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da demanda a pretexto da aplicação indiscriminada e indevida de óbice sumular. Salienta que foram preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso, que deixou claro os comandos normativos violados e que seria desnecessária a apreciação de questões fáticas e probatórias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Às fls. 7.866-7.869, a litisconsorte Cia Ultragaz S.A. peticiona para aderir aos argumentos recursais do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.005 do CPC. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 7.610-7.615): Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quantos aos pontos controvertidos - omissão quanto aos elementos probatórios e quanto à análise do dano moral coletivo para além dos interesses individuais homogêneos -, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte forma (fl. 6.502): Em seguida, as embargantes bateram-se, em suma, pela ocorrência da prática de cartel e, consequentemente, pela inexistência de _ danos morais coletivos. Contudo, sem razão, porque, em relação a tais tópicos, as embargantes insurgem-se quanto à matéria de mérito do julgado. Como é cediço, questões de mérito do julgado não podem ser objeto de embargos de declaração, que somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. [...] Soma-se a isso o fato de que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. A propósito, transcrevo parte do acórdão embargado (f. 5644/5647) [...] No caso em tela, é de ver que restou comprovado nos autos, através da produção de prova documental e testemunha, produzida sob o crivo do contraditório, que houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, -no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel. A propósito, transcrevo o depoimento da testemunha Luis Nicodemos Basile (f. 1111/1113): Que se recorda do depoimento que prestou às fls. 634/635, confirmando todo o teor do depoimento; (...) Que o depoente trabalhou para 2 ° ré desde 1998 e se recorda que a partir desta data o mercado era muito competitivo nesta cidade, pois todas as rés como já dito mantinham posto de venda de gás de cozinha; Que não havia fidelidade na aquisição nos pequenos varejos, o que levava a uma competição acirrada no preço dos botijões de gás; Que a partir do segundo semestre de 1999, todas as empresas rés, através de seus gerentes, no sentido de evitar e diminuir a competição entre as empresas, passaram a estabelecer e fixar um preço único de revenda do gás de cozinha; Quem eram feitas reuniões onde se arbitrava o preço e ficou também estabelecido que cada empresa não poderia ceder produtos para outra empresa, respeitando, como se diz no mercado, a bandeira de cada empresa; Que até o final do ano 2000 saiu de empresa e não se sabe se as reuniões continuaram. (...) Que os preços estabelecidos nas reuniões eram válidos para a cidade de Uberlândia e outras cidades da região; Que após as reuniões os gerentes se reuniam com a equipe de funcionários e de vendas e informava o que foi decidido nas reuniões. (GRIFO NOSSO) Nesse sentido é o teor do depoimento da testemunha Carlos Henrique da Silva (f. 1115): Que o depoente trabalha para o Grande Hotel Universo Palace desde 1978 até esta data, como gerente; Que confirma as declarações no temo de fls 809; Que se recorda que entre 1999 e 2001 quatro ou cinco reuniões aconteceram no hotel trabalhava, tendo participado destas reuniões revendedores de gás de cozinha (...). Ressalte-se que, como assinalado pelo Ministério Público, as requeridas/apeladas são "responsáveis por 95% do mercado brasileiro do produto", conforme o Estado de Minas, em (f. 14). A19/04/2001 corroborar com a caracterização do cartel pelas requeridas, é de ver a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico (f. 1062/1063): 234. Quanto à delimitação territorial das conclusões obtidas, tem- se que todos os elementos constantes nos autos referem-se à ocorrência de reuniões para acordar preços para vigorar nos mercados de Uberlândia/MG e Araguari/MG entre as empresas distribuidoras de G LP representadas. -) 236. Posto isso, conclui-se que as representadas engajaram-se em um esforço anticompetitivo que teve como propósito fixar os preços de GLP/P13 aos revendedores e aos consumidores finais nas cidades de Araguari e Uberlândia, ambas situadas em Minas Gerais, práticas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1 c/c art. 21, 1, ambos da Lei 8.884/94. 237. Sendo assim, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao CADE, com recomendação de condenação das empresas e pessoas físicas representadas, por incorrer em infração contra a ordem econômica. Encaminhado o referido Processo administrativo n° 08012.006019/2002-11 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, concluiu-se pela caracterização de Cartel. Confira-se (f. 1222/1224): 302- Conforme se observa do exposto, há provas abundantes que apreciadas individualmente e em conjunto indicam a responsabilidade na infração à Lei 884/94 incorrida por quase rodos os representados. São provas documentais, gravações telefônicas, testemunhos direitos de funcionários e auto - incriminadores de concorrentes que corroboram a acusação. Desde o principio, confirmaram os a representados categoricamente existência de e a reuniões periódicas entre as distribuidoras ocorrência de aumento do GLP em abril de 2001. (...) Ante as provas colacionadas, torna-se imperativo concluir que tais reuniões sazonais tiveram por objeto a fixação de preço em Uberlândia, Uberaba e Araguari. (...) 311- Os representados (1) Liquigaz, (ii) Ultragaz, (iii) Copagaz, (iv) Minasgás, (v) Butano, (vi) Onogas, (vii) Supergasbrás, (viii) Carlos José Dantas, (ix) Caetano Guimarães Silva, (x) Pedro Paulo Martins; (xi) Antenor Gomes de Moraes Filho e (xii) João Carlos Nicolau, em face dos quais entendo que deva subsistir a representação, são acusados - de práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos I e XI do art. 21 c/c os incisos I e IV do art. 20 da Lei n° 8.884/94. As provas juntadas aos autos subsidiam a conclusão de que as distribuidoras (...), conjuntamente com os prepostos representados, (...) participaram de acordos de preços e/ou buscaram impor preços de revenda nos municípios de Uberlândia, Uberaba e Araguari. 312- A caracterização da ação das empresas como um CARTEL DIFUSO, ou seja, práticas de concertação de preço sem institucionalidade e sem continuidade, não significa que essas não eram muito perniciosas. (...) Mesmo considerando eventuais atenuantes, as ações anticoncorrenciais praticadas pelos representados são graves e devem ser punidas nos termos da lei. As gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores e juntadas a f. 557/596 também demonstram o ajuste de preços pelas requeridas/apeladas. Frise-se que tais gravações telefônicas são válidas como meio de prova, haja vista que realizadas por um dos interlocutores, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] Note-se que o acórdão embargado entendeu que a "configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ". O Tribunal de origem entendeu que, não obstante as alegações da parte ora agravante, os elementos de prova dos autos permitem concluir pela prática de cartel. Da mesma forma, não houve omissão quanto à possibilidade de dano moral coletivo, uma vez que adotou-se o entendimento de que a mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, viabiliza os danos morais. Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Está correta a decisão que afastou a alegada violação. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 6.399): No caso em tela, é de ver que restou comprovado nos autos, através da produção de prova documental e testemunha, produzida sob o crivo do contraditório, que houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel. Com base no contexto fático-probatório dos autos, foi reconhecida a prática de cartel pela ora agravante e pelos demais litigantes. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Por fim, ao decidir que "a configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos" (fl. 7.348), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS adotou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a constatação de prática abusiva, intolerável e de significante gravidade para a coletividade é suficiente para que se configure o dano moral coletivo, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A propósito: [...] Ressalto que a prática de cartel impede a livre concorrência, violando profundamente a integridade da ordem econômica pátria. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 7.764-7.766): Nos termos do do Código de Processo Civil (CPC), o recurso art. 1.022 integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 7.612/7. 615): O Tribunal de origem entendeu que, não obstante as alegações da parte ora agravante, os elementos de prova dos autos permitem concluir pela prática de cartel. Da mesma forma, não houve omissão quanto à possibilidade de dano moral coletivo, uma vez que se adotou o entendimento de que a mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, viabiliza os danos morais. [...] Ressalto que a prática de cartel impede a livre concorrência, violando profundamente a integridade da ordem econômica pátria. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negara provimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e, quanto aos danos morais coletivos, da conformidade com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema (fls. 7.610/7.613). Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito adesivo de fls. 7.866-7.869 da litisconsorte Cia Ultragaz S.A. fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:20
Sem descrição
31/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 06:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 20:01
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 14:31
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:19
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:14
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:02
Publicação
25/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 14:02
Petição (Recurso extraordinário)
13/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
13/02/2026, 18:46
Petição (Recurso extraordinário)
13/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 18:05
Publicação
12/12/2025, 00:49
Publicação
12/12/2025, 00:49
Publicação
12/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:10
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 16:50
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:35
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
09/09/2025, 01:12
Publicação
09/09/2025, 01:12
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:34
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:09
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 20:26
Protocolo de Petição
03/09/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:50
Publicação
28/08/2025, 13:15
Publicação
28/08/2025, 13:15
Publicação
28/08/2025, 13:14
Publicação
28/08/2025, 13:14
Publicação
28/08/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Nas petições de fls. 7.521/7.528 e 7.530/7.533, CIA ULTRAGAZ S/A, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA, designada para o período de 19/8/2025 a 25/8/2025. Em suas razões, CIA ULTRAGAZ S/A busca o destaque do presente caso da pauta virtual para julgamento em sessão presencial, fundamentando seu pedido em questões de mérito, tais como a ilegalidade das provas utilizadas para a condenação, que consistiriam em gravações clandestinas obtidas sem autorização judicial, e a violação de direitos fundamentais. Argumenta que não houve formação de cartel e que as reuniões entre as distribuidoras eram legítimas. Na petição requer a realização de sustentação oral, conforme os arts. 937, § 2º, Código de Processo Civil (CPC) e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, por sua vez, pedem a retirada dos agravos internos da pauta virtual, com início no dia 19 de agosto de 2025, visando a apresentação de sustentação oral, por entenderem que se trata de um direito assegurado pelo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e pelos arts. 160 e 259 do Regimento Interno do STJ. É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 1º de agosto de 2025 para a pauta virtual de 19/8/2025 a 25/8/2025 (fl. 7.500). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o deslinde da causa em seu favor. A nova redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em casos como o destes autos: § 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal que permita a sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, pois a alteração promovida pela Lei 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de recursos e ações que a admitem. Nesse mesmo sentido: RtPaut no AREsp 2.648.190, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 15/08/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento das solicitações. Ante o exposto, indefiro os pedidos de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:40
Indeferimento
18/08/2025, 22:40
Protocolo de Petição
18/08/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 09:50
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:09
Publicação
01/08/2025, 00:54
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:54
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA - RJ228550
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicação
02/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:30
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:12
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 6.388): REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – FORMAÇÃO DE CARTEL – DISTRIBUIDORAS DE GÁS – AJUSTE DE PREÇOS – CARACTERIZAÇÃO – DANOS MORAIS COLETIVOS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. Se as razões da apelação atacam suficientemente a sentença e demonstram o inconformismo da parte apelante, rebatendo, de forma clara e direta, os fundamentos que embasaram as conclusões do juiz, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. O ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. A fixação do dano moral coletivo tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Se a obrigação é extracontratual, impõem-se juros de mora a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para estabelecer a forma como incidiriam os juros de mora (fls. 6.496/6.517). Nas razões de seu recurso especial (fls. 6.540/6.556), LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. alega: (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido especificação das provas que indicariam sua participação no suposto cartel; (2) afronta aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, uma vez que o cumprimento da regulamentação do setor não pode configurar violação da ordem econômica; e (3) divergência jurisprudencial. Já a recorrente NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, no seu recurso de fls. 6.596/6.619, sustenta: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, apontando omissões em temas relevantes para a controvérsia, como a ausência de provas concretas de cartelização e a especificidade do mercado de gás liquefeito de petróleo (GLP); (2) ofensa aos arts. 333 e 373 do CPC/1973, pois as transcrições feitas no acórdão recorrido não refletiriam a realidade dos fatos; e (3) afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se presumiu a configuração do dano moral coletivo in re ipsa, sem comprovação de prejuízos concretos. COMPANHIA ULTRAGAZ S A, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 6.634/6.650), argui: (1) violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, apontando omissão relativamente à análise de provas de que não teria participado de prática de cartelização do mercado de GLP; (2) inobservância dos arts. 70 e 369 do CPC, ao se utilizar provas colhidas de forma ilícita; (3) afronta aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, uma vez que as práticas por ela adotadas eram lícitas; e (4) ofensa ao art. 10, V, da Lei 7.347/1985 e do art. 927 do Código Civil, ao ser condenada, assim como as demais recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração de prejuízo, requisito essencial à caracterização da responsabilidade civil. A recorrente SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nas razões de seu recurso especial (fls. 6.677/6.709), declara: (1) a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, especialmente no que tange à falta de manifestação sobre diálogos transcritos no voto condutor e a ausência de individualização de sua conduta; (2) desrespeito aos arts. 9º, 10, 11 e 933 do CPC, ao argumento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre os diálogos transcritos no acórdão, configurando decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, além de violação ao princípio do contraditório; (3) ofensa ao art. 373, I, do CPC porque não haveria provas suficientes para demonstrar a cartelização; (4) afronta ao art. 19 da Lei 4.717/1965 e ao art. 496, § 1º, do CPC, visto que a apelação do ora recorrido conteria vícios formais; (5) inobservância dos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, dado que não haveria no acórdão recorrido a individualização de sua conduta que caracterizasse infração à ordem econômica; (6) desconsideração dos arts. 1º e 3º da Lei 7.347/1985, ao ser condenada por danos morais coletivos sem comprovação de efetivo prejuízo. Finalmente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A afirma o seguinte nas razões de seu recurso especial (fls. 6.716/6.727): (1) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, apontando omissões quanto (a) à sua participação inexpressiva no mercado investigado e (b) ao fato de que a imposição de exclusividade decorria do regime legal de comercialização vigente à época, não havendo abusividade nas condutas das distribuidoras; e (2) ofensa ao art. 369 do CPC, uma vez que foram utilizadas informações do Processo Administrativo 08012.006019/2002-11, que estariam eivadas de vícios e ilicitudes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6.748/6.755, 6.765/6.772, 6.774/6.784, 6.786/6.794, 6.796/6.804 e 6.806/6.812). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 6.852/6.864 (NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA), 6.883/6.912 (SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA), 6.914/6.919 (COMPANHIA ULTRAGAZ S A), 6.922/6.930 (LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.) e 6.933/6.952 (COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A). É o relatório. As partes agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Diante da identidade de pedidos dos recursos especiais, realizo o julgamento conjunto. Nos embargos de declaração opostos na origem, foram alegados os seguintes vícios: (1) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (fls. 6.415/6.419): (a) omissão sobre o fato de que não se verificava ajuste capaz de desequilibrar o mercado local; (b) omissão quanto ao dever de intimar a requerida para manifestação prévia dos diálogos transcritos. no voto condutor; (c) contradição por não ter sido explicitado "o motivo que o diálogo transcrito no douto acórdão se revelou capaz de subsidiar uma condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 6.418); (2) NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (fls. 6.422/6.432): (a) as alegações da parte ora recorrida não foram devidamente comprovadas; (b) as práticas por si adotadas estariam embasadas em portarias emitidas pelo Ministério de Minas e Energia; (c) ausência de indicação e análise do dano moral coletivo para além dos interesses individuais homogêneos identificados no caso; (3) COMPANHIA ULTRAGAZ S A (fls. 6.433/6.440): (a) as provas de que não participou nas negociações que, supostamente, visavam à cartelização do mercado de GLP não foram analisadas; (b) as reuniões realizadas pelas distribuidoras se justificavam, licitamente, pelo momento de transição pelo qual passava o mercado de GLP; (c) o precedente invocado não foi devidamente individualizado; (4) COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A (fls. 6.442/6.450): não houve caraterização suficiente da conduta de cartel; (5) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S. A. (fls. 6.451/6.459): (a) ausência de indicação das provas que formaram o convencimento sobre sua participação no suposto cartel; (b) as gravações telefônicas não poderiam ser usadas, pois seriam ilícitas; (c) seu comportamento não podia ser caracterizado como cartel, pois apenas seguiu o regramento imposto por portarias do Ministério de Minas e Energia. Ao apreciar os recursos integrativos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 6.501/6.516): A 1a embargante disse que o acórdão embargado cerceou o seu direito de defesa, haja vista que não foi intimada acerca dós diálogos transcritos no voto condutor, em violação direta do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. Contudo, sem razão. Isso porque o voto condutor do acórdão embargado apenas - transcreveu dois depoimentos testemunhais; a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico; e a conclusão do Conselho. Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os suais já se encontravam nos autos. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. No tocante à alegação da 1a embargante de que houve erro material no acórdão embargado, porque, embora tenha feito referência de que a Minasgás sucedeu, por incorporação, a Supergasbrás, ainda constam ambas como requeridas, vejo que sem razão. Compulsando os autos, não se olvida que houve a sucessão apontada pela 1a embargante durante o curso do processo, entretanto, não restam dúvidas de que anteriormente ambas, a Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda. (1a Embargante) e a Minasgás S/A, praticaram o ato ilícito narrado na petição inicial e, por isso, foram condenadas, separadamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Logo, inexiste o erro material alegado pela 1° embargante. Em seguida, as embargantes bateram-se, em suma, pela ocorrência da prática de cartel e, consequentemente, pela inexistência de danos morais coletivos. Contudo, sem razão, porque, em relação a tais tópicos, as embargantes insurgem-se quanto à matéria de mérito do julgado. Como é cediço, questões de mérito do julgado não podem ser objeto de embargos de declaração, que somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. [...] Soma-se a isso o fato de que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. [...] Note-se que o acórdão embargado entendeu que a "configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ". [...] Não bastasse isso, é de ver, da simples leitura do acórdão embargado, que ele apreciou com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, de modo que resta afastada a alegação das embargantes de omissão em razão de suposta ausência de manifestação quanto a um documento/argumento por elas apontado. Em relação à alegação da 5a embargante de que o acórdão embargado foi omisso, porque não individualizou a conduta dos litisconsortes passivos na suposta formação do cartel, vejo que sem razão. Como dito no acórdão embargado, "houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel, razão pela qual inexiste omissão quanto a tal tópico. De resto, não merece prosperar a alegação da 5a embargante no sentido de que as gravações telefônicas são ilícitas, pois, como bem entendeu o acórdão embargado, elas são válidas como meio de prova, haja vista que realizadas por um dos interlocutores, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FILMAGENS REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição (RE n. 583.937 QO-RG/RJ, Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 18/12/2009; APn 644/BA, Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15/2/2012)." (AgRg no AREsp 754.861/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016) (...). (AgRg no AREsp 589.337/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/0 2 / 2 018, DJe 07/03/2018). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto às alegadas violações aos arts. 9, 10, 11, 70, 369 e 933 do CPC, bem como aos arts. 333 e 373 do CPC/1973, foi sedimentado no acórdão recorrido o que segue: Isso porque o voto condutor do acórdão embargado apenas - transcreveu dois depoimentos testemunhais; a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico; e a conclusão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os suais já se encontravam nos autos. Para chegar à conclusão alcançada, Tribunal de origem utilizou a prova produzida em processo administrativo absolutamente regular, de maneira que as recorrentes já tinham pleno conhecimento de sua existência e da possibilidade de seu uso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto à suposta ofensa aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994 e afirmações de que as provas processuais não seriam suficientes para comprovar a prática de formação de cartel, assim se pronunciou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 6.399/6.402): No caso em tela, é de ver que restou comprovado nos autos, através da produção de prova documental e testemunha, produzida sob o crivo do contraditório, que houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel. A propósito, transcrevo o depoimento da testemunha Luis Nicodemos Basile (f. 1111/1113): Que se recorda do depoimento que prestou às fls. 6341635, confirmando todo o teor do depoimento; (...) Que o depoente trabalhou para 2a ré desde 1998 e se recorda que a partir desta data o mercado era muito competitivo nesta cidade, pois todas as rés como já dito mantinham posto de venda de gás de cozinha; Que não havia fidelidade na aquisição nos pequenos varejos, o que levava a uma competição acirrada no preço dos botijões de gás; Que a partir do segundo semestre de 1999, todas as empresas rés, através de seus gerentes, no sentido de evitar e diminuir a competição entre as empresas, passaram a estabelecer e fixar um preço único de revenda do gás de cozinha; Quem eram feitas reuniões onde se arbitrava o preço e ficou também estabelecido que cada empresa não poderia ceder produtos para outra empresa, respeitando, como se diz no mercado, a bandeira de cada empresa; Que até o final do ano 2000 saiu de empresa e não se sabe se as reuniões continuaram. (...) Que os preços estabelecidos nas reuniões eram válidos para a cidade de Uberlândia e outras cidades da região; Que após as reuniões os gerentes se reuniam com a equipe de funcionários e de vendas e informava o que foi decidido nas reuniões. (GRIFO NOSSO) Nesse sentido é o teor do depoimento da testemunha Carlos Henrique da Silva (f. 1115): Que o depoente trabalha para o Grande Hotel Universo Palace desde 1978 até esta data, como gerente; Que confirma as declarações no temo de fls. 809; Que se recorda que entre 1999 e 2001 quatro ou cinco reuniões aconteceram no hotel trabalhava, tendo participado destas reuniões revendedores de gás de cozinha (...) Ressalte-se que, como assinalado pelo Ministério Público, as requeridas/apeladas são "responsáveis por 95% do mercado brasileiro do produto", conforme o Estado de Minas, em 1910412001 (f. 14). A corroborar com a caracterização do cartel pelas requeridas, é de ver a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019102-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico (f. 1062/1063): 234. Quanto â delimitação territorial das conclusões obtidas, tem-se que todos os elementos constantes nos autos referem-se à ocorrência de reuniões para acordar preços para vigorar nos mercados de Uberlândia/MG e Araguari/MG entre as empresas distribuidoras de GLP representadas. (...) Posto isso, conclui-se que as representadas engajaram-se em um esforço anticompetitivo que teve como propósito fixar os preços de GLP1P13 aos revendedores e aos consumidores finais nas cidades de Araguari e Uberlândia, ambas situadas em Minas Gerais, práticas essas passíveis de enquadramento no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei 8,884194. Sendo assim, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao CADE, com recomendação de condenação das empresas e pessoas físicas representadas, por incorrer em infração contra a ordem econômica. Encaminhado o referido Processo administrativo n° 08012.00601912002-11 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, concluiu-se pela caracterização de Cartel. Confira-se (f. 1222/1224): 302- Conforme se observa do exposto, há provas abundantes que apreciadas individualmente e em conjunto indicam a responsabilidade na infração à Lei 884194 incorrida por quase rodos os representados. São provas documentais, gravações telefônicas, testemunhos direitos de funcionários e auto- incriminadores de concorrentes que corroboram a acusação. Desde o princípio, os representados categoricamente confirmaram a existência de reuniões periódicas entre as distribuidoras e a ocorrência de aumento do GLP em abril de 2001. (...) Ante as provas colacionadas, torna-se imperativo concluir que tais reuniões sazonais tiveram por objeto a fixação de preço em Uberlândia, Uberaba e Araguari. (...) Os representados (i) Liquigaz, (ii) Ultragaz, (iii) Copagaz, (iv) Minasgás, (v) Butano, (vi) Onogas, (vii) Supergasbrás, (viii) Carlos José Dantas, (ix) Caetano Guimarães Silva, (x) Pedro Paulo Martins; (xi) Antenor Gomes de Moraes Filho e (xii) João Carlos Nicolau, em face dos quais entendo que deva subsistir a representação, são acusados de práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos 1 e Xl do art. 21 c/c os incisos 1 e IV do art. 20 da Lei n° 8.884194, As provas juntadas aos autos subsidiam a conclusão de que as distribuidoras (...), conjuntamente com os prepostos representados, (...) participaram de acordos de preços e/ou buscaram impor preços de revenda nos municípios de Uberlândia, Uberaba e Araguari. A caracterização da ação das empresas como um CARTEL DIFUSO, ou seja, práticas de concertação de preço sem institucionalidade e sem continuidade, não significa que essas não eram muito perniciosas. (...) Mesmo considerando eventuais atenuantes, as ações anticoncorrenciais praticadas pelos representados são graves e devem ser punidas nos termos da lei. As gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores e juntadas a f. 557/596 também demonstram o ajuste de preços pelas requeridas/apeladas. [...] Neste contexto, inafastável a conclusão de que houve a prática de cartel pelas requeridas/apeladas, que se iniciou no segundo semestre do ano de 1999. Dessa forma, ocorreu o reconhecimento da prática de cartel pelas oras recorrentes, de acordo com os fatos e as provas do processo, aplicando também a esse ponto a Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma deste Tribunal referente a caso similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. [...] IX - Quanto a alegação de que o recorrente não teria adotado práticas nocivas de mercado em desfavor de sua clientela, discussão, no entanto, que não foi precedida de invocada violação de legislação federal, fazendo incidir o óbice recursal da Súmula n. 284/STF. X - E ainda que assim não fosse, tal aspecto demandaria a necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido foi categórico ao sustentar que as práticas denunciadas nos autos foram consideradas ofensivas à ordem econômica, com evidente formação de cartel. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.) Sobre os danos morais coletivos, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 6.402/6.404): Adiante, ao contrário do que entendeu a sentença, a configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ: [...] No caso dos autos, a meu aviso, não restam dúvidas de que a prática de cartel configura danos morais coletivos pela infração da ordem econômica, conforme art. 1 0, da Lei n° 7.347185, com redação dada pela Lei n° 8.884194 [...]. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação de prática abusiva, intolerável e de significante gravidade para a coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Cito os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enforque da violação à honra, à honestidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.799.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. [...] 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Mantenho o acórdão recorrido, em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu estar caracterizada a formação de cartel, assim como decidiu que, do modo como tinha sido feito, a gravidade havia sido tal que ensejava a condenação em razão de danos morais coletivos. Por fim, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
10/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
07/03/2025, 18:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 21:00
Recebimento
04/12/2024, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 20:10
Redistribuição
07/12/2022, 18:33
Recebimento
07/12/2022, 14:32
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:29
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:12
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2022, 21:01
Protocolo de Petição
04/11/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:21
Protocolo de Petição
22/08/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 11:39
Redistribuição (sorteio)
28/09/2021, 11:30
Recebimento
08/09/2021, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2021, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2021, 16:21
Protocolo de Petição
20/08/2021, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2021, 18:41
Protocolo de Petição
19/08/2021, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2021, 17:41
Protocolo de Petição
19/08/2021, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2021, 17:26
Protocolo de Petição
19/08/2021, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2021, 06:01
Protocolo de Petição
17/08/2021, 23:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 21:30
Publicação
13/08/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2021, 12:11
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2021, 08:06
Protocolo de Petição
09/08/2021, 18:43
Protocolo de Petição
29/07/2021, 13:32
Recebimento
26/07/2021, 11:02
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)