Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1831912/PR (2019/0239878-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: DANIEL PANGRACIO NERONE
ADVOGADOS: MONICA MANERA BUSMAYER E OUTRO(S) - PR064745
LUÍS CARLOS BARUTTI - PR073595
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TJPR. Às fls. 418-424, o TJPR consignou não ser o caso de juízo de retratação em relação aos Temas 1.199/STF e 1.055/STJ, ao fundamento de que o acórdão impugnado não contraria a hodierna orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer o excesso no valor da cautela, ante a impossibilidade de constrição para assegurar pagamento de eventual multa civil, conforme ementa abaixo transcrita: Juízo de retratação em agravo de instrumento. Ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa. Retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, em atenção à tese fixada pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199/STF), e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.862.792/PR e 1.862.797/PR(Tema 1.055). Inviabilidade. Divergência não verificada. Suprema Corte que fixou teses apenas no tocante aos aspectos materiais da norma mais benéfica e sobre a (im)possibilidade de sua retroação. Decisão colegiada que apenas analisou a decretação da medida de indisponibilidade de bens. Questão de direito processual. Aplicação imediata da norma prevista no artigo 16, § 10, da LIA. Acórdão que reduziu o valor da indisponibilidade de bens, reconhecendo a impossibilidade de garantia para pagamento de eventual multa civil. Decisão em conformidade com a atual orientação jurisprudencial. Tema 1.055/STJ superado.. Juízo de retratação não exercido. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (tema 1199/STF), fixou teses a respeito das alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, especificamente sobre responsabilidade subjetiva, irretroatividade da modalidade culposa, coisa julgada sob a vigência da lei anterior e irretroatividade do novo regime prescricional. Portanto, a questão da (ir)retroatividade da lei mais benéfica foi analisada sob o aspecto do direito material, considerando a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. 2. No tocante à indisponibilidade de bens, o colegiado bem ponderou que havia excesso no valor da cautela e que não era cabível a constrição para assegurar pagamento de eventual multa civil. Tal posicionamento se encontra em consonância com a atual orientação legislativa e jurisprudencial, na medida em que o entendimento lançado no Tema nº 1.055/STJ – quanto à possibilidade de inclusão da multa civil na medida de indisponibilidade de bens – restou superado a partir da superveniência da Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, § 10. Após, os autos retornaram a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. Consoante acima relatado, o TJPR consignou não ser hipótese de juízo de retratação ao Tema n. 1.055/STJ, uma vez que o acórdão impugnado assentou a impossibilidade de constrição para assegurar o pagamento de eventual multa civil, nos termos do art. 16, §10º, da NLIA. Ocorre que, posteriormente, o Tema 1.055 foi cancelado, em razão do Tema 1.257, no qual restou firmada a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". A propósito, vide ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." 2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055). 3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10). 4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento. 5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos. 6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Com efeito, em que pese a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada por esta Corte Superior no tocante ao afastamento da multa civil, nos termos do § 10º do art. 16 da NLIA, é imperioso que se analise a medida de indisponibilidade de bens à luz da nova legislação, conforme firmado no referido Tema n. 1.257 do STJ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.257 do STJ, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES