Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
EMBARGADO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:12
Publicação
06/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
AGRAVADO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
EMBARGADO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:12
Publicação
06/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
AGRAVADO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
AGRAVADO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA DECISÃO Considerando que o cumprimento provisório de sentença, não é considerado mera fase do processo, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA AUTÔNOMA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. I - Não obstante o teor da Súmula 04 do TJGO, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, instrumentalizado em autos apartados, é cabível o recolhimento das custas iniciais. II- O cumprimento provisório em autos autônomos não constitui mera fase processual " como seria no caso de cumprimento definitivo " mas processo distinto e autônomo, o que, portanto, reclama o recolhimento das respectivas custas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5853163-49.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 10:14:45) grifo meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. A ação de cumprimento de sentença não representa uma mera fase na ação já instaurada, mas sim uma verdadeira demanda autônoma, realizada em autos apartados, razão pela qual é devido o recolhimento das custas e despesas processuais. 2. Deixando a parte agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5198114-02.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) grifo meu Sendo assim, providencie a UPJ o bloqueio do evento 259, intimando a parte exequente, para, caso ainda queira ingressar com o cumprimento provisório da sentença em auto apartado, promova as diligências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que os presentes autos permaneçam em cartório até o trânsito em julgado da sentença. Deixo de apreciar o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da exequente, considerando que já restou decidida nos autos. Determino a alteração no PROJUDI para constar com autos tramitam com custas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA DECISÃO Considerando que o cumprimento provisório de sentença, não é considerado mera fase do processo, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA AUTÔNOMA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. I - Não obstante o teor da Súmula 04 do TJGO, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, instrumentalizado em autos apartados, é cabível o recolhimento das custas iniciais. II- O cumprimento provisório em autos autônomos não constitui mera fase processual " como seria no caso de cumprimento definitivo " mas processo distinto e autônomo, o que, portanto, reclama o recolhimento das respectivas custas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5853163-49.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 10:14:45) grifo meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. A ação de cumprimento de sentença não representa uma mera fase na ação já instaurada, mas sim uma verdadeira demanda autônoma, realizada em autos apartados, razão pela qual é devido o recolhimento das custas e despesas processuais. 2. Deixando a parte agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5198114-02.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) grifo meu Sendo assim, providencie a UPJ o bloqueio do evento 259, intimando a parte exequente, para, caso ainda queira ingressar com o cumprimento provisório da sentença em auto apartado, promova as diligências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que os presentes autos permaneçam em cartório até o trânsito em julgado da sentença. Deixo de apreciar o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da exequente, considerando que já restou decidida nos autos. Determino a alteração no PROJUDI para constar com autos tramitam com custas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:10
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no RCD no AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
REQUERIDO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo interno (fls. 1.474-1.476). Na petição de fls. 1.578-1.597, a parte requerente alega a superveniência de fato novo, qual seja, “a completa irregularidade jurídica da empresa exequente” (fl. 1.579). Sustenta que, “a despeito de formalmente constar no polo ativo da execução, trata-se de pessoa jurídica que teve um de seus sócios falecido em 2015, sem que houvesse qualquer providência de regularização societária, dissolução formal ou reorganização por parte da empresa ou de seus sucessores. Referida omissão, à luz da legislação vigente à época, enseja sua extinção de pleno direito, por ausência de estrutura societária válida e funcionamento regular” (fl. 1.579). Assevera que “a conjugação desses elementos – (i) crédito de valor elevadíssimo, (ii) risco iminente de constrição, (iii) pendência de julgamento recursal, e (iv) ilegitimidade absoluta da exequente – configura um estado de perigo concreto e qualificado” (fl. 1.581). Também aponta que “a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) decorre, especialmente, da constatação de que a exequente carece de capacidade processual, legitimidade ativa e regularidade formal para permanecer no polo ativo da execução. Trata-se de vício insanável que contamina o título executivo e, por consequência, todo o cumprimento provisório dele decorrente” (fl. 1.584). “Ademais, a negativa de efeito suspensivo com base na suposta aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ revela-se precipitada” (fl. 1.586). Nesses termos, requer: “a) A concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.029, § 5º, do CPC; b) Que seja determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença no processo de origem até o julgamento final do presente Recurso, evitando a prática de atos constritivos em favor de parte sem personalidade jurídica e sem legitimidade processual; c) Que, alternativamente, o presente pedido seja submetido ao colegiado, nos termos regimentais, para que se garanta a ampla deliberação sobre o tema” (fl. 1.587). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo “está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa” (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Conforme constou das decisões de fls. 1.474-1.476 e 1.571-1.572, é assente nesta Corte o entendimento de que “‘o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente’ (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022)” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, em princípio, o requisito do fumus boni iuris não se encontra presente, tendo em vista a negativa de provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.333-1.341). Cumpre ainda destacar que os documentos apresentados na petição de fls. 1.578-1.597 não demonstram o alegado fato superveniente decorrente de suposta falta de capacidade processual, ilegitimidade ativa ou irregularidade formal da parte ora requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:40
Liminar
27/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), intime-se a exequente DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA, por seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de mov. 267. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
09/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça nos autos principais. Intime-se a parte devedora para pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), ficando o exequente advertido que o levantamento do valor será permitido somente após o trânsito em julgado de sentença favorável, nos termos do artigo 537, §3º do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça nos autos principais. Intime-se a parte devedora para pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), ficando o exequente advertido que o levantamento do valor será permitido somente após o trânsito em julgado de sentença favorável, nos termos do artigo 537, §3º do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, diante da homologação da perícia judicial. Goiânia - GO, 16 de maio de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA DECISÃO DENIM REPRESENTAÇÃO LTDA., qualificada nestes autos, por sua procuradora regularmente constituída, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que haveria omissão no decisum da mov. 245, quanto a natureza dos honorários sucumbenciais e necessidade de atualização monetária e incidência de juros. O recurso foi interposto no prazo legal. Intimado a se manifestar, a embargada permaneceu inerte. Relatado. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Além disso, para ser considerado omisso o ato judicial embargado deverá incorrer nas hipóteses de fundamentação inexistente ou deficiente previstas nos arts. 1.022, parágrafo único, c/c 489, § 1º, do CPC/2015: “Art. 1.022. (…). Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Reexaminando o caso, verifica-se que na decisão que homologou o laudo pericial e o laudo pericial complementar (mov. 245), registrou que o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e esclarece suficientemente a matéria discutida nos autos, além do que os esclarecimentos, a meu ver, se mostram satisfatórios e conclusivos. Por sua vez, no laudo pericial complementar “realizou-se o recálculo da operação atualizando o cálculo pela TR após o pedido de recuperação judicial, conforme prevê o Plano de Recuperação Judicial e a apuração dos honorários sucumbenciais nos exatos termos da sentença proferida nos autos”. Nesse sentido, não há omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material a ser sanado. Diante do exposto conheço dos embargos e no mérito nego-lhe provimento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt no AREsp 2167217/GO (2022/0213567-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: TÊXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN - SP075596
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
ANA PAULA TORRES AMANCIO - SP443348
REQUERIDO: DENIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS - GO029942
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (fls. 1.474-1.476). Na petição de fls. 1.481-1.569, a parte alega “superveniência de fato novo de extrema relevância: a recente homologação do laudo pericial nos autos da liquidação de sentença” (fl. 1.482). Aponta que “a decisão de homologação do laudo pericial permite o imediato prosseguimento da execução, o que pode levar à constrição de bens e valores da empresa [...]. A continuidade da execução sem a concessão do efeito suspensivo compromete não apenas a estabilidade financeira da Recorrente, mas também sua própria viabilidade econômica, colocando em risco empregos, contratos e obrigações com credores, clientes e fornecedores” (fl. 1.482). Assevera ainda que “a negativa de provimento ao recurso, fundamentada na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, não esgota o exame das teses recursais, sendo temerário permitir a concretização dos atos executórios antes do devido encerramento da apreciação do mérito” (fl. 1.487). Nesses termos, requer: “a) A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, aplicando-se § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira instância até o julgamento final do presente Agravo e por conseguinte, do Recurso Especial interposto; b) Subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, requer-se que o pedido seja submetido em caráter de urgência ao colegiado para apreciação do pleito” (fl. 1.491). É o relatório. Decido. Conforme constou da decisão de fls. 1.474-1.476, a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo é medida excepcional, sujeita à demonstração da presença cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Segundo a jurisprudência desta Corte, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, a princípio, não se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista a negativa de provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.333-1.341). A atribuição de efeito suspensivo a recurso originariamente desprovido é medida excepcionalíssima, só se justificando sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, o que não ocorre no presente caso. Não evidenciada a existência cumulativa dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Após, retornem os autos para o julgamento colegiado do agravo interno, quando o pedido de efeito suspensivo poderá ser reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Liminar
31/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
26/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0151643-64.2016.8.09.0051 Autor(a): DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA Ré(u): TÊXTIL CANATIBA LTDA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por DENIM REPRESENTAÇÕES LTDA em face de TÊXTIL CANATIBA LTDA. Na mov. 169, determinou-se a realização de prova pericial, com nomeação de perito contábil. Laudo Pericial juntado na mov. 196. As partes apresentaram impugnações nas movs. 199 e 200. Esclarecimentos prestados na mov. 216. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos prestados, apenas a requerente se manifestou, pugnando pela complementação e atualização dos valores. A requerida pugnou pela atualização dos respectivos valores, tomando por base os índices previstos: para uns, o que restou aprovado e homologado na RJ e, para outros, o comando sentencial, observando tão somente o percentual fixado na decisão de primeira instância e os números primeiros apontados no laudo pericial (mov. 225). Intimado, o perito apresentou laudo complementar na mov. 236, com alguns ajustes necessários. A parte autora apresentou nova discordância (mov. 239). Assim, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Em atenção a impugnação ao laudo pericial, vejo que razão não assiste a impugnante/requerente. Observa-se que o perito responde com precisão a todos os quesitos formulados, sendo o laudo pericial claro e conclusivo. Ademais, o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Acerca do trabalho pericial Humberto Theodoro Junior destaca: “ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso. O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isto equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito (...). Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. (cf. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. I Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2014, sem grifos no original). Melhor sorte não assiste a parte quando traz laudo confeccionado por perito de sua confiança, contratado de forma unilateral. Ressalta-se que os documentos produzidos unilateralmente não são suficientes a confirmar a presunção absoluta de veracidade, já que possuem valor probatório relativo e, logo, devem ser corroborado com outras provas. Podem até servir como início de prova, mas não são suficientes para amparar eventual decreto condenatório, justamente pelo fato de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, ou seja, sem a oportunidade de participação da parte adversa em sua formação. Na atual fase processual, qual seja, cumprimento de sentença, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum a amparar a ação de execução. Não tendo as partes apresentado argumentos suficientes para invalidação do laudo apresentado por expert da confiança do Juízo, resta impositiva sua homologação, ainda que contrarie os anseios dos sujeitos processuais, se bastante para formação da convicção do magistrado. Assim, não havendo qualquer manifestação a colocar em xeque o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito, o laudo vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, daí porque ficam acolhidos os argumentos expostos no trabalho técnico. Ressalto que o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e esclarece suficientemente a matéria discutida nos autos, além do que os esclarecimentos, a meu ver, se mostram satisfatórios e conclusivos, não vislumbrando a alegada desproporcionalidade, mas sim o real valor apurado, ainda que de montante considerável, o que não lhe retira sua legalidade. De mais a mais, cumpre registrar que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, como é o caso em comento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO LAUDO COMPLEMENTAR INTEMPESTIVA. ESCLARECIMENTOS FEITOS PELO PERITO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. Ademais, houve a perda da oportunidade processual de discordar do laudo complementar apresentado, operando-se a preclusão temporal; não há como reabrir discussão sobre matéria que já se encontra preclusa. (TJGO, Agravo de Instrumento 5399673-23.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) Nesse cenário, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo, a perícia técnica realizada com a adoção do critério contábil por profissional de confiança do Poder Judiciário, não pode, sem fundadas razões, ser rejeitada (artigo 479 do CPC) (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 128674-89.2015.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, ac. unânime de 10/06/2021, DJe de 10/06/2021). Arremato afirmando que, o mero descontentamento da parte com resultado apurado no exame pericial, não permite a conclusão de que o respectivo laudo pericial é insatisfatório. Quando há contradição entre parecer particular emitido de forma unilateral e o laudo pericial elaborado por perito oficial deve prevalecer aquele realizado pelo perito nomeado pelo juízo. Portanto, homologo o laudo pericial (mov. 196) e o laudo pericial complementar (mov. 236). Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários do perito. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito