Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2492525/SP (2023/0397264-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TANIA MARA CALZONE
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CALZONE
ADVOGADOS: ANIS SLEIMAN - SP018454
CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO CALZONE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão agravada. Tendo em conta os fundamentos do agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 876-879. Sem impugnação. É o relatório. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Da análise dos autos, verifica-se que a solução da lide requer a análise de matéria afetada neste Tribunal para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia nos REsps 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA (Tema 1140). Na oportunidade, a questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Dessa forma, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. Ante o exposto, recondidero a decisão de fls. 876-879, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES