Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Recebimento
03/03/2026, 15:15
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:30
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:09
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
RECORRIDO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 117): “APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Compulsando detidamente os autos observo que há pedido explicito ao magistrado a quo para a produção de provas formulado pela parte autora/apelante, justamente na tentativa de demonstrar o por ela alegado, sem contudo, apreciação. 2- Assim, sendo, portanto, controvertidos os fatos, eles merecem, instrução probatória, como requerido pela apelante na origem." Embargos de declaração rejeitados (fls. 136-143). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos temas suscitados em embargos. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 373, inciso I e 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que as alegações autorais não foram comprovadas, bem como que não cabe a dilação probatória requestada após o magistrado sentenciante entender que bastariam os documentos trazidos na inicial; (b) que o magistrado afirmou que o ônus da prova dos fatos constitutivos caberia ao autor, que não os comprovou nem delimitou os períodos em que supostamente teria deixado de gozar as férias e (c) que o acórdão não se manifestou sobre os ônus da prova. Sem contrarrazões. Recurso admitido na origem às fls. 169-172. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) No que diz respeito aos artigos 373, I e 355, I do CPC/15, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que o julgamento antecipado do feito caracterizou cerceamento de defesa à medida em que houve pedido explícito e não apreciado de produção de provas cujo objetivo era comprovar fatos controvertidos, in verbis: "Em suma, como dito alhures, a apelante pugna pela reforma da sentença de piso argumentando que não deve se manter a improcedência do seu pedido, vez que proferida sentença sem prestigiar o seu pleito de produção de provas a fim de demonstrar o por ela alegado em sua peça inaugural: que possui licenças e férias não gozadas. (...) Compulsando detidamente os autos observo que há pedido explicito ao magistrado a quo para a produção de provas formulado pela parte autora/apelante, justamente na tentativa de demonstrar o por ela alegado, sem contudo, apreciação. Assim, sendo, portanto, controvertidos os fatos, eles merecem, instrução probatória, como requerido pela apelante na origem. (...) Desta forma, caracterizando o julgamento antecipado verdadeiro cerceamento de defesa, a sentença há de ser anulada." (fls. 112-113) Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.645.635/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193926/PI (2025/0025219-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
RECORRIDO: GILBERTO DA COSTA MOURA
ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI012038
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.