Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824277/SP (2024/0455832-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PCB - CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS CHINOBRASILEIROS LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
ANDERSON SEGATO KRANYAK - SP362010
AGRAVADO: B & M SERVICOS DE ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494
RENAN CABRAL PILI - SP417410
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE TREVENZOLI
INTERESSADO: VANDA APARECIDA BONARDO TREVENZOLI
ADVOGADO: THIAGO VINICIUS FERREIRA ZIMARO - SP358992
INTERESSADO: MARCIA HELENA FRANCA NEVES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CURADOR ESPECIAL
MONICA GODANO SCHLODTMANN - SP186760
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PCB - CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS CHINOBRASILEIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CORRÉ LOCATÁRIA. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CHEQUES EMITIDOS PAIA PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. VALORES DOS CHEQUES QUE FORAM ABATIDOS DA DIVIDA COBRADA NESTA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESA RÉ QUE FIGUROU COMO LOCATÁRIA NO CONTRATO, REPRESENTADA POR SÓCIA COM PODERES PARA TANTO. A ENTREGA DE CHEQUES EMITIDOS PAIA PAGAMENTO DA DÍVIDA DA RÉ NÃO REVELA A NOVAÇÃO, QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA. TAIS CHEQUES, ADEMAIS, REPRESENTAVAM APENAS PARTE DA DÍVIDA. NOVAÇÃO NÀO CONFIGURADA. MULTA COMPENSATÓRIA. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA (ART. 4O DA LEI DE LOCAÇÕES). MULTA FIXADA EM TRÊS ALUGUÉIS, PATAMAR QUE É COMUMENTE PRATICADO NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS, É RAZOÁVEL E NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALORES DOS CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA JÁ DEDUZIDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA ORA COBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE-RÉ NESSE ASPECTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 104, II, do CC, no que concerne ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não possui objeto lícito eis que firmado entre as partes para uma finalidade diversa dos fins sociais e do ramo de atividades da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: É cristalino, assim, que se trata de um contrato sem um objeto lícito, eis que firmado entre as partes para uma finalidade diversa dos fins sociais e do ramo de atividades da recorrente. Assim, em verdade, deveria ser reconhecido que o negócio jurídico não possui um objeto lícito, ou mesmo possível, devendo ser considerado nulo [...]. [...] Por estas razões, não há se falar em possibilidade de se entender lícita a cobrança, eis que não há, em verdade, um contrato que traga objeto lícito, inclusive para necessário respeito ao teor da legislação, princípio básico do Estado Democrático de Direito em que se funda a República Federativa do Brasil, e que não permite qualquer exceção, sob pena de sua falência (fl. 486). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN