Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790317/RS (2024/0427966-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA SERPA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ALONSO MACHADO LOPES - RS023550
ANA LUCIA ALMIRON LOPES - RS029681
GABRIELA ALMIRON LOPES - RS102012
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA019142A
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FERNANDA SERPA DA SILVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 41-43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo-se a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos comuns às partes que estiverem sob sua guarda, e necessários à apreciação dos aspectos fáticos da pretensão revisional, conforme o disposto no art. 396 e ss. do CPC. No caso, o contrato objeto dos embargos já foi acostado pela instituição financeira, pretendendo a parte embargante a exibição dos extratos da sua conta corrente, na qual foram lançadas as parcelas do débito, documentos esses de fácil acesso e que podem ser obtidos pela própria parte administrativamente ou por aplicativo da instituição financeira, já que a conta não está encerrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 63-66, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 72-92, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a necessidade de inversão do ônus da prova, por se estar diante de relação consumerista; ii) o fato de que os documentos necessários à comprovação da inexigibilidade do título executivo estão na posse do recorrido, corroborando a tese de necessidade de inversão do ônus da prova; iii) a manifestação expressa sobre o art. 798, I, "d", do CPC; iv) a existência de jurisprudência interna do Tribunal no sentido de ser inexigível a obrigação sem a demonstração da ocorrência da disponibilização do dinheiro (contraprestação); b) 6º, VIII, do CDC e 798, I, "d", do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois os documentos necessários à comprovação da inexigibilidade do título executivo estão na posse da recorrida, competindo-lhe apresentá-los, seja pela necessária inversão do ônus da prova, seja pelo fato de que, na obrigação, deve demonstrar que realizou sua contraprestação. Contrarrazões às fls. 111-115, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls.128-149, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 158-161, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a necessidade de inversão do ônus da prova, por se estar diante de relação consumerista; ii) os documentos necessários à comprovação da inexigibilidade do título executivo estão na posse do recorrido, corroborando a tese de necessidade de inversão do ônus da prova; iii) manifestação expressa sobre o art. 798, I, "d", do CPC; iv) a existência de jurisprudência interna do Tribunal no sentido de ser inexigível a obrigação sem a demonstração da ocorrência da disponibilização do dinheiro (contraprestação). Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 41-43, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Com efeito, a parte embargante, ora agravante, ostenta a condição de consumidora, presumindo-se vulnerável em relação ao fornecedor do crédito, sendo, portanto, merecedora da proteção do Código de Defesa o Consumidor, para fins de inversão do ônus da prova, pois as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do CDC (art. 3º, § 2º). Essa é a orientação da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, o contrato objeto dos embargos já foi acostado pela instituição financeira, pretendendo a parte embargante a exibição dos extratos da conta corrente em que lançadas as parcelas devidas, pois possui a instituição financeira a guarda desses documentos. Todavia, a própria parte pode buscar os extratos administrativamente ou por aplicativo da instituição financeira, pois documentos de fácil obtenção, já que a conta não está encerrada, não se podendo olvidar de que há exigência na legislação processual no sentido de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 320 e 434 do CPC. [...] Por fim, cumpre esclarecer que a aplicação das disposições do CDC às relações de consumo não livra a parte de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, pois, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é regra absoluta, mas juris tantum, sendo necessária a demonstração mínima dos fatos alegados. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 798, I, "d", do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois os documentos necessários à comprovação da inexigibilidade do título executivo estão na posse da recorrida, competindo-lhe apresentá-los, seja pela necessária inversão do ônus da prova, seja pelo fato de que, na obrigação, deve demonstrar que realizou sua contraprestação. No particular, a Corte local concluiu que (fls. 41-42, e-STJ): No presente caso, o contrato objeto dos embargos já foi acostado pela instituição financeira, pretendendo a parte embargante a exibição dos extratos da conta corrente em que lançadas as parcelas devidas, pois possui a instituição financeira a guarda desses documentos. Todavia, a própria parte pode buscar os extratos administrativamente ou por aplicativo da instituição financeira, pois documentos de fácil obtenção, já que a conta não está encerrada, não se podendo olvidar de que há exigência na legislação processual no sentido de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 320 e 434 do CPC. [...] Por fim, cumpre esclarecer que a aplicação das disposições do CDC às relações de consumo não livra a parte de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, pois, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é regra absoluta, mas juris tantum, sendo necessária a demonstração mínima dos fatos alegados. Assim, ao decidir que a recorrente não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela prova da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.893.252/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) [grifou-se] Nesse cenário, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os extratos seriam facilmente acessíveis pela recorrente, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI