Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2074182/SP (2023/0164075-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO - SP314507
RECORRIDO: MARTA AMELIA TORAL
RECORRIDO: GENIFFER FRANCINE TORAL RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCIELI TORAL RODRIGUES
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE TORAL RODRIGUES
RECORRIDO: MONIQUE TORAL RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE DE LIMA - SP189189
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 182): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESO FALECIDO NA CADEIA PÚBLICA DE ITAPEVA EM VIRTUDE DE SUICIDIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVO - DANOS MORAIS EM FAVOR DA COMPANHEIRA E FILHOS - DANOS MATERIAIS, TODAVIA, NÃO WS COMPROVADOS, AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDOS O OFICIAL E DA FAZENDA DO ESTADO. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação do art. artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação da Lei n. 11.960/09, aduzindo que justificar a não aplicação de tal lei com base na coisa julgada não faz qualquer sentido. Isso porque permitir que se corrija um valor com um índice que não mais reflete a atualidade econômica do país é enriquecer ilicitamente a parte credora. Sem contar que, sabendo-se que a TR diária é suficiente para recompor o valor inicialmente fixado em sentença, não há qualquer ofensa à coisa julgada, pois aquele valor inicialmente fixado pelo magistrado se manterá intacto. Acrescenta que assim, toda a sistemática até então vigente, bem como todos os índices aplicáveis, inclusive aqueles constantes do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, continuam vigentes, até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 241. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, cabe destacar que a partir do advento da Lei nº 11.960/2009 ficou estabelecida, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a seguinte transcrição: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que, ao julgar a matéria, a Corte Especial do STJ, chegou à conclusão de que aquela norma disciplinadora, por possuir natureza eminentemente processual, deve ser aplicada aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 02/08/2011). Posteriormente a matéria foi novamente posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Corte Especial, na sessão de 19 de outubro de 2011, em acórdão relatado pelo Min. Benedito Gonçalves, nos autos do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência nº 485). No que tange ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: Quanto aos juros de mora: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional aos incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais deve, ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CFRB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009". Quanto à atualização monetária: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina". Assim, os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em relação à atualização monetária, afastada a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp nº 1.492.221/PR, de minha relatoria, pelo rito dos recursos repetitivos). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES