Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885039/MT (2025/0092763-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SILENO REZENDE TAVARES
ADVOGADOS: SILENO REZENDE TAVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005652O
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030O
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969O
AGRAVADO: MAURO LUIZ ZAMPIERI
ADVOGADO: MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHAES - MT012843O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILENO REZENDE TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 349-350): CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCERIA DE CORRETAGEM SOBRE VENDA DE IMÓVEL – VENDA IMÓVEL RURAL – PARTICIPAÇÃO NAS NEGOCIAÇÃOES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – DIVISÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNICA COMPROVAÇÃO REQUISITOS PARA RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que sobre o autor recai o ônus da prova da constituição do direito alegado e sobre o réu, aquele de desconstituir, por intermédio de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, para se falar em contrato de corretagem, necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos: “1. Autorização para mediação do negócio; 2. Efetiva aproximação entre as partes negociantes; e 3. Resultado útil.” No caso dos autos, o Apelante não conseguiu demonstrar os requisitos que poderiam comprovar seu direito à participação na comissão de corretagem requerida e, portanto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do CPC e 724 e 725 do Código Civil, sustentando: i) que foi desconsiderada a prova acostada aos autos, relativa à atuação do recorrente na primeira fase da corretagem, quando promoveu a descoberta do negócio e a aproximação entre as partes interessadas na compra e venda do imóvel rural; ii) fazer jus a 50% da corretagem recebida pelo recorrido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 386-393). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 394-400), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 412-417). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 373, inciso I, do CPC e 724 e 725 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do preenchimento dos requisitos para fazer jus ao recebimento da comissão de corretagem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDADISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, oque atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS