Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48552/SP (2024/0490491-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: L F B
REPRESENTADO POR: A F S
ADVOGADOS: RENATA MIHE SUGAWARA - SP208015
EDVALDO CHERUBIM - SP315864
DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que indeferiu, no regime de plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo Interno n. 2397281-09.2024.8.26.0000/50001. A reclamante narra que figura como ré e executada, respectivamente, em Ação Ordinária e em Cumprimento Provisório de Decisão ajuizados por L. F. B. (menor) e A. F. S. (representante legal). A demanda cognitiva diz respeito à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de atrofia muscular espinhal. A medida liminar foi deferida, com previsão de incidência de multa diária e ordem de penhora via Sisbaduj, em caso de descumprimento e, em razão disso, instaurou-se o Cumprimento Provisório de Sentença. No que respeita aos objetivos desta demanda específica (Reclamação), a empresa se insurge contra ato judicial que, em regime de plantão, indeferiu pedido de reconsideração (formulado no Agravo Interno) para, assim, manter a decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora eletrônica de dinheiro (via Sisbajud) por seguro garantia. Sustenta que há inobservância da "tese pacífica" refletida em precedentes do STJ, sendo citados o REsp n. 2034482/SP e o REsp n. 1691748/PR. Requer, então, "o deferimento de medida liminar para que seja determinado o desbloqueio de valores eventualmente efetivados nas contas da reclamante, ou, ainda, se já transferida alguma quantia para conta judicial, que seja determinada a devolução de valores." É o relatório. Decido. Recebi os autos em 2 de janeiro de 2025. O pleito é manifestamente incabível. A Reclamação é instrumento processual destinado a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF/1988 e art. 988 do CPC). Relativamente à garantia da autoridade das suas decisões, há necessidade de demonstração de que o precedente inobservado seja referente à litígio concreto entre as próprias partes, situação não presente no caso em tela. A jurisprudência citada pela parte Reclamante não compôs lide concreta entre as partes, de modo que foi invocada em caráter abstrato, tornando inviável a ferramenta processual utilizada, que não constitui sucedâneo recursal. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ. 3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Diante do exposto, não conheço da Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN