Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849947/MG (2025/0034881-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUPETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE: LIONARDO ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADOS: GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
MARIA PAULA DIAS FONSECA - MG183659
AGRAVADO: IZAURA ROCHA DE FARIA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES - MG051959
VICTOR HUGO SIMOES VIEGAS - MG115466
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CHUPETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 761): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. POSSUIDOR DE IMÓVEL CONFINANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face de uma relação jurídica de direito alegada. - De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, a legitimidade para figurar na ação deve ser aferida no plano processual e não se confunde com o juízo de mérito. - O possuidor de imóvel confinante tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação objetivando a nulidade da retificação do registro de imóvel. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 781). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 820-843), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a ilegitimidade ativa da recorrida, porquanto possui mera expectativa de direito de ver ser direcionada para si a propriedade do imóvel que afirma fazer confrontação com o imóvel de propriedade do Recorrente Chupeta e do Sr. Rogério, que somente se concretizará diante de eventual julgamento de procedência da ação usucapião que ajuizou em 2016. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 874-887 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 929-931, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 941-954, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 981-984 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca legitimidade ativa da parte recorrida, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 764-765): Conforme se extrai da lição acima, para que haja a legitimidade ativa do autor, impõe-se a demonstração, de plano, da titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada através da deflagração da demanda proposta. (...) De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, a legitimidade para figurar na ação deve ser aferida no plano processual e não se confunde com o juízo de mérito. Volvendo ao caso dos autos, colhe-se que a autora/apelante tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação objetivando a nulidade da retificação de registro de imóvel confinante com aquele sobre o qual alega exercer posse, notadamente diante do fato de que tramita ação de usucapião na qual pretende o reconhecimento até mesmo da propriedade do referido imóvel. Diante disso, e considerando, ainda, a alegação da autora/apelante de que a retificação do registro do imóvel confinante fez com que o imóvel sobre o qual exerce a posse “desaparecesse”, deve ser afastada a sua ilegitimidade ativa, devendo o feito retornar à origem para que sejam produzidas as provas no sentido de se comprovar a sua condição de possuidora. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença e consignou a legitimidade ativa da recorrida com amparo na teoria da asserção. Confira-se (e-STJ, fls. 764-765): Conforme se extrai da lição acima, para que haja a legitimidade ativa do autor, impõe-se a demonstração, de plano, da titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada através da deflagração da demanda proposta. (...) De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, a legitimidade para figurar na ação deve ser aferida no plano processual e não se confunde com o juízo de mérito. Volvendo ao caso dos autos, colhe-se que a autora/apelante tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação objetivando a nulidade da retificação de registro de imóvel confinante com aquele sobre o qual alega exercer posse, notadamente diante do fato de que tramita ação de usucapião na qual pretende o reconhecimento até mesmo da propriedade do referido imóvel. Diante disso, e considerando, ainda, a alegação da autora/apelante de que a retificação do registro do imóvel confinante fez com que o imóvel sobre o qual exerce a posse “desaparecesse”, deve ser afastada a sua ilegitimidade ativa, devendo o feito retornar à origem para que sejam produzidas as provas no sentido de se comprovar a sua condição de possuidora. Com efeito, "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). Nesse contexto, como o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa da parte recorrida, a reforma desse entendimento demandaria o reexame da narrativa fática e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA EMPREGADORA NOS PAGAMENTOS DO EMPREGADO DEVEDOR DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, porquanto, sendo ela responsável pela realização dos descontos da pensão alimentícia nos rendimentos do genitor do agravado, deve figurar no polo passivo de demanda que discute a exatidão dos valores descontados e na qual se pretende o recebimento de indenização, caso verificada irregularidade. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.282.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI