Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717882/RJ (2024/0298031-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO: VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA - RJ217613
AGRAVADO: SERGIO SAMPAIO DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ FERREIRA - RJ204665
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 516-517 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CAPEMISA. PLANO DE PECÚLIO E POSTERIOR PENSIONAMENTO QUE, EM VERDADE, SE TRATAVA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO DA SEGURADORA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL QUE SE DÁ MÊS A MÊS, ISTO É, A CADA PARCELA DEBITADA DO CONTRACHEQUE DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. LESÃO. CLAÚSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RESTRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE RETIRADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. VANTAGEM CONTRATUAL EXAGERADA EM PROL DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 27 DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS PAGAS NOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DAS QUE FORAM ADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO. JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO Em suas razões de recurso especial (fls. 551-570 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 178, II, 206, §1º, II, “b” e 458, do Código Civil, além de dissidio jurisprudencial, sustentando, em suma: i) a ocorrência da decadência do direito de se pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento, eis que decorrido o prazo decadencial de quatro anos desde a data de realização do negócio jurídico; ii) a implementação da prescrição ânua da pretensão da parte autora, relacionada à obrigação derivada de contrato de seguro; e iii) impossibilidade de devolução das contribuições. Contrarrazões às fls. 236-241 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 581-586 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 596-615 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 619-646 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. De início, com relação à apontada contrariedade ao artigo 178, II, do CC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência da decadência do direito autor. No caso em tela, o Tribunal de origem rechaçou a tese de decadência da pretensão constante da inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 521-530 e-STJ): É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a manifestação de vontade do consumidor eivada de vício da espécie lesão se curva ao prazo decadencial de 4 anos, na forma do art. 178, II, do CC. In verbis: (...). Seguindo a posição da corte cidadã acima exposta, alinhada à orientação de que o contrato de trato sucessivo estabelecido entre as partes se renova a cada prestação adimplida pelo consumidor, não há que se falar em decadência do direito do autor, uma vez que, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para perscrutar o direito posto. Por breve reflexão, considerar o marco inicial decadencial como momento outro, significaria laurear conduta contratualmente elusiva, em pleno arrepio ao dever de informação insculpido no CDC, que induziu o consumidor a erro, por décadas, renovando o vício de vontade e efetiva lesão a cada prestação adimplida. Com isso, pelo contorno jurídico acima exposto, conclui-se pela inexistência de decadência do direito do autor uma vez que o contrato impugnado, de trato sucessivo, ainda vigorava quando do ajuizamento da ação. No que se refere ao contrato propriamente dito, observa-se que este acaba por induzir o consumidor ao entendimento de que estaria aderindo a plano de previdência privada com prazo vitalício, enquanto na prática se tratava de plano de pecúlio por morte, modalidade de seguro de vida, de modo que o impossibilitaria de efetuar qualquer tipo de resgate do valor empreendido. Repise-se, o referido contrato consolidou significativa restrição ao direito do consumidor, qual seja, qualquer tipo de direito de retirada, sem que apresentasse qualquer contraprestação condizente, cujo contrato de adesão não destacou de maneira clara as restrições que se sucederiam, na medida em que não haveria qualquer direito ao resgate em vida e não teria qualquer característica de plano de previdência. Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao declarar a nulidade da relação contratual diante da abusividade das cláusulas contratuais, tal como disposto no Art.51, IV e § 1º, II e III, todos do CDC. In verbis: (...). É patente a vantagem contratual exagerada que tenta obter a seguradora, na medida em que, caso o consumidor cesse os pagamentos ou solicite a respectiva retirada, não receberá qualquer valor, restando à ré todo o valor contribuído durante décadas, sem qualquer tipo de contraprestação. Por essa ordem de ideias, não se afigura razoável delinear qualquer entendimento de que o contrato dialogue com os princípios de proteção ao consumidor previstos no CDC, bem como no que refere a boa-fé objetiva prevista no Art.422 do CC2, que deve nortear as relações contratuais como um todo. Por outro lado, no que concerne à prescrição, assiste razão à apelante. Como já esclarecido alhures, a relação jurídica estabelecida entre as partes obedece ao regramento protetivo do consumidor e, diante da abusividade contratual e sua consequente nulidade, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: (...). Desta forma, deve a ré ressarcir o autor todas as prestações pagas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as adimplidas durante o curso do processo. Também assiste razão à apelante no que refere ao marco inicial da incidência dos juros de mora, uma vez que, ao contrário do que constou no dispositivo da sentença, o montante a ser restituído ao autor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês com incidência a partir da citação, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil e dos artigos 405 e 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, por se tratar de relação jurídica contratual. Do excerto acima transcrito, observa-se que, ao menos em parte, a causa de pedir contém, aparentemente, alegação de vício de consentimento na transação/migração efetivada. Neste ponto, necessário rememorar que, nas demandas voltadas à percepção de diferenças advindas de critérios previstos em plano de previdência privada extinto, sobressai a incidência do prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. (...) 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). 4.Recurso especial provido. (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015) Na ocasião, a e. Ministra Maria Isabel Gallotti bem sintetizou a aludida tese: Se autora pleiteasse, portanto, somente a adequação, ao contrato regente da relação entre as partes, do cálculo do benefício inicial ou das prestações subsequentes, seria induvidosa, ao meu sentir, a prescrição apenas parcial, renovando-se a alegada lesão de direito a cada parcela paga em valor inferior ao pretendido. No caso dos autos, todavia, não alega a autora que o benefício inicial e as prestações subsequentes estejam sendo calculados de forma discrepante do estabelecido no contrato previdenciário em vigor. Pretende a autora/recorrida discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o contrato ao qual aderiu o instituidor no ano de 1983, o qual substituiu o contrato de 1950, vinculado ao Plano Antigo. Segundo esclarece a recorrente, com a edição da Lei 6.435/77, foi proibida pela SUSEP a comercialização do Plano Antigo, por não atender aos ditames atuariais exigidos pela nova disciplina legal, sendo facultado aos participantes respectivos nele permanecer ou celebrar contrato vinculado ao Plano Novo, dispensado prazo de carência, ficando extintos, nesta hipótese, os direitos decorrentes do Plano Antigo, base da argumentação exposta na inicial. O instituidor da pensão, como alegado na própria inicial, aderiu ao Plano Novo em 1983. Em razão desta circunstância, alega a recorrente que a prescrição alcançou o próprio fundo do direito e consumou-se no prazo de quatro anos estabelecido no Código Civil de 1916 e também no Código vigente para as ações em que se busca a anulação de negócio jurídico. Tenho que assiste razão à recorrente. Com efeito, a própria situação jurídica fundamental da qual decorreriam as vantagens pecuniárias postuladas na inicial foi extinta por ato do instituidor da pensão que celebrou negócio jurídico em 1983, mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação, do qual resultou o cancelamento do contrato que o vinculava ao Plano Antigo, com os respectivos direitos, passando a ser beneficiário do Plano Novo. Assim, o deferimento do pleito inicial dependeria da anulação do contrato celebrado em 1983, pretensão esta, todavia, sujeita ao prazo de decadência de 4 anos, seja sob a égide do Código Civil de 1916 seja do Código de 2002. (...) No caso em exame, o pedido condenatório ao pagamento de diferenças de prestações mensais somente poderia ser acolhido se antes fosse anulado o contrato por meio do qual o instituidor da pensão aderiu ao Plano Novo, desvinculando-se do Plano Antigo, base da argumentação deduzida na inicial. Como pressuposto necessário da pretensão condenatória há, portanto, pedido implícito de anulação do contrato firmado em 1983, que a autora reputa lesivo, deduzido muitos anos após consumado o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código de 1916 e também no Código de 2002. Com efeito, a partir do valor da pensão legada, tido por irrisório, concluiu a inicial encontrar-se configurado erro substancial na manifestação da vontade do instituidor, ao celebrar o negócio jurídico de mudança de plano consumado em 1983. Diante disso, nos termos do arts. 86 e 87 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondentes aos arts 138 e 139 do Código Civil atual, alegou-se de vício de consentimento ensejador da anulação do contrato no prazo de quatro anos, contados a partir da data na celebração do negócio jurídico (arts. 178, § 9º V, "b", do Código Civil de 1916 e art. 178, inc. II, do CC/2002). (...) Em síntese: segundo o disposto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001, tenho que o "fundo do direito" ao benefício previdenciário privado - o qual se assenta na reserva matemática formada com base no contrato em vigor quando do preenchimento dos requisitos para que o participante se torne elegível ao benefício - não prescreve em decorrência da simples inércia do beneficiário em buscar o seu exercício. Não prescrevem, portanto, senão as prestações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, caso postulado benefício correspondente ao contrato atual. Se houver, todavia, necessidade de anulação do contrato - ao que corresponde a pretendida alteração das bases de contrato, sob a alegação de invalidade por vício de consentimento do pacto em vigor - como pressuposto para o deferimento do direito postulado, ocorre a decadência, regida pelas normas gerais da Lei Civil, do direito de alterar a situação jurídica fundamental da qual decorre próprio fundo do direito. (REsp 1.201.529/RS) Sobre o tema, confira-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 5. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) [grifou-se] Ou seja, eventual alegação de vício de consentimento, relativa à transação/migração, ao menos em tese, pode ter sido atingida pela decadência. Ademais, considerando a existência de pedido de rescisão contratual, eventual decadência pode ou não fulminar a pretensão inicial, parcial ou totalmente. Ocorre que não consta do acórdão recorrido a data da suposta transação/migração, nem mesmo maior descrição da causa de pedir e pedidos formulados, de modo que resta inviabilizado o exame de eventual decadência diretamente por esta Corte Superior. Assim, deve ser parcialmente acolhido o recurso, para cassar o acórdão recorrido no que se refere à decadência, e determinar a realização de novo julgamento - a fim de que, à luz dos parâmetros acima delineados, proceda nova análise da causa de pedir e pedidos formulados, para verificar eventual decadência, ainda que parcial, do direito vindicado. Diante do parcial provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos legais. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI