1. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER (EMBARGANTE)
Autor
2. OLANDA DA SILVA LOPES (EMBARGADO)
Reu
3. IBIS RODRIGUES BUSSE (EMBARGADO)
Reu
4. MIGUEL ALVES LEAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO
OAB/PR 87706·Representa: Autor
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO HOFFMANN
OAB/PR 25786·CPF·Representa: Autor
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA
OAB/PR 36804·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO HOFFMANN
OAB/PR 025786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:33
Publicação
16/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: OLANDA DA SILVA LOPES
EMBARGADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
EMBARGADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: OLANDA DA SILVA LOPES
EMBARGADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
EMBARGADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: OLANDA DA SILVA LOPES
EMBARGADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
EMBARGADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:54
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: OLANDA DA SILVA LOPES
EMBARGADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
EMBARGADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:22
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: OLANDA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
AGRAVADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: OLANDA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
AGRAVADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:06
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: OLANDA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
AGRAVADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:28
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741044/PR (2024/0340112-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: OLANDA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: IBIS RODRIGUES BUSSE
AGRAVADO: MIGUEL ALVES LEAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO HOFFMANN - PR025786
EDUARDO RONCAGLIO GUERRA - PR036804
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO - PR087706
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em face da decisão acostada às fls. 195-202 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por óbice das Súmulas 83 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 195-202 e-STJ), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices. Contraminuta às fls. 206-208 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 1.1. Em relação ao óbice da Súmula 83/STJ, a decisão agravada indicou precedentes específicos, indicando a desnecessidade de prova atuarial na fase de cumprimento de sentença das demandas envolvendo previdência privada. A insurgente, em seu recurso especial, invocou precedente deste STJ que não trata da fase de cumprimento de sentença, mas da fase de conhecimento - insuficiente, portanto, para refutar, sequer em tese, o fundamento indicado pela decisão de admissibilidade prévia. 1.2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos. Como bem esclarece a Ministra Nancy Andrighi, "na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito" (AgInt no AREsp 1344236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. 1.3. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:59
Redistribuição
29/11/2024, 13:45
Publicação
12/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Recebimento
08/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:00
Distribuição
08/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 09:00
Recebimento
09/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018771-05.2023.8.16.0000
Vistos, etc. I - Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada, quando das contrarrazões, requereu a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, ante a "deliberada litigância de má-fé" (mov. 18.1); Assim sendo, intime-se a parte agravante para que, querendo, apresente resposta quanto ao referido ponto, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Curitiba, 08 de agosto de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018771-05.2023.8.16.0000/1
Vistos, etc. I - Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 20 de abril de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER)
agravado: OLANDA DA SILVA LOPES e outros. RELATOR: Juíza Subst. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (em substituição ao Cargo Vago - Desembargador Vicente Del Prete Misurelli)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0018771-05.2023.8.16.0000
VISTOS... Insurge-se a parte agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença nº 0008348-37.2010.8.16.0001, indeferiu o pedido de realização de prova pericial atuarial (mov. 153.1 dos autos originários). O agravante alega, em síntese, que é imperiosa a realização de prova pericial atuarial, para fins de auxiliar o ilustre magistrado a analisar em sua integralidade, os aspectos técnicos atinentes ao feito, podendo basear-se em parecer imparcial de um profissional que possua conhecimentos atuariais específicos; que os cálculos a serem realizados nos autos principais são de matéria de cunho atuarial e não contábil, pois a Contadoria ou qualquer contabilista, não possuem a qualificação necessária para elaborar os cálculos deste processo em especial; a realização de prova técnica atuarial é imprescindível ao caso em comento, pois, somente com a elaboração de cálculos atuariais é que serão respeitados os parâmetros e as regras da migração entre Planos de Benefícios com vistas a manter o equilíbrio econômico- financeiro e atuarial; que, se porventura for aplicado índice distinto do regulamentar majorando o que realmente seria devido ao ora Recorrido, o Plano de Benefícios será atingido como um todo, com graves repercussões no patrimônio do Plano de Benefícios que é de todos os participantes. Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, “deferindo a realização de PERÍCIA ATUARIAL, tendo em vista a tecnicidade e complexidade da matéria”. É o breve relato. Tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Portanto, para a concessão de efeito suspensivo em recurso, devem estar demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC, quais sejam, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos em análise perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, tenho que o pleito de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, mormente ante a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. Primeiramente, mostra-se ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, eis que, ao menos nesse momento, não se verifica a necessidade da realização da prova pericial atuarial. Isso porque, como dito pelo Magistrado a quo na decisão agravada, “se mostra desnecessário o aprofundamento em questões de interpretação e aplicação de estatutos e regulamentos da Previdência Privada, restringindo-se a análise apenas quanto à correção monetária aplicada nos cálculos em #84.2/.6” (mov. 153.1 dos autos originários). Na origem,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre os benefícios dos segurados assistidos. E conforme consignado no Acórdão de mov. 1.13 dos autos originários, que julgou procedente a demanda, “a devolução das contribuições do plano de previdência privada deve se consumar da forma mais completa possível, ou seja, refletindo efetivamente a variação inflacionária, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito da Apelada, em detrimento do patrimônio de seus associados, seguindo a orientação da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda’. Ademais, no referido julgamento, condenou-se a ora agravante REFER “a pagar as diferenças da correção monetária, a partir de janeiro de 1989 até a liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 12/02/2010, observados os índices informados pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA REPRODUZIR A CORREÇÃO PLENA, POR SER ÍNDICE QUE RECOMPÕE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7.87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1100521 /RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Conv. Vasco Della Giustina, DJe 5/11/2010).” Registre-se, ainda, que o acórdão determinou a liquidação dos valores a serem devolvidos por “meros cálculos aritméticos”, Desse modo, em princípio, verifica-se que a elaboração do cálculo deverá observar os comandos da sentença e do acórdão proferidos nos autos, que não demanda alta complexidade. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo. Além disso, não se verifica que a rejeição do efeito suspensivo ao presente recurso acarretará dano irreparável. Veja-se que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas para elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, sendo que sequer houve determinação de qualquer ato constritivo ou expropriatório, de modo que não resta demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, no caso de se aguardar a decisão final do presente recurso. Assim sendo, mostra-se mais prudente, por ora, manter a decisão do Juízo singular, aguardando-se a verticalização do feito. Destarte, ausentes os requisitos previstos no Parágrafo Único, do art. 995, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 30 de março de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau