Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHURRASCARIA ALEXANDRIA I LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002741-31.2022.4.03.6112
Trata-se de Recurso Especial interposto, nos termos do art. 105, III, "a", da CF, por contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Necessário se faz transcrever o conteúdo ora recorrido da decisão monocrática, proferida na forma do art. 932, V, do CPC: "(...) Sem razão a recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. A própria lei instituidora determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de "setor de eventos". Nesse sentido dispõe o seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Assim, a Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE que se consideram "setor de eventos", para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, fixando em seu art. 1º o seguinte: Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. (grifo nosso) Vê-se também que a lei que instituiu o Perse indicou como pertencentes ao "setor de eventos" as pessoas jurídicas que exerçam, dentre outras atividades econômicas, a prestação dos serviços turísticos, nos exatos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, o qual dispõe o seguinte: Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; (...) (grifo nosso) Pode-se concluir, portanto, que a concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal, mormente se considerado o disposto em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. É de se frisar que, em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. E ainda, como bem fundamentou o juízo a quo: "(...) Destarte, tendo em vista que a impetrante somente formalizou seu cadastro no Cadustur posteriormente à Lei, não comprovou atividade turística cadastrada no momento exigido pela Legislação, qual seja, no momento do advento da Lei 14.148/2021. Entendimento em contrário levaria à situação, não querida pela Lei, de que todo e qualquer bar ou restaurante do Brasil poderia fazer jus ao benefício tributário, bastando para tanto que formalizasse o cadastro a qualquer tempo. Assim, resta evidente que a Portaria ME nº 7.163/2021 não extrapolou os limites da Lei 14.148/21 e nem da Lei 11.771/08, não havendo falar em desrespeito ao princípio da legalidade. (...)".
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. O contribuinte interpôs Recurso Especial, no qual alega, em síntese, violação aos artigos 2º, § 1º e 4º da Lei nº 14.148/2021; 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e 9º, I, 97 e 111 do CTN. Foram apresentadas contrarrazões. Esta Vice-Presidência não admitiu o recurso especial. Interposto agravo à decisão de inadmissão ao recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, o e. Relator determinou a devolução dos autos a esta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.283/STJ dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação, ao disposto nos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041, todos do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, a controvérsia recursal tem relação com o Tema 1.283/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. Sucede que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, 'b', c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.283/STJ. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal