Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175735/RS (2024/0384819-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEANE LAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS DA SILVA - RS026828
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 505): Embargos declaratórios rejeitados às fls. 520/525. No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535 do CPC, pois a Corte local "não se manifestou a respeito do fato do cônjuge da parte autora ter exercido atividade de natureza urbana, fato que descaracteriza sua condição de segurada especial". No mérito, aponta ofensa aos artigos 11, VII e §1 e 55 §3 da Lei n. 8.2138/91, ao argumento de que "não há início de prova material em nome da autora, o que leva necessariamente à conclusão que não há como considerá-la segurada especial, já que valeu-se unicamente de documentos em nome de seu cônjuge para comprovar o seu exercício de atividade rural" (fl.349). Insurge-se, ainda, quanto aòs consectários da condenação, motivo pelo qual foi determinada a devolução dos autos à origem em razão do Tema 905/STJ. O TRF4 excerceu o Juízo de retratação em acórdão que restou assim sintetizado (fl.440): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Diverge da orientação fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, após a vigência da Lei nº 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494. 2. Citado o INSS após 30 de junho de 2009, incide somente a taxa de juros da caderneta de poupança sobre o débito judicial. Em petição de fl. 446 o INSS requereu o prosseguimneto do feito em realação aos demais capítulos do recurso especial interposto, o que foi determinado pela Corte a quo, em decisão de fl.452. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a questão relacionada à comprovação do tempo de atividade rural, a Corte de origem, após a análise do contexto fático e das provas dos autos, assim consignou (fl.315) (...) EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO: A título de prova documental, do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 20/02/1966; em Taqúara/RS, junta aos autos: -declaração para cadastro de imóvel rural firmada por seu pai junto ao INCRA em 1978 (fls. 56-57). - certidão em que o INCRA informa constar em seus registros imóvel rural em nome de seu pai no período de 1966 a 1986 (fl.65); -ficha de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquara, com data de 07/11/1973 (fl. 125). - ficha de seu cônjuge no Sindicato dos Yrabalhadores de Taquara com data de 25/07/1987, na qual ele e a autora são qualificados como agricultroes (fl.134). Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal, prodüzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural hos períodos indicados. Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 20/02/1978 a 06/04/1980 e de 20/07/1986 a 17/05/1988 merecendo confirmação a sentença no ponto. Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração do início da prova material acerca do trabalho rural exercido pela parte autora demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovados o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o exercício de atividade rural não ficou comprovado, pois se valeu unicamente de documentos em nome do cônjuge, que exerceu atividade urbana", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os documentos juntados consubstanciam robusta prova material, corroborada pela testemunhal, do labor rural da autora". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1.539.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1304132/SP, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES