Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707143/SP (2024/0261803-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: FERNANDA SZWARCGUN
REPRESENTADO POR: FABIANA SZWARCGUN TCHALIAN
ADVOGADO: DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, de não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 369, 370 do CPC e 54, § 4º, do CDC (fls. 345-347) e da incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 286): APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão da autora, curatelada por sua irmã, de ser incluída como dependente no plano de saúde de seu cunhado - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustentando a inexistência de previsão contratual para inclusão de cunhada do titular como beneficiária do plano de saúde - Cerceamento de defesa não configurado, visto que os autos oferecem elementos idôneos e suficientes para gerar convicção probatória, tornando-se desnecessária a produção de provas que em nada contribuiriam para o deslinde da questão - Condição de curatelada da autora - apelada que deve ser equiparada à hipótese de maior incapaz tutelado, pois integra o núcleo familiar do titular do plano de saúde, o que legitima a pretensão de inclusão como beneficiária do plano de saúde - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-313). Nas razões do recurso especial (fls. 319-324), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando "[o]bscuridade: ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Omint à luz dos artigos 369 e 370 do CPC, uma vez que não ficou claro por qual motivo a prova pleiteada pela Omint seria desnecessária e não contribuiria para o deslinde da questão"; "e [o]bscuridade e contradição: ao deixar de esclarecer em que medida a negativa de inclusão da Recorrida ao plano de saúde de seu cunhado afrontaria as normas consumeristas, vez que fundamentada em cláusula contratual redigida de forma clara e simples, nos exatos termos do artigo 54, § 4º, do CDC" (fl. 321); (ii) arts. 369 e 370 do CPC, afirmando que "sequer ficou claro por qual motivo a prova pleiteada pela Omint seria desnecessária e não contribuiria para o deslinde da questão" e defendendo a "total pertinência na produção da prova pleiteada" e que "muito provavelmente a Recorrida já possuía outro plano de saúde, derrubando por terra a alegação de que estaria desassistida ou que não seria possível contratar um plano em separado" (fls. 322-323); (iii) art. 54, § 4º, do CDC, aduzindo que, "nos termos das Condições Gerais do Contrato validamente celebrado entre a Omint e a empresa Ludique Et Badi, não há previsão para a inclusão de cunhada como beneficiários dependentes do titular do plano de saúde, como se nota pela Cláusula 4" (fl. 323). No agravo (fls. 350-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (fls. 329-336 e 336-374). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 289-392). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 287): Inicialmente, não merece prosperar a preliminar arguida pela ré, a título de cerceamento de defesa, visto que os autos oferecem elementos idôneos e suficientes para gerar convicção probatória, tornando-se, portanto, desnecessária a produção das provas que em nada contribuiriam para o deslinde da questão. Quanto à negativa da operadora em incluir a agravada como dependente no plano de saúde com base na cláusula contratual que restringe o rol de dependentes ao "grupo primário" (fl. 290), a Corte local ratificou os fundamentos da decisão monocrática, concluindo que (fls. 287-290): De fato, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia a elas inerente (CDC, art. 4º, caput). (...) Tais regras funcionam, pois, como normas-objetivo; logo, o operador do direito deve repudiar qualquer solução interpretativa que não seja adequada à realização dos fins inscritos no artigo 4º da Lei nº 8.078/90. (...) O contrato de adesão autoriza a inclusão de filhos, ainda que apenas de um dos cônjuges nos termos da cláusula 4.2 (fls. 25), posto isto não há razão para que a autora não tenha direito ao mesmo benefício, visto que sua irmã curadora, beneficiária do plano de saúde assumiu o múnus público de bem cuidar da incapaz, com deveres e cuidados dos próprios equivalentes a como se sua filha fosse. Deste modo, aplica-se a interpretação de contrato mais favorável à parte autora, de modo que a autora curatelada é dependente de sua irmã, devendo ser incluída na mesma categoria de plano de saúde a esta disponibilizada. Ressalta-se que o contrato não apresenta restrição quanto à idade dos filhos que podem ser incluídos no plano. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que "os autos oferecem elementos idôneos e suficientes para gerar convicção probatória, tornando-se, portanto, desnecessária a produção das provas que em nada contribuiriam para o deslinde da questão" (fl. 287). Modificar o entendimento do acórdão impugnado para desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à desnecessidade de prova de contratação anterior de plano de saúde em favor da recorrida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 54, § 4º, do CDC – segundo o qual, "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que "o operador do direito deve repudiar qualquer solução interpretativa que não seja adequada à realização dos fins inscritos no artigo 4º da Lei nº 8.078/90" (fl. 289). Esse foi um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, tendo levado o Tribunal de origem à interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável à consumidora, atendendo a princípios consumeristas previstos no art. 4º do CDC. Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, por óbice da Súmula n. 5 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA