Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840904/SP (2025/0021177-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: K. MASSAD CAFETERIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA - SP228672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute o conhecimento do recurso de agravo interno, interposto contra decisão unipessoal do relator que negou seguimento à apelação e negou provimento a reexame necessário de sentença de procedência do pedido autoral de não inclusão das gorjetas nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da contribuição ao PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e dos tributos recolhidos pelo regime de tributação simplificada – SIMPLES. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 320/329): O requerimento não foi inovador, mas foi sim específico. O acórdão é tão genérico que serviria para fundamentar qualquer outro processo, em flagrante violação ao artigo 489, §1º, do CPC, já que não indicou um argumento sequer aduzido pela União (Fazenda Nacional) que fosse sem correlação com o processo. [...] A gorjeta compulsória ingressa como receita ou faturamento do estabelecimento e que, por isso, deve integrar a base de cálculo dos tributos questionados (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, SIMPLES NACIONAL), nos termos do o artigo 3º da Lei 9.718/987, artigo 1º, §§1º, 2º e 3º da Lei 10.637/02, artigo 1º, §§1º, 2º, 3º da Lei 10.833/03, artigo 43 do CTN, artigo 1º da Lei 7.869/1988, artigo 3º, caput e §1º e artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2003 e artigos 3º 24 da Lei Complementar n. 123/2006, bem como dos artigos 146, I, 153, §2º, I, 195, I e 239 da Constituição Federal, Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado; e, por isso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. A propósito da questão recursal, o Código de Processo Civil - CPC/2015, ao tratar do recurso de agravo interno, estabelece no § 1º do art. 1.021: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”; e, no art. 932, inc. III, autoriza o relator do recurso a não conhecer do recurso que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão cuja conclusão é pelo não conhecimento do agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica à decisão agravada. Nessa linha, entre outros: AgInt na Rcl n. 46.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt na Rcl n. 46.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.436.058/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024. No caso dos autos, por ocasião do exame do recurso de apelação, o Desembargador Federal relator negou-lhe seguimento com apoio na seguinte fundamentação: Questionando a parte impetrante, nesta ação, também a base de cálculo do ICMS, não detém o Delegado da Receita Federal ingerência a respeito e, consequentemente, legitimidade passiva à presente impetração, pouco importando que a União faça a redistribuição da receita arrecadada, pela sistemática unificada do SIMPLES, o que não se confunde com a competência constitucional sobre a titularidade do tributo, o Estado-Membro. [...] No mais, nos termos do § 3º, art. 457, CLT, “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”. A rubrica está inserta no Capítulo III, que trata da remuneração, portanto a verba tem natureza salarial, passando ao largo das bases de cálculos dos tributos implicados IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de alçada federal, conforme o pacífico entendimento do STJ: [...] Nesta toada, à luz da Lei Processual Civil, que vislumbra conceber maior segurança jurídica às relações sociais, compete a este Juízo de Primeiro Grau aplicar a jurisprudência pacífica sobre o tema, à luz dos arts. 926 e 927, CPC, significando dizer que a pretensão da impetrante encontra guarida, quanto aos tributos federais debatidos. Nas razões do agravo interno, a Fazenda Nacional pede o julgamento colegiado das questões para o fim de assegurar o exaurimento da instância recursal ordinária, apontando o “equívoco do entendimento dos Tribunais Superiores” e desenvolve causa de pedir relacionada ao conceito de gorjeta e às bases de cálculo dos tributos. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Fazenda Nacional ignora o fundamento referente ao dever dos tribunais de uniformidade, estabilidade e integridade da jurisprudência, notadamente, quando pacífica no âmbito do Tribunais Superiores. Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a orientação pelo não conhecimento do recurso, na hipótese em que decidido com apoio em precedentes jurisprudenciais, mas a parte recorrente, nas razões recursais, não aponta eventual equívoco, com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. A respeito: AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. No contexto, portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido, com o destaque para o fato, já conhecido pela recorrente, de que este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilegalidade da inclusão das gorjetas pagas aos empregados na receita bruta das pessoas jurídicas para o cálculo dos tributos a serem pagos pelo regime de tributação simplificada – SIMPLES, bem como a ilegalidade de sua inclusão nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da contribuição ao PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. A respeito, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.164.827/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES