1. CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MONTENEGRO CRUZ
OAB/AM 9531·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA
OAB/SP 231839·CPF·Representa: Autor
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES
OAB/SP 386560·Representa: Autor
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA
OAB/SP 301487·CPF·Representa: Autor
CAMILA MONTENEGRO CRUZ
OAB/AM 009531·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:52
Recebimento
15/06/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:45
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 13:11
Protocolo de Petição
12/01/2026, 12:54
Publicação
26/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 19:10
Protocolo de Petição
24/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 09:11
Protocolo de Petição
15/11/2025, 08:55
Publicação
14/11/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Recebimento
21/10/2025, 11:05
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:10
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:19
Publicação
01/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:15
Publicação
18/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta acostado aos autos às fls. 1456/1488, por meio do qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual, aduzindo interesse em realizar sustentação oral, assim como juntada de parecer e agendamento de despacho para esclarecer pontos sobre o mérito recursal. Nos termos do art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como “as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono”. Consigna-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 dias corridos para que os membros do Órgão Colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse discordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, inc. I, e 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/6/2019. No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de seu julgamento de forma virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/08/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
14/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 20:06
Documento (Certidão)
14/08/2025, 19:58
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Indeferimento
14/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 12:51
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/06/2025, 17:43
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:14
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 1392) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O embargante sustenta que a decisão embargada contém erro de premissa fática, pois "diversamente dos arts. 77 e 79 do CTN, os quais, de fato, refletem o conteúdo já previsto no art. 145 da Constituição Federal, o art. 78, do CTN, inova completamente ao definir no ordenamento jurídico o que se considera poder de polícia custeável pela instituição de taxas pela Administração Pública." (fl. 1403) Com impugnação às fls. 1413/1419. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Observa-se que a decisão embargada resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 1395): "Quanto à questão de fundo, observa-se que controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se, ainda, que este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido." (grifo meu) À margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:48
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 1082/1083): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) – SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015) que, em demanda regularmente processada, denegou a segurança de pedido que objetivava ver-se declarada a inexistência de relação jurídico-tributária impositiva da TCIF-SUFRAMA (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus), de que trata o art. 6º da Lei nº 13.451/2017. 2 – O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a “Taxa de Serviços de Administração (TSA)”, por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a “Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)” e a “Taxa de Serviço ( TS)”, então com definição legal dos respectivos fatos geradores. 2.1 - A TCIF (Lei nº 13.451/2017) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, atendendo aos requisitos de validade exigidos para as taxas, distinguindo- se, portanto, do regramento da “TSA”. 2.2 – Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias. 2.3 - No mesmo sentido, não há comprovação plena nem indícios da presença de suposto caráter arrecadatório ou confiscatório, dado que o custo da atividade estatal deve sopesar toda a estrutura envolvida, abrangendo as fases preliminares e posteriores à fiscalização e não somente quanto a tal em si, havendo mecanismo interno de contenção de valores máximos. Precedente: (AI 1009698-13.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 22/04/2021). 2.4 – A sistemática de atualização monetária (por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), via incidência do IPCA-E/IBGE ou indexador que o venha a substituir, está em conformidade com o §2º do art. 97 do CTN (que permite, tanto mais por índice oficial, a recomposição da base de cálculo sem que tal denote majoração do tributo). Ademais, “obter dictum”, se tal vício houvesse, ela não atingiria a exigência do valor principal originário. 3 - Destaque-se que a questão em debate foi apreciada pela Sétima Turma Ampliada desta Corte, que deliberou nos termos do voto-condutor prevalente desta Relatora. Precedente: (AMS 1006791-05.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023) 4 - Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que "o acórdão foi omisso ao não veicular qualquer fundamentação ou justificativa relacionada à aplicação da Sumula Vinculante nº 29, considerando especificamente os argumentos aduzidos pela Embargante em seu Recurso de Apelação, que demonstraram de forma derradeira a inaplicabilidade da referida Súmula à TCIF, tendo em vista as condicionantes estabelecidas pelo próprio STF no julgamento que originou a edição da Súmula. " (fl. 1175). Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 77 e 78 do CTN, sob os seguintes argumentos: "Se ao apreciar o RE nº 576.321, que resultou na Súmula Vinculante 29, o e. STF indicou que se faz necessária a verificação de uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado, o e. TRF1, ao aplicar este entendimento ao presente caso, só poderia concluir que a TCIF é inconstitucional e ilegal, dada a ausência de qualquer equivalência no seu cálculo." (fls. 1197/1198) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1380/1382. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AR Esp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 15/9/2022). Quanto à questão de fundo, observa-se que controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se, ainda, que este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191932/AM (2025/0008483-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:31
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
15/01/2025, 07:19
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)