Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799939/MT (2024/0430647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
ADVOGADO: FREDERICO VIANNA IRIGOYEN - RS053459
AGRAVADO: TRANSPOLSKA LTDA
ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ - RS069979
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 522-537) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos. Em suas razões, a parte agravante aduz que o recurso especial seria tempestivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 541). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do especial (fls. 528-536). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da intempestividade do especial (fls. 474-479). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 392): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – TRANSPORTE DE GRÃOS – COBRANÇA DE VALE PEDÁGIO – LEI Nº 10.209/2001 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO – AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO PELO TRANSPORTADOR – RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 6.031/DF) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-439). Nas razões do recurso especial (fls. 452-461), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 371, I, do CPC. Sustentou, em síntese, que, para a cobrança da indenização, caberia à parte recorrida comprovar que passou por praças de pedágio e fez ela própria o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A insurgência não merece prosperar. Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da indenização pleiteada pela parte recorrida, visto que comprovou o trajeto percorrido, além de que o ônus da prova quanto ao adiantamento do pagamento do vale-pedágio seria de obrigação da ora recorrente, o que não ocorreu, in verbis (fls. 396-397): In casu, embora os documentos apresentados com inicial de fato não tenham sido acompanhados dos comprovantes de pagamento dos pedágios, verifico que o trajeto indicando partiu de Rondonópolis-MT até Encantado-RS, que inclusive consta lançado no DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Id. 198857349 - pág. 23 e ss). Ocorre que, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 10.209/01, é atribuição do embarcador custear antecipadamente o valor dos pedágios necessários ao percurso no transporte. E no caso em tela, a parte requerida apelada não comprovou o adiantamento, na forma da lei, do vale-pedágio, ônus que lhe competia, a teor do que determina o art. 373, inc. II, do CPC. Verifica-se, portanto, a inobservância por parte do embarcador quanto ao dever de fornecimento antecipado do vale-pedágio, de forma desvinculada ao valor do frete. [...] Evidencia-se dos autos que a requerente apelante comprovou a rota da viagem contratada e demonstrou através de consulta no site da Rota Brasil a existência de mais de 10 (dez) praças de pedágio (Id. 198858308), com os respectivos valores, a incidir a multa do art. 8º da legislação de regência. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fl. 518) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA