Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752266/MG (2024/0357969-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
GUILHERME VANNUCCI AZEVEDO DIAS - MG185636
LEONARDO PAULINO MACHADO - MG228060
AGRAVADO: L F S - ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762
MARIANA REZENDE BISPO - SP468477
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 646-656, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE IMAGEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. BUSCA PELA VERDADE REAL. ÔNUS DA PROVA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. I - Afastada está a nulidade do processo se, em despacho saneador, foram delimitadas as questões de fato e de direito, nos termos dispostos no art. 357 do CPC, com intimação das partes para especificação de provas e indeferimento daquelas entendidas como inúteis ao desate da lide. II - Em homenagem ao princípio da busca da verdade real, é possível a juntada de documentos após a contestação, desde que possibilitados o contraditório e a ampla defesa da parte contrária e que não haja má-fé do apresentante. III - Pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. IV - O julgador não é obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e provas trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC. V – Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 688-695, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 355 e 373, II, do CPC, ao argumento de que teve seu direito de defesa cerceado pelo Tribunal local, que lhe negou a produção de prova e julgou antecipadamente a lide. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 760-769, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 355 e 373, II, do CPC, ao argumento de que teve seu direito de defesa cerceado pelo Tribunal local, que negou produção de prova e deferiu o julgamento antecipado da lide. No particular, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, concluiu que: Sobre a produção de provas, relatou o magistrado primevo em sua sentença: “Em impugnação (ID 2145749961), a parte autora ratificou a tese da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e o requerido pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte demandante). Despacho saneador em ID 3501711410, com indeferimento da prova oral e intimação do requerido sobre os documentos juntados pelo autor”. (destaquei) E assim resolveu o juiz a quo: “E nesse ponto, o argumento do requerido de que não houve a efetiva exploração da imagem do personagem representado pela autora vai de encontro aos termos da confissão por ele assinado, no qual reconheceu dever os valores das parcelas até aquela data (29/11/2019), que alcançam exatamente as duas parcelas indicadas na inicial, representadas pelas notas fiscais emitidas e juntadas em ID 122090411 e ID 122090415. Não bastasse, a simples disponibilização do uso da imagem do representado pela autora (por intermédio de contrato de cessão) já é motivo suficiente para justificar o pagamento dos valores ajustados, independente do efetivo uso comercial ou não pela requerida. Acrescento, por fim, que a autora efetivamente colacionou fotos retratando seu representado em sítio eletrônico do requerido (justificando o pagamento reclamado), tratando-se, aliás, documento produzido na fase instrutória e, portanto, admitido no feito”. (destaquei) Em sede recursal, o embargante se manifestou no seguintes termos: “O Apelante, pleiteou em sua defesa, e posteriormente oportunamente, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova de natureza oral, assim compreendidos o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confesso”. Em ambas as instâncias, restou assinalado que o depoimento pessoal do demandante tratava-se de um procedimento frívolo e inócuo, tendo em vista que a discussão dos autos versa sobre matéria de direito, estando, inexoravelmente, na utilização da imagem da parte autora que, de modo necessário, deveria ser comprovada de forma documental. Inclusive, na ocasião, foi deferida a produção de prova documental requerida pelo autor, as quais foram analisadas, não só no juízo primevo, como também em sede recursal, sendo estas utilizadas para formar o convencimento do julgador no caso. Quando, na decisão objurgada, foi salientado que a parte recorrente não teria produzido provas capazes de desconstituir aquelas trazidas pela parte autora, ora recorrida, é a respeito de provas documentais que o decisium objurgado se refere e não da alegada prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, a qual, nem de longe, com a devida vênia, teria o condão de derruir o contrato particular de outorga e exploração de direitos de imagem (fls. 7/12) apresentado, a confissão de dívida assinada pela parte (fls.13/14), além dos documentos os quais comprovam, de maneira substancial, o uso da imagem em sítio eletrônico (fls.206/ 210). Dessa forma, impende frisar: é desse ônus que o ora recorrente não se desincumbiu, isto é, produzir provas documentais capazes de derruir, com a precisão exigida, aquelas já constante nos autos, não havendo, pois, nenhuma contradição, como o embargante pretende fazer crer. (com grifos no original) (fls. 692-693, e-STJ). Assim, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento em nome dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído. 3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto fático- probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) [grifou-se] Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI