Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644159/SP (2024/0178315-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEGACY INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO - SP261323
RICARDO ALVES CARDOSO - SP253130
SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO - SP278419
AGRAVADO: FERNANDA MARIA ALVES DE ALENCAR BRITO
AGRAVADO: RENATO CRUZ DE BRITO
ADVOGADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012
AGRAVADO: CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: EMERSON CALLEJON LINCKA - SP176707
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 810): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de revisão contratual, cumulada com restituição de valores. Reconvenção, com pedido de rescisão contratual e retenção de valores. Sentença de parcial procedência. Apelos dos autores e das rés. Aquisição de lote. Prescrição trienal da pretensão à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. Questão decidida pelo C. STJ sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.551.956/SP). Contrato entabulado em 2017 e ação ajuizada em 2021. Prescrição configurada. Não há que se falar em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a fim de justificar a aplicação da teoria da imprevisão, de que tratam os artigos 478 a 480 do CC. O IGP-DI é índice de correção monetária amplamente utilizado no mercado imobiliário e foi livremente pactuado entre as partes. A invocação da disparidade entre o IGP-DI e o INPC ou IPCA não justifica o acolhimento do pleito de revisão, vez que a composição dos referidos índices é diversa e a ausência de paridade já era verificada antes mesmo da celebração do contrato entre as partes, ocorrida em 13/03/2017. Rescisão por iniciativa dos autores, ante a ausência de descumprimento do contrato pela ré. Retenção de 20% do preço pago, prevista em contrato, mantida. Taxa de fruição devida pelos autores, ante o comprovado exercício da posse, com a edificação no lote. Direito de retenção, pelas rés, dos valores eventualmente devidos a título de IPTU e taxas de contribuição de associação de moradores. Indenização pela acessão devida, sob pena de enriquecimento sem causa da ré (arts. 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil), mediante prova de regularidade ou possibilidade de regularização da obra e do valor da construção, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença, facultada a realização de perícia, se necessário. Precedentes. Aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária aplicável aos valores devidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 846-849). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 852-879), a parte recorrente sustentou violação ao art. 421, do Código Civil, buscando a revisão contratual a fim de se fixar a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, ou seja, a aplicação do índice de correção monetária INPC. Argumenta que, como se depreende da cláusula 5.2 do contrato, o índice IGP-DI foi escolhido pelas partes para o reajuste das parcelas pagas pelo imóvel, sem relação com a hipótese de rescisão, razão pela qual deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos contratos. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 922-942 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls.1029-1032, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1035-1047, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1053-1068 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou inexistir abusividade na cláusula contratual que fixou o índice de correção monetária, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 815): Também não é o caso de revisar o contrato para substituir o índice de correção monetária adotado pelas partes (IGPDI) pelo INPC ou IPCA. Isto porque o IGP-DI é índice de correção monetária amplamente utilizado no mercado imobiliário e foi livremente pactuado entre as partes. Sobre a correção monetária, cumpre observar, ainda, que ela constitui apenas uma forma de recomposição do valor aviltado pela inflação, não podendo ser considerada como uma obrigação acessória, porque integra o próprio capital. A invocação da disparidade entre o IGP-DI e o INPC ou ICPA não justifica o acolhimento do pleito de revisão, vez que a composição dos referidos índices é diversa e a ausência de paridade já era verificada antes mesmo da celebração do contrato entre as partes, ocorrida em 13/03/2017 (fls. 101). Assim, não há que se falar em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a fim de justificar a aplicação da teoria da imprevisão, de que tratam os artigos 478 a 480 do Código Civil. De outra parte, a cláusula 5.2 do contato estabeleceu o reajuste das parcelas com a correção pelo IGP-DI (fls. 82). Portanto, não há nenhuma abusividade no contrato, que autorize a pretendida revisão. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, de modo a rediscutir a existência de suposta abusividade, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CDC. APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso. 2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial. Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.502.471/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. REsp 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952). 2. A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, considerou abusivo o reajuste de 84,33% com base na mudança de faixa etária, pois ausente previsão contratual para a correção pretendida e determinou a devolução dos valores pagos a maior. A reforma de tal entendimento exige reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, tarefa inadmissível em sede de recurso especial, em face dos impedimentos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.702/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.) 2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI