Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
ELEONILCE COELHO DE SOUZA
CPF
Autor
MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
CPF
Autor
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA SALES NASCIMENTO
OAB/RO 5082·CPF·Representa: Autor
CLAYTON CONRAT KUSSLER
OAB/RO 3861·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR
OAB/RO 2811·CPF·Representa: Autor
JEANNE LEITE OLIVEIRA
OAB/RO 1068·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA CAMPOS
OAB/RO 3250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, CPF nº 09082778220, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO, CPF nº 62670859291, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CENTRO EMPRESARIAL 637, SALA 510 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RUA JAMARY 1713, COND. RIVIERA, APTO 704 B2 OLARIA - 76801-314 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Em análise aos autos, foi atribuído ao recurso noticiado efeito suspensivo para interromper o curso do processo de origem até decisão do presente recurso, sob o fundamento que demonstrada a probabilidade do direito controvertido. 1) Pois bem, considerando o efeito suspensivo, atribuído ao agravo de instrumento, lanço o movimento de suspensão. 2) Cumpra-se o disposto na decisão retro e aguarde-se o resultado do agravo interposto. 2.1) Decorridos 60 dias, deverá a CPE consultar se houve julgamento do presente agravo. 2.2) Não havendo julgamento de mérito, aguarde-se suspensos. 3) Oportunamente, com decisão final, junte-se nos autos para o prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Cumprimento de sentença 7009207-87.2015.8.22.0001 Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO. Porto Velho, 8 de junho de 2026 Arlen
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Vistos. Verifica-se que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais. Embora alegue ter efetuado o recolhimento das custas conforme comprovante de ID 130077775, observa-se que o pagamento foi realizado por meio de guia complementar especial, em valor inferior ao devido. Conforme sistema de custas, o montante atualizado das custas iniciais (1,5%, por se tratar de distribuição anterior a 2017) e finais (1%) perfaz o total de R$ 19.505,60, não havendo comprovação de quitação integral. Ressalte-se que o recolhimento das custas deve observar o valor atualizado da causa, não se limitando ao valor da condenação, conforme apuração realizada pelo sistema de controle de custas. Diante disso, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do pagamento das custas processuais, nos termos da notificação de ID 133013593. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de abril de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009207-87.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: ELEONILCE COELHO DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais de 1,5% (distribuição anterior a 2017) e finais de 1%. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO Advogado do
requerente: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Requerido/Executado: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do
requerido: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 252.944,11 ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR 71083960253 01936758 - 4 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 2811-8 TOTAL R$ 252.944,11 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 3 de março de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009207-87.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: ELEONILCE COELHO DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:16
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2320334/RO (2023/0084614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ELEONILCE COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Vistos. Verifica-se que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais. Embora alegue ter efetuado o recolhimento das custas conforme comprovante de ID 130077775, observa-se que o pagamento foi realizado por meio de guia complementar especial, em valor inferior ao devido. Conforme sistema de custas, o montante atualizado das custas iniciais (1,5%, por se tratar de distribuição anterior a 2017) e finais (1%) perfaz o total de R$ 19.505,60, não havendo comprovação de quitação integral. Ressalte-se que o recolhimento das custas deve observar o valor atualizado da causa, não se limitando ao valor da condenação, conforme apuração realizada pelo sistema de controle de custas. Diante disso, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do pagamento das custas processuais, nos termos da notificação de ID 133013593. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de abril de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009207-87.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: ELEONILCE COELHO DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais de 1,5% (distribuição anterior a 2017) e finais de 1%. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO Advogado do
requerente: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Requerido/Executado: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do
requerido: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO, RUA HEBERT DE AZEVEDO 822 OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 252.944,11 ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR 71083960253 01936758 - 4 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 2811-8 TOTAL R$ 252.944,11 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 3 de março de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009207-87.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: ELEONILCE COELHO DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ELEONILCE COELHO DE SOUZA, MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009207-87.2015.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:16
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2320334/RO (2023/0084614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ELEONILCE COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2320334/RO (2023/0084614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ELEONILCE COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:43
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2320334/RO (2023/0084614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ELEONILCE COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:42
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320334/RO (2023/0084614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ELEONILCE COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 211 e 7 do STJ Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo ao atendimento do prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como não logrou demonstrar que a análise da controvérsia não dependeria de exame fático-probatório, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – art. 944 do Código Civil, a respeito do quantum indenizatório – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica do fundamento referente à falta de prequestionamento. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em relação à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)