Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003847-98.2023.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
EXEQUENTE: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 09/06/2026 - Juntado(a)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003847-98.2023.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:06
Publicação
19/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:09
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:29
Republicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 210): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (R Esp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (supermercado), as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; seguros; condomínio e IPTU; serviços de terceiros de pessoa jurídica; uniformes; coleta de resíduos e alvarás não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Por outro lado, as despesas com embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento e isolamento dos produtos perecíveis; dedetização exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; e combustíveis e manutenção de frota própria utilizada exclusivamente no transporte até o consumidor final das mercadorias vendidas ou revendidas amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. 1. Embargos de declaração da União improvido, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração da parte autora providos apenas para suprir a omissão no que tange à repetição do indébito, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. A recorrente alega, inicialmente, violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não supriu a omissão apontada. Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sob as seguintes teses: (i) caso da ora recorrida, que é comerciante varejista de alimentos, e que portanto não participa do processo de produção dos bens que por ela são comercializados, não existe um processo produtivo, não havendo que se falar em insumos (fl. 260); (ii) as despesas noticiadas na ação são incorridas na fase de comercialização dos produtos, de modo que, inexistindo insumos na atividade comercial, é improcedente o pedido formulado (fl. 260); iii) as empresas que se dedicam à atividade comercial, ou seja, à revenda de bens de consumo, não possuem despesas classificadas como insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, justamente por atuarem em etapa posterior à de produção/industrialização (fl. 261). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 344. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de recurso representativo de controvérsia, que “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsps 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 – Tema 779/STJ). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão estampada na ementa do acórdão recorrido (fl. 210): Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (supermercado), as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; seguros; condomínio e IPTU; serviços de terceiros de pessoa jurídica; uniformes; coleta de resíduos e alvarás não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Por outro lado, as despesas com embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento e isolamento dos produtos perecíveis; dedetização exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; e combustíveis e manutenção de frota própria utilizada exclusivamente no transporte até o consumidor final das mercadorias vendidas ou revendidas amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. [...] DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL.[...] CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. [...] III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.004/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 20:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2025, 20:44
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:36
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 09:53
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls. 382-384, em que a requerente informa que consta como recorrente na autuação SUPERMERCADO PRESA LTDA., quando, na realidade, o correto seria a FAZENDA NACIONAL, considerando que apenas o recurso especial do ente público foi admitido. Assim, requer a retificação da autuação processual, de modo a corrigir a indicação do recorrente correto para refletir a realidade dos autos. Ante o exposto, defiro o pedido e determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que adote as devidas providências, bem com a republicação da decisão de fls. 373-377. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:56
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158873/RS (2024/0266661-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SUPERMERCADO PRESA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 210): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (R Esp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (supermercado), as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; seguros; condomínio e IPTU; serviços de terceiros de pessoa jurídica; uniformes; coleta de resíduos e alvarás não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Por outro lado, as despesas com embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento e isolamento dos produtos perecíveis; dedetização exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; e combustíveis e manutenção de frota própria utilizada exclusivamente no transporte até o consumidor final das mercadorias vendidas ou revendidas amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. 1. Embargos de declaração da União improvido, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração da parte autora providos apenas para suprir a omissão no que tange à repetição do indébito, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. A recorrente alega, inicialmente, violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não supriu a omissão apontada. Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sob as seguintes teses: (i) caso da ora recorrida, que é comerciante varejista de alimentos, e que portanto não participa do processo de produção dos bens que por ela são comercializados, não existe um processo produtivo, não havendo que se falar em insumos (fl. 260); (ii) as despesas noticiadas na ação são incorridas na fase de comercialização dos produtos, de modo que, inexistindo insumos na atividade comercial, é improcedente o pedido formulado (fl. 260); iii) as empresas que se dedicam à atividade comercial, ou seja, à revenda de bens de consumo, não possuem despesas classificadas como insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, justamente por atuarem em etapa posterior à de produção/industrialização (fl. 261). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 344. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de recurso representativo de controvérsia, que “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsps 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 – Tema 779/STJ). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão estampada na ementa do acórdão recorrido (fl. 210): Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (supermercado), as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; seguros; condomínio e IPTU; serviços de terceiros de pessoa jurídica; uniformes; coleta de resíduos e alvarás não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Por outro lado, as despesas com embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento e isolamento dos produtos perecíveis; dedetização exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; e combustíveis e manutenção de frota própria utilizada exclusivamente no transporte até o consumidor final das mercadorias vendidas ou revendidas amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. [...] DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL.[...] CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. [...] III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.004/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 21:45
Recebimento
20/11/2024, 21:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/11/2024, 21:21
Protocolo de Petição
20/11/2024, 21:07
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:29
Distribuição (sorteio)
29/07/2024, 17:45
Recebimento
19/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE AMBONI PRESA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003847-98.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 710) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE AMBONI PRESA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003847-98.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1285) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA