Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2081994/RJ (2023/0220584-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
PAULO RENATO JUCÁ - RJ155307
REQUERIDO: RICARDO JOSÉ ÁREAS HENRIQUES
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Natura Cosméticos S.A. contra Ricardo José Áreas Henriques, alegando que, a despeito da decisão proferida às fls. 443-447, por meio da qual esta Relatora teria determinado o retorno dos autos à Contadoria para a exclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC dos cálculos da execução, o Juízo de origem autorizou, imediamente, o levantamento de valores depositados em conta à sua disposição. Às fls. 527-530, o requerido, Ricardo José Áreas Henriques, alega que a decisão de primeira instância que determinou o levantamento dos valores depositados "simplesmente dá cumprimento a acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prolatados nos autos do agravo de instrumento nº. 0055288-25.2023.8.19.0000". Assevera que esse acórdão do TJRJ é posterior à decisão proferida nestes autos e reafirma a preclusão dos parâmetros de cálculos questionados pela Natura. Defende que não há desobediência à decisão do STJ, porque o Juízo de origem apenas cumpriu a decisão mais recente do processo, "proferida por instância revisora". Esclarece que o presente recurso especial tem origem no agravo de instrumento nº. 0042728-22.2021.8.19.0000, que impugnava a decisão de fl. 1.259 do processo originário, e que, depois disso, foi interposto o agravo de instrumento nº. 0055288-25.2023.8.19.0000 contra a decisão de fl. 1.388. Reforça que foi justamente no julgamento deste recurso mais recente que o TJRJ reafirmou ter se operado a preclusão quanto aos parâmetros de cálculos da execução que tramita na origem. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida (art. 300 do NCPC). Ressalto que está configurada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que, tendo esta Relatora dado provimento ao recurso especial da Natura para, afastando a tese de preclusão, "restabelecer a decisão de primeira instância que determinou o retorno dos autos à Contadoria para exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC dos cálculos de execução", ainda que o TJRJ, em decisão posterior, tenha entendido já teria se operado a preclusão quanto aos cálculos apresentados na origem, prevalece, até ulterior deliberação, a decisão do STJ de fls. 443-447, por uma questão de hierarquia, haja vista que esta Corte é a última instância do Poder Judiciário brasileiro para questões infraconstitucionais em âmbito federal. Note-se que a hierarquia entre as instâncias judiciais impõe aos juízes, em caso de conflito entre decisões, seguir aquelas do STJ, que prevalecem, até segunda ordem, sobre eventuais decisões que venham a ser prolatadas pelos Tribunais de Justiça posteriormente. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU ACOLHENDO OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - CORTE ESTADUAL QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1. Cuida-se de recurso especial em sede de execução de suposto título judicial, consubstanciado na sentença que julgou procedente pedido em ação indenizatória. Sentença (cuja execução é pretendida) que fora objeto de anulação em julgamento de apelação cível pela Corte local, face o reconhecimento de nulidade da citação. Retomada da marcha processual em primeira instância, quando então sobreveio notícia do definitivo julgamento de recurso especial, anteriormente interposto em face de interlocutória que tratara também do tema envolvendo a validade da citação, firmando esta Corte Superior a higidez do ato de chamada do réu ao processo. Juízo de primeiro grau que determina a conversão automática do processo em execução, por considerar a invalidade do aresto estadual conflitante com a superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça, repristinando-se a eficácia da sentença previamente anulada. Posterior acolhimento de objeção de pré-executividade, extinguindo-se a execução. Sentença desafiada ante o Tribunal local, que fixa a validade da conversão do feito em execução. 2. A controvérsia instaurada no caso concreto decorre, portanto, do manifesto conflito entre as soluções jurídicas adotadas no âmbito: a) de acórdão da Corte local que, ao julgamento de apelação cível, decretou a invalidade da citação; e, b) de recurso especial e embargos de divergência apreciados por este Superior Tribunal de Justiça que, em data posterior, confirmou decisão de saneamento do feito, firmando a higidez do mesmo ato de chamamento ao processo. 3. Esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, reconheceu, mesmo sem alusão expressa, o fenômeno designado na doutrina como efeito expansivo objetivo externo do julgamento do recurso especial, verificado notadamente nas hipóteses em que o apelo extremo direciona-se e tem por objeto uma decisão dotada de caráter interlocutório (cf. REsp n. 187.442). Tal efeito condiciona a validade da sentença (ou acórdão em apelação cível) prolatada em data antecedente à definitiva solução do recurso especial. Assim, a sentença proferida a despeito do julgamento definitivo do recurso que ataca decisão interlocutória somente adquirirá total eficácia jurídica, na hipótese de a solução dada aos recursos que lhe são anteriores vier em sentido idêntico ou que, ao menos, não prejudique o ato sentencial, compositivo da lide como um todo. Do contrário, operar-se-á verdadeira "resolução" da sentença (ou acórdão), que será rescindido em sobrevindo pronunciamento contraposto, de instância superior. Ainda que reine controvérsia na jurisprudência interna deste Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o posterior julgamento, de caráter interlocutório, sobrepor-se à sentença já acobertada pela eficácia imutável da coisa julgada material (cf. REsp n. 292.565), impera observar que, na espécie, o julgamento proferido pela Corte Estadual, em apelação cível, reveste-se também de natureza meramente interlocutória, justo que determinou apenas a nulidade da citação e a retomada do trâmite processual, não enfrentando, assim, o mérito da causa. Nessa hipótese, estabelecido o confronto entre decisões de idêntica gênese interlocutória, deve prevalecer, obviamente, aquela proferida por órgão judiciário de maior hierarquia. 4. Queda indiscutivelmente ineficaz o julgamento colegiado proferido ao ensejo da apelação cível, que decretou a nulidade da citação, frente ao reconhecimento de validade do ato por instância Superior. De toda sorte, não se autoriza a pronta possibilidade de execução da sentença, que fora alvo de anulação pelo acórdão de cuja validade se encontra agora obliterada. Embora aquela sentença e todos os demais atos processuais praticados na fase cognitiva efetivamente sofram uma inusitada "repristinação", pende o julgamento das demais teses deduzidas pela casa bancária no recurso de apelação primitivamente direcionado à aludida sentença. 5. Nesse contexto, impositiva se afigura a extinção do processo executivo, absolutamente nulo por carecer de título judicial (art. 616 do CPC), cabendo ao Tribunal de Justiça local completar o julgamento da apelação cível direcionada à sentença proferida ao curso da fase de conhecimento da ação indenizatória, sob pena de grave violação aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.150.629/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Saliente-se que o fato de haverem duas decisões na origem contra as quais foram interpostos agravos de instrumento distintos (AG nº. 0042728-22.2021.8.19.0000 e AG nº 0055288-25.2023.8.19.0000) não altera a lógica de que, até ulterior deliberação, prevalece a decisão que fora proferida por esta Relatora, especialmente porque ambas as decisões apontadas tratam exatamente da mesma questão aqui enfrentada, qual seja, a possibilidade de inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em execução de título executivo extrajudicial. Assim, como, por uma questão de hierarquia, a decisão desta Relatora prevalece sobre eventuais decisões posteriores acerca da mesma questão que venham a ser proferidas pelas instâncias ordinárias, são relevantes as alegações da Natura no sentido de que não poderia o Juízo de origem ter ordenado o levantamento de valores com base em fundamento de preclusão que fora expressamente afastado aqui no STJ. Além da plausibilidade do direito invocado, é evidente, neste caso, o perigo da demora, diante da iminência do levantamento, pelo exequente, dos valores depositados pela Natura para garantia do juízo da execução. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento e a penhora de valores na execução de nº 0079338-21.2000.8.19.0001 (2000.001.075673-4) e para determinar o cumprimento da decisão de fls. 443-447, remetendo-se os autos, na origem, à Contadoria. Intimem-se. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, comunicando o teor da presente decisão. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI