Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186661/PE (2024/0458496-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTO POSTO MD LTDA
ADVOGADO: JOHN RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE049581
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 548-564e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 535-542e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.339 desta Corte – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.” (Recursos Especiais n. 2.123.838/RS, REsp 2.124.940/RS e n. REsp 2.178.164/ES), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.164/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 535-542e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 548-564e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA