Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDON ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639, GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 e FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual - 18/08/2026), que ocorrerá no período de 11/08/2026 a 18/08/2026, na sala Virtual - 6ª Turma. 22 de julho de 2026
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/10/2025, 14:43
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807246-25.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 11:06 Recife, 9 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/10/2025, 14:43
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:04
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
14/06/2025, 08:22
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:04
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:37
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167835/AL (2024/0330969-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
INTERESSADO: HILDON ROCHA
INTERESSADO: HILMAR FERREIRA
INTERESSADO: HILSON ALVES FRAGA
INTERESSADO: HILTON DE MATTOS SANTOS
INTERESSADO: HILTON TEIXEIRA SANTANA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento à apelação da ANSEF, ora recorrida, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, no qual se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo recorrido entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros defendem, em síntese, que: i) houve decisão surpresa, pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento sem que houvesse fundamento para tanto; ii) existe execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras; e iii) não cabimento de condenação em custas nas ações coletivas. 3. Refere-se a querela a cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. 4. Sobre a prescrição declarada na sentença, este Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento no seguinte sentido: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. 6. Para transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema nº 880 [REsp 1.336.026/PE], a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos por intermédio da solução da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22 de junho de 2018). 7. Não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 25 de junho de 2022 (cf. data do protocolo da petição inicial) -, não há que se falar em prescrição, de forma que se impõe a reforma da sentença para que a execução tenha regular sequência. 8. Já sobre o recolhimento de custas, ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, segue-se o entendimento também firmado por esta Sexta Turma, no sentido de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). 9. Não se faz distinção se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual. 10. O pagamento de custas deverá ser feito no caso de parte não agraciada com a gratuidade judiciária ou se ela for revogada. Caso venham a ser pagas as custas, os ora apelantes, vindo a serem vitoriosos em sua pretensão executiva, terão assegurado o direito de serem ressarcidos dos valores que anteciparam à guisa de custas iniciais. Contudo, não se pode fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido. 11. Precedentes desta Turma: Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023; e Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024. 12. No caso concreto, foi comprovada a filiação dos exequentes/apelantes quando proferida a sentença coletiva exequenda (cf. ID 4058000.12257311). 13. Registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes. 14. Parcial provimento do apelo para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar a baixa dos autos para que o feito tenha regular sequência, condicionada ao prévio recolhimento de custas quando não for o caso de concessão da gratuidade judiciária. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nos segundos aclaratórios, houve a imposição de multa. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente apelo nobre, com base nos seguintes fundamentos: a) ao incorrer em Nulidade de Negativa de Prestação Jurisdicional devido à recusa em apreciar os embargos de declaração contendo questões necessárias ao desfecho da demanda: art. 489, II, e §1º, incisos I, II, IV e V; c/c o art. 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC; b) ao deixar de reconhecer a Prescrição da Nova Execução de título genérico requerida em favor de supostos "associados remanescentes", a qual não é simples prosseguimento da primeira execução de há muito desmembrada em processos com grupos de associados que tinham filiação na data da sentença da ação originária, conforme decidido (Preclusão) pelo TRF-5ª Região em embargos à execução (AC 93.932-AL): arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; e 535, VI, do CPC; c) ao deixar de reconhecer a Prescrição da Pretensão Executória dos supostos "associados remanescentes" em virtude da inaplicabilidade/ distinção (distinguishing) da modulação de efeitos do (REsp 1.336.026/PE) do Superior Tribunal de Justiça Tema 880, uma vez que a associação e seu filiado/exequente não dependiam de fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução, mas apenas da própria iniciativa em demonstrar a qualidade de beneficiário do título coletivo (filiação associativa na data da sentença da ação originária): arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c art. 927, III, do CPC; d) ao deixar de reconhecer a Ilegitimidade Ativa do Exequente devido à falta de demonstração de filiação à associação na data da sentença da ação coletiva de origem, ou seja, ausência da qualidade de beneficiário do título coletivo, conforme decidido/coisa julgada em embargos à execução pelo TRF-5ª Região (AC 93.932-A): arts. 320; 373, I; 505; 507; 535, II e III; c/c os arts. 783 e 803, todos do CPC. e) por indevidamente aplicar a "multa" a título de embargos de declaração protelatórios: art. 1.026, §2º, do CPC. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 811). Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 2º, 320, 373, inciso I, 485, inciso IV, § 3º, 505, 507, 535, incisos II, III e VI, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC/2015, além do art. 6º, do Código Civil, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que: "[...] a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas: [...] decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência. Confira-se: Sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que este Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento no seguinte sentido: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Para transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema nº 880 [REsp 1.336.026/PE], a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos por intermédio da solução da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22 de junho de 2018). Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 25 de junho de 2022 (cf. data do protocolo da petição inicial) -, não há que se falar em prescrição, de forma que se impõe a reforma da sentença para que a execução tenha regular sequência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do forne cimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ. VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Por fim, os segundos embargos opostos pelo embargante, ora recorrente, veiculando as mesmas matérias já enfrentadas, caracteriza o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplica-lhe o pagamento da multa. Nessa senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de competência do STF. 3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no caso. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, § 2º, do CPC). (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 48.993/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; grifei.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação