Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 2020236/RJ (2021/0350374-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
ARRUDA ALVIM - PB012363
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - RJ002557A
BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI - PE015051
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - RJ002556A
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - DF074043
REQUERIDO: FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
REQUERIDO: X Z CELULARES LTDA
REQUERIDO: ALMEIDA COMERCIO DE TELEFONES E CELULARES LTDA
REQUERIDO: A.R. TELECOMUNICACOES LTDA
REQUERIDO: E. S. A. GONCALVES
REQUERIDO: GONCALVES COMERCIO DE COMUNICACAO LTDA
REQUERIDO: RICARDO COMERCIO DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: CAMILO FERNANDES DA GRAÇA - RJ082507
DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela CLARO S.A. nos presentes embargos de divergência, interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia versa sobre a possibilidade de prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por pessoas jurídicas que, segundo a embargante, já se encontravam extintas à época do ajuizamento da demanda ou foram dissolvidas no curso do processo. Informa o seguinte: a) quatro das empresas autoras – Fale Comércio, Ricardo Comércio, Gonçalves Comércio e Almeida Comércio – foram extintas antes do ajuizamento da ação, conforme documentos de dissolução e liquidação registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo; b) outras duas empresas – A R Telecomunicações e X Z Celulares – foram dissolvidas no curso da demanda, sem a devida regularização processual quanto à substituição por seus sócios ou sucessores legais; c) ainda assim, as instâncias ordinárias entenderam ser possível o prosseguimento da demanda sob o fundamento de que a existência de crédito a ser perseguido justificaria a manutenção da capacidade processual dessas pessoas jurídicas extintas; d) tal entendimento é contrário à jurisprudência consolidada no STJ, que reconhece a extinção da personalidade jurídica como impeditivo ao exercício de direitos em juízo, nos termos dos arts. 51, § 3º, do CC e 70 do CPC. Sustenta a embargante que a divergência jurisprudencial se encontra configurada, tendo os presentes embargos sido devidamente admitidos com base em precedentes da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte: REsp n. 317.255/MA (Terceira Turma); AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE (Quarta Turma); AgInt no ED no REsp n. 1.642.516/PR (Quarta Turma). A respeito dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, aduz que o fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, especialmente diante da extinção registral das autoras da ação originária; e que o periculum in mora está evidenciado pela iminência de expiração do prazo para pagamento de valor superior a R$ 50 milhões, com risco concreto de levantamento indevido por empresas inexistentes, situação que acarretaria dano irreparável. Relata que foi intimada, em 25/3/2025, a efetuar pagamento no valor de R$ 50.193.687,79 no âmbito do cumprimento provisório de sentença, cujo prazo final se encerra em 15/4/2025, sendo certo que a não suspensão poderá acarretar prejuízos superiores a R$ 10 milhões, apenas em decorrência do decurso de prazo. A título de contracautela, compromete-se a apresentar apólice de seguro-garantia judicial, no valor integral da execução, acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC, requerendo, para tanto, o prazo de 5 dias úteis. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos de divergência para suspender todos os atos executórios na origem, inclusive o prazo para pagamento espontâneo da condenação, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por CLARO S.A. nos presentes embargos de divergência, admitidos conforme a decisão de fls. 10.720-10.721. Conforme relatado, o pedido funda-se na alegação de que quatro das empresas autoras da ação originária foram extintas antes mesmo do ajuizamento da demanda, ao passo que outras duas foram extintas no curso do processo, sem a correspondente regularização da representação processual. Com razão a embargante quanto à existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). A jurisprudência desta Corte, inclusive da própria Terceira Turma (em composição diversa), tem orientação consolidada no sentido de que: A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Também em outros precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.516/PR e AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE), esta Corte já decidiu que a baixa registral da empresa equivale à morte jurídica, impedindo o exercício de direitos em juízo, ressalvada a regular substituição por sucessores ou sócios remanescentes. Portanto, a tese jurídica ora debatida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, circunstância que indica a probabilidade do direito invocado pela parte em embargos de divergência, Quanto ao periculum in mora, a embargante foi intimada a promover o pagamento da quantia de R$ 50.193.687,79, no âmbito de cumprimento provisório de sentença. E, diante de suas assertivas, a princípio, verifica-se o perigo de dano com grave risco de irreversibilidade, de forma que se encontram atendidos os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Por fim, cumpre registrar que a embargante é empresa de expressiva capacidade econômico-financeira e se dispõe, desde já, a apresentar apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, o que afasta o risco de prejuízo inverso às embargadas. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de divergência, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, do CPC e 288, § 2º, do RISTJ, para suspender todos atos executórios que se referem ao pagamento da condenação acima referida, cujo prazo se encerra em 15/4/2025, e outros que porventura possam surgir, até julgamento final dos presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA