Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. E. A. BUENO - MERCEARIA (AGRAVANTE)
Autor
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES
OAB/PR 116810·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA
OAB/PR 101110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:33
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:00
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 390-395). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 270): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SE TRATARIA DE DEMANDA “PREDATÓRIA”. CAUSA MADURA PARA PELO TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO QUE INCLUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com o disposto no art. 19, I, do CPC, o interesse da parte autora pode se limitar à declaração de invalidade de determinada cláusula contratual, subsistindo tal interesse ainda que a credora tenha adequado seus cálculos e deixado de exigir o percentual pactuado nos autos de execução. 2. A pretensão revisional possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo transcurso se inicia na data de assinatura do contrato, conforme a jurisprudência assente do STJ. 3. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar sua limitação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 331-333). No recurso especial (fls. 337-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e à Súmula n. 379 do STJ. Apontou omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e argumentou que, sendo o contrato objeto dos autos regido pelo art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, com incidência da Súmula n. 379 do STJ, impõe-se a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês. Insurgiu-se contra o acórdão recorrido que reconheceu "a legalidade dos juros moratórios no percentual de 125,000015% ao ano, uma vez que consta em cláusula específica e expressa na 'Cédula de Crédito Bancário', nº B31530165-0, os juros e encargos concernentes ao período de normalidade, bem como os juros e encargos concernentes ao período de mora" (e-STJ fl. 345). Ao final, requereu o provimento do agravo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 362-368). No agravo (fls. 399-414), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 418-440). Juízo negativo de retratação (fl. 441). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 272-273): Como se vê, o fato de a cláusula discutida se referir ao período de inadimplemento não quer dizer que os juros nela previstos sejam moratórios. Ora, é certo que todo contrato de empréstimo firmado com instituições financeiras pressupõe a remuneração do capital, tanto no período de normalidade como no de inadimplemento. Releva destacar que os bancos não se submetem à limitação dos juros remuneratórios à taxa legal e que é possível, no período de inadimplemento, a cumulação dos juros remuneratórios com encargos moratórios, pela simples razão de que os primeiros remuneram o capital emprestado e os segundos constituem sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento. Assim, a pretendida limitação dos juros contratados, como se fossem moratórios, serviria também de incentivo ao inadimplemento, na medida em que os demandantes estariam dispensados de remunerar o capital, pagando, além de correção monetária, juros de apenas 1% ao mês e multa de 2%. Nesse contexto, ausente qualquer indício de que os juros remuneratórios estabelecidos na cédula para o período de inadimplemento, no importe de 125,000015% ao ano, excederam exageradamente a média de mercado quanto aos mesmos período e espécie de operação, o que sequer chegou a ser alegado pela parte autora, não há que se cogitar, também por não evidenciação de abusividade, de sua limitação. [...] Destarte, não há que se falar em limitação dos juros devidos no período de inadimplemento. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como da análise contratual, de modo que sua revisão encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787507/PR (2024/0413376-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E. A. BUENO - MERCEARIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
MARIANA ANNES DE PAULA XAVIER GOMES - PR116810
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:48
Redistribuição
12/12/2024, 11:00
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
25/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 21:55
Distribuição
25/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 11:00
Recebimento
30/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001039-74.2022.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-74.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): E.A. BUENO MARCEARIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n.º 0001039-74.2022.8.16.0055 de ação de cobrança ajuizada por ação revisional de contrato proposta por E.A. BUENO MERCEARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI, devidamente qualificados no caderno processual. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por E.A. BUENO MERCEARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI. Consta da inicial, em síntese, que: a) na data de 07/03/2013, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário n.º B31530165-0; b) na cláusula denominada “encargos moratórios”, dentre outros encargos, ficaram estabelecidos juros moratórios de 125% ao ano; e c) a dívida, que restou vencida em 20/04/2013, se forem aplicados os encargos previstos no contrato objeto da presente revisional, especialmente os tais juros moratórios no referido patamar, alcança o montante de R$ 4.190.582,11 (quatro milhões, cento e noventa mil, quinhentos e oitenta e dois reais e onze centavos). Requereu que seja reconhecida a ilegalidade/abusividade do percentual de juros moratórios estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário e consequentemente a inexigibilidade dos valores acima referidos (R$ 3.481.645,86 ou, sucessivamente R$ 3.187.143,89), limitando os referidos juros moratórios ao percentual legal de 1% ao mês de forma simples, ou, sucessivamente, de forma capitalizada mensalmente. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.1/1.4. Citada (mov. 27.1), em sede de contestação (mov. 33.1), a parte ré arguiu que: a) após o inadimplemento da obrigação pela empresa emitente e seus avalistas, ocorrido já na primeira parcela, ou seja, 20/04/2013, a Cooperativa ré ingressou com a execução de título extrajudicial nº 0001365-40.2013.8.16.0155, em 01/10/2013; b) após citada na demanda executiva, a autor não pagou o débito, tampouco apresentou embargos à execução, deixando de alegar qualquer nulidade, abusividade ou irregularidade da dívida exigida; e c) somente agora, passados mais de 9 (nove) anos após o ajuizamento da execução, o autor sustenta que o título extrajudicial merece revisão, ante a abusividade da cláusula que estipulou os juros moratórios da dívida, com a indevida aplicação do Certificado de Depósito Interfinanceiro no período de inadimplência. Ainda, em sede de contestação (mov. 33.1), a parte ré pugnou seja: a) seja acolhida a tese de inexistência de interesse de agir da parte Autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito; b) julgado improcedente o pedido aduzido na exordial, uma vez que o contrato foi devidamente pactuado nos ditames da lei aplicável e entendimentos jurisprudenciais aplicados ao caso; e c) atribuído à Requerente o ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade, em caso de procedência da demanda. Réplica ao mov. 37.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), informaram que não tinham provas a produzir (movs. 41.1 e 42.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este processo, conforme adiante se demonstrará, deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir de parte autora, conforme defendido pela parte ré. A fim de permitir a adequada compreensão da controvérsia, é o caso de traçar um histórico da relação jurídica e jurídico-processual existente entre as partes: I. Em 07/03/2013, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário n.º B31530165-0, em cuja cláusula “encargos moratórios”, dentre outros encargos, ficaram estabelecidos juros moratórios de 125% ao ano (mov. 1.2). II. A parte autora tornou-se inadimplente já na primeira parcela, isto é, em 20/04/2013, razão pela qual foi proposta a execução de título extrajudicial nº 0001365-40.2013.8.16.0155, com a aplicação dos encargos contratuais nos exatos termos em que pactuados (mov. 1.1 dos autos n.º 0001365-40.2013.8.16.0155). III. Em 26/04/2022, por meio da petição de mov. 160.1 e do demonstrativo de cálculo de mov. 160.2 dos autos n.º 0001365-40.2013.8.16.0155, a própria parte exequente adequou os encargos moratórios à legislação e aos entendimentos jurisprudenciais vigentes (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%). IV. Em 27/05/2022, a parte autora propôs esta demanda, pedindo a revisão do contrato e sustentando uma diferença de pelo menos R$ 3.187.143,89 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), a qual requer seja declarada inexigível, com fixação de honorários advocatícios, com base nos parâmetros definidos no Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas fáticas, parece claro que (a) a parte autora não detém qualquer interesse jurídico em sua pretensão e (b) se trata de demanda de natureza bancária que se insere no contexto das denominadas demandas predatórias. Explica-se. A parte autora não detém qualquer interesse jurídico em sua pretensão porque o contrato já se encontra em fase de execução e, na referida execução, como, aliás, tem ocorrido em virtualmente todas elas, a instituição financeira exequente, independentemente da previsão contratual em sentido contrário, limitou os encargos moratórios sobre o débito exequendo àqueles autorizados pela legislação vigente e ratificados pela jurisprudência nacional para a vasta maioria dos negócios bancários - isto é, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Assim, não há qualquer proveito jurídico ao autor no julgamento do mérito desta demanda - o que, porém, conduz à segunda conclusão acima apontada.
Trata-se de demanda de natureza bancária que se insere no contexto das denominadas demandas predatórias porque, à evidência, tudo o que se pretende obter - e que poderia, em todo caso, obter-se, já que inexistente qualquer outro proveito - é a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico que o autor supõe lograr com a demanda. Em outras palavras, o propósito do autor com esta demanda é obter um percentual de honorários advocatícios sobre a diferença entre o montante que o banco está efetivamente cobrando e aquele que o banco poderia, em tese, cobrar. Nesse contexto, em que pese ao respeito devido à parte autora, não restam quaisquer dúvidas da sua falta de interesse de agir nesta demanda, razão pela qual deve ela ser extinta, sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta demanda, por falta de interesse de agir da parte autora. Pela regra da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual prévia concessão da assistência judiciária gratuita. Com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade, proposta no ano de 2022, sem instrução), fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os honorários, porque fixados em quantia certa, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Transitada em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-74.2022.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-74.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): E.A. BUENO MARCEARIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade. 3. Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3.1. Cite-se a parte ré, no endereço informado, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. Esta advertência deverá constar do mandado de citação. 3.3. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência acima mencionada. 4. Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc. II e § 1.º, do Código de Processo Civil 5. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º, do CPC). 6. Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. 7. Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001039-74.2022.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-74.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): E.A. BUENO MARCEARIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP DESPACHO
Vistos. 1. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem os requisitos da petição inicial, cujo não preenchimento, nos termos do art. 321 do mesmo Código, enseja, sucessivamente, a determinação de emenda e, em caso de descumprimento, o seu indeferimento. Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou os documentos constantes nos movs. 1.2/1.4 e 14.1/14.5, no entanto, não trouxe aos autos documento pessoal do representante da pessoa jurídica e documento hábil a comprovar a sua residência, tampouco justificativa para tal ausência. 2. Posto isso, DETERMINO à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (dias), sob pena do seu indeferimento, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pessoais de seu representante legal e comprovante de residência atualizado de sua titularidade ou de terceiros, desde que justificada tal circunstância. 3. Intimações. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001039-74.2022.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-74.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): E.A. BUENO MARCEARIA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DESPACHO
Vistos. A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de hipossuficiência financeira, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a concreta condição impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento. Deve-se considerar, ainda, que a presunção, ainda que relativa, de veracidade da alegação de incapacidade financeira somente incide no caso da pessoa natural (art 99, § 3.º, do CPC). Dessa maneira, considerando que se trata de pessoa jurídica, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que ela seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda ou documento equivalente, os 03 (três) últimos balancetes mensais, certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio, além de esclarecimentos a respeito do número de funcionários; e b) à vista da documentação apresentada, demonstre, de forma concreta, a inviabilidade de pagamento dos ônus do processo, ainda que de forma parcelada. Registre-se, desde já, que não serão deferidas diligências para obtenção dos documentos indicados, por se tratar de ônus processual da parte, e que eles são imprescindíveis à análise da viabilidade do benefício. No mesmo prazo acima delineado deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica. Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas. Decorrido o prazo, se não forem recolhidas as custas, venham para deliberação. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito