Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2155149/CE (2024/0242679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
VITOR HUGO SOMBRA SOARES - CE046520
GLÁUCIA MARIA LIMA RODRIGUES - CE046123
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
LETICIA CHEAB DE FREITAS FRANCA - CE052604
VITORIA CAVALCANTE ANDRADE - CE053707
CID FONTENELE PARACAMPOS LIBERATO - CE055153
RAYNARA OLIVEIRA SANTOS - CE055279
JAIME PIETTRO CAROLINO CELES - CE053573
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVNAC SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
INTERESSADO: VERDE - FACILITIES & NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
BRUNA FERREIRA GOMES BRINGEL - CE051208
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ - CE052359
BEATRIZ PEREIRA DE NEGREIROS - CE052414
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 506/508): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada. III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução. IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto. VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no R Esp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 9/12/2022; AgInt no R Esp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 27/1/2023; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 2/3/2022. VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN. VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. X - Agravo interno improvido. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado nos autos do AgInt no REsp n. 2.133.241/ES e do ADcl no AgInt no REsp 1971496/RS, da Primeira Turma, acerca da metodologia de cálculo do limitador de 4% para as deduções das despesas do PAT. Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e jurídicas semelhantes. Alega que o acórdão embargado proferido pela Segunda Turma reconheceu que os valores deduzidos do lucro tributável não podem exceder a 4% do IRPJ devido, desconsiderando o adicional do imposto; por outro lado, os julgados paradigmas decidiu que o desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aferindo-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional (15% + 10%). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos recursais, com a demonstração, a princípio, da divergência, admito os embargos de divergência. Vista ao embargado pelo prazo de 15 dias. Sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, voltando-me conclusos os autos após o parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES