Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/06/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:35
Publicação
08/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 02:03
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 10:56
Protocolo de Petição
17/04/2026, 10:06
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 02:03
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 10:56
Protocolo de Petição
17/04/2026, 10:06
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2026, 14:26
Protocolo de Petição
10/04/2026, 14:09
Publicação
27/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO MUNICÍPIO. APELO NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito à análise se é devido ou não à apelada receber os valores relativos aos serviços prestados, decorrentes dos contratos nº 82, 83 e 84 de 2021 (id. 32475486, id. 32475484 e id. 32475485). 2. As provas contidas nos autos, notadamente a farta documentação acostada, a rescisão unilateral pela Administração (id. 32475487), o parecer técnico relativo à velocidade da Internet prestada (id. 32475632), os comprovantes parciais de pagamento (ids. 32475641, 32475642, 32475643), comprovam a realização da prestação de serviço. 3. É certo que a Municipalidade caberia o ônus de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, devendo juntar documentos hábeis a comprovar a quitação total dos débitos, ou ainda demonstrar a invalidade do contrato ou a inexecução completa dos serviços, o que não fez. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovados os serviços prestados pelo particular, o ente público deverá efetuar o pagamento, exceto se houver má-fé ou se o contratado concorreu para a nulidade. (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 5. Observa-se que, embora tendo havido apenas a parcial prestação de serviços, isso não afasta o direito da parte ora apelada de receber o que lhe é devido, prevalecendo, no ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Recurso de Apelação desprovido. 7. Decisão Unânime. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 78, I e 79, I, da Lei 8.666/1993, ao argumento de que "Da análise dos autos, vê-se que a rescisão teve como fundamento a inexecução das cláusulas contratuais, em especial, quanto à oferta de velocidade de internet contratada, e foi embasada em parecer técnico elaborado em novembro de 2021, devidamente motivada. Nesse contexto, válida a rescisão unilateral efetivada com fundamento no art. 78, I da Lei n° 8.666/1993, ao que se evidencia não ter a parte recorrida provado a ilegalidade do ato" (fl. 451). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. No que diz respeito aos artigos 78, I e 79, I, da Lei 8.666/1993, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, embora tendo havido apenas a parcial prestação de serviços pelo contratado do poder público, permanece o direito daquele de receber o que lhe é devido, nos limites do efetivamente prestado, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos (fl. 431-432): [...]Cinge-se a controvérsia a respeito à análise se é devido ou não à apelada receber os valores relativos aos serviços prestados, decorrentes dos contratos nº 82, 83 e 84 de 2021 (id. 32475486, id. 32475484 e id. 32475485). O Município insiste na tese que não restou comprovada a plena prestação do fornecimento dos serviços contratados pela parte autora. Entretanto, as provas contidas nos autos, notadamente a farta documentação acostada, a rescisão unilateral pela Administração (id. 32475487), o parecer técnico relativo à velocidade da Internet prestada (id. 32475632), os comprovantes parciais de pagamento (ids. 32475641, 32475642, 32475643), comprovam a realização da prestação de serviço. A fim de evitar tautologia adoto as razões de decidir do magistrado a quo, na qual a magistrada fez o devido confronto da documentação, in verbis: “Posta a questão nestes termos, cabe verificar se no período de vigência e objeto da ação (07/2021 a 12/2021) constam comprovantes de pagamento do valor mensal contratado, ficando descartada a cobrança do mês de janeiro, uma vez que já publicado o termo de rescisão (ID 125641964 - Pág. 1 a 2). O Município de Joaquim Nabuco comprova o pagamento do mês de dezembro/2021 (ID 135821895 - Pág. 13) no contrato n° 82/2021, com valor mensal de R$ 1.356,16 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), todavia, não consta comprovante de pagamento referente aos meses de outubro/2021 e novembro/202. Neste ponto, o pedido deve ser acolhido. No que se refere ao contrato n° 83/2021, o pedido é procedente, visto que os comprovantes juntados aos autos comprovam que o Município de Joaquim Nabuco efetuou apenas pagamento parcial. Quanto ao contrato n° 84/2023, o ente público junta comprovantes de pagamento de R$ 1.991,86 (mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) datados de: 06/08/21 (ID 135821895 - Pág. 7); 09/09/21 (ID 135821895 - Pág. 4); 27/09/21 (ID 135821895 - Pág. 10); e 31/12/2021 (ID 135821895 - Pág. 13), o que denota o adimplemento nos meses de julho, agosto e setembro. Desse modo, o pedido será procedente tão somente quanto aos meses de outubro e novembro de 2021. Observo que caberia ao ente público requerido comprovar o regular pagamento, contudo, apenas o fez parcialmente. Assim, verifico que o valor do débito está regularmente indicado e equivalerá a soma dos pedidos, conforme acima delineado, de modo que não há óbice ao reconhecimento do crédito, com a devida incidência de correção monetária e acréscimo de juros.” Inequivocamente, o direito do autor/apelado foi afrontado ante a prestação do serviço e o não adimplemento da municipalidade; consumando-se assim, violação a direito. É certo que a Municipalidade caberia o ônus de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, devendo juntar documentos hábeis a comprovar a quitação total dos débitos, ou ainda demonstrar a invalidade do contrato ou a inexecução completa dos serviços, o que não fez. Ante a ausência de provas hábeis a demonstrar o direito do Município, restam incontroversas a prestação dos serviços e o não pagamento por parte da Administração Pública, sendo eficiente a presente ação de cobrança para evitar o enriquecimento sem causa do ente político. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovados os serviços prestados pelo particular, o ente público deverá efetuar o pagamento, exceto se houver má-fé ou se o contratado concorreu para a nulidade. (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Observa-se que, embora tendo havido apenas a parcial prestação de serviços, isso não afasta o direito da parte ora apelada de receber o que lhe é devido, prevalecendo, no ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de clausulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] (AgInt no AREsp n. 1.268.936/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, com grifos nossos.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
23/07/2025, 00:00
Redistribuição
22/07/2025, 08:00
Recebimento
17/07/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:51
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
KAREN EMMANUELLY GONÇALVES DA SILVA - PE063641
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO contra a decisão de fl. 495, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:40
Decisão anterior
23/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:06
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:50
Mero expediente
05/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:30
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO, verifica-se que o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial somente interposto em 01.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 11:23
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835762/PE (2025/0015206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: DÉBORA TAINÁ AZEVEDO - PE050466
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
22/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 6 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000454-57.2023.8.17.3030
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
RECORRIDO: PROVEDOR WEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 454-57.2023.8.17.3030
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público. A nova redação estampada no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) foi publicada em 31.7.2014, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguido o entendimento afirmado na Súmula Administrativa nº 3, para considerar a aplicação da nova regra aos casos em que a intimação da decisão recorrida tenha se dado a partir de 31.7.2024. No presente caso, à vista da certidão constante dos autos, a parte recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 10.5.2024, logo não aplicável o novo § 6º do art. 1.003 do CPC. A necessidade de comprovação de feriado local, de suspensão do expediente forense e de indisponibilidade do sistema processual eletrônico no ato da interposição do recurso é uma exigência legal e decorre do fato de tais eventos não serem de conhecimento das cortes superiores, destinatárias dos recursos excepcionais. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de impor à parte recorrente a observância do prazo legal, comprovando evento que exclua dia não útil por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Portanto, ainda quando o feriado local, a suspensão de expediente e a indisponibilidade do sistema processual eletrônico forem considerados na contagem do prazo recursal, a exemplo do que ocorre no PJe, (aba “expedientes”), tal circunstância só libera a parte recorrente da referida comprovação a partir da nova regra do art. 1.003, § 6º do CPC. Na espécie, tendo a parte recorrente tomado ciência do acórdão em 10.5.2024, o prazo final em dias úteis (não computados feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema eletrônico), ocorreu em 31.5.2024, enquanto este recurso especial foi interposto em 1º.7.2024. Vejo, portanto, não ter a parte recorrente atendido a regra então vigente do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois não juntou documento idôneo para comprovar feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema processual eletrônico, eventualmente ocorridos, e, assim, justificar a extensão do prazo recursal, estando o recurso intempestivo sem condição de admissão. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROVEDOR WEB TELECOMUNICACOES LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 3 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000454-57.2023.8.17.3030