Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na PET na PET ConMed nos EDcl no AgInt no AREsp 2555111/SP (2024/0023601-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MAURICIO TAKESHI HORITA
REQUERENTE: LUIZ PAULO PIMENTEL DE CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
ANALIA LOUZADA DE MENDONÇA - SP278891
HELENILDO BARBOSA DE LIMA - SP341539
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: LUIZ MAURICIO GODOI
INTERESSADO: LUIZ KENJI FUJIY
INTERESSADO: PAULO DIAS LEAL
DECISÃO 1. LUIZ PAULO PIMENTEL DE CARVALHO e MAURICIO TAKESHI HORITA manifestaram interesse na autocomposição do presente litígio e requereram "o encaminhamento dos autosao Setor de Conciliação (SECON) deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afim de viabilizar a designação de audiência de conciliação entre as partes" (fl.1.225). 2. Intimada (fls. 1.238) a União apresentou petição (fls. 1.258) informando que tem interesse em conciliar e pede, em caso de apresentação de proposta de acordo, lhe seja concedido o prazo de 30 dias. 3. Intimados, os recorrentes para se manifestarem sobre a petição de fls.1.258, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso, proposta de acordo. 4. Em petição à fl. 1.281, os recorrentes postularam a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, o que lhes foi concedido. 5. Em petição de fl. 1.291-1.294, requerem os recorrentes, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa advinda do pendência de julgamento de ação rescisória n. 6.590/DF e subsidiariamente, a suspensão do processo em virtude do Tema n. 1.399 do STJ ou suspensão para a viabilização de uma composição. Decido. 6. Não prospera à alegada prejudicialidade externa em virtude da pendência de julgamento da ação rescisória n. 6.590/DF. Com efeito, o art. 969 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Tal dispositivo veicula princípio geral aplicável a todas as hipóteses de questionamento de decisões transitadas em julgado, consagrando a presunção de legitimidade e executoriedade dos títulos executivos judiciais. A suspensão do cumprimento de sentença, destarte, somente se justifica quando concedida tutela provisória específica, o que não ocorreu na espécie. Ademais, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, seja porque a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda seja porque o mérito da irresignação não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento em parte do recurso especial e a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. 7. No pertinente à alegada necessidade de sobrestamente em virtude da pendência do julgamento do recurso representativo que deu origem ao Tema n. 1.399 do STJ, também não prospera a pretensão. Ao contrário do alegado pelas partes requerentes, observa-se que a questão tratada no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. 2.199.392/RJ e n. 2.182.044/RN (Tema 1.399 do STJ), está adstrita à definição se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, hipótese diversa da tratada nestes autos. Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.399 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos. Por tais fundamentos, revela-se insubsistente a tese de prejudicialidade externa. 8. Também não prospera o pedido de nova suspensão para composição amigável. Nos presentes autos já se concedeu prazo suficiente aos requerentes para apresentarem a proposta de acordo. Todavia, em vez de apresentarem proposta do acordo que pediram fosse realizado, vem requerer a suspensão do processo em virtude de insubsistente tese de prejudicialidade externa. Destaque-se que não cumpriram a determinação de fls. 1.281, de apresentarem a proposta de acordo que pretendiam, nem mesmo após a prorrogação do prazo concedida às fls. 1.284-1.285. 9. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do prazo. Publique-se. Após, voltem conclusos para o julgamento do agravo interno. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO