Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
29/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:07
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 13:00
Protocolo de Petição
21/10/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:26
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:36
Publicação
01/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.864): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE MARÍTIMO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NOAGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSACONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegada afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 927, § 1º, ambos do CPC/2015), sem que a parterecorrente tenha suscitado tal argumento nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termosdas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslindea quo do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o aresto recorrido padece de falta de fundamentação quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ de forma genérica, sem se demonstrar concretamente porque a análise da correlação entre acusação e sentença do Tribunal Marítimo demandaria o reexame de provas. Aduz que o impedimento do exame, nesta Corte Corte Superior, de uma nulidade ocorrida no julgamento realizado nas instâncias ordinárias, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois afasta a garantia de um processo válido, no qual a defesa possa enfrentar uma acusação clara, definida e limitada, Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho da decisão singular (fl. 1.868): Inicialmente, esclareço que não foram apresentadas, nas razões deste agravo interno, quaisquer impugnações a respeito da conclusão contida na decisão agravada relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante às seguintes conclusões do aresto proferido pela Cort a quo: a) não houve irregularidade ou nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo; e b) existência de nexo de causalidade entre o acidente (emborcamento da embarcação Cavalo Marinho I) e o fato de que tal embarcação não atendia a critérios mínimos de estabilidade, nos termos determinados pela Norma da Autoridade Marítima. Assim, quanto a esse ponto incide a preclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:16
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 11:17
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:07
Publicação
19/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/08/2025, 22:03
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:31
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:10
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME – MICROEMPRESA e LIVIO GARCIA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ajuizada pelos ora Recorrentes (fls. 1485-1490). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 4630-4638). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1636): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALOR PROBATÓRIO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL MARÍTIMO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NA ATIVIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo julgador, de requerimento de produção de prova, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, na medida em que esse último é o seu destinatário. II - O Tribunal Marítimo, regido pela Lei nº 2.180-1954, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que concerne a provimento de pessoal e de recursos para seu funcionamento e tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas na lei de regência. III - O artigo 18 da Lei nº 2.180-1954 assegura o valor probatório das decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, passível de ser ilidida por prova inequívoca a cargo de quem a questiona. IV - A prova produzida durante a instrução é farta, diversa, não havendo nos autos incidente de falsidade ou qualquer comprovação acerca da inidoneidade das provas. V - O inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, os documentos tais como “estudos de estabilidade definitivo e do Relatório da prova de inclinação, datados de 2012 e a cópia do Memorial Descritivo da embarcação, datado de 2015, todos firmados pelo engenheiro Henrique José Caribé Ribeiro”, além do “Laudo de Exame Pericial Direto firmado por uma junta de peritos designada pelo Capitão dos Portos da Bahia e pela Diretoria de Portos e Costas” e realizado nos dias seguintes ao naufrágio, de 25 a 28 de agosto de 2017, e o Laudo pericial confeccionado por perito da confiança do Juízo a fim de dirimir dúvidas “ante as conclusões diametralmente opostas que havia entre os pareceres técnicos apresentados pela acusação e pela defesa”, são aptos a formar seu convencimento, não tendo sido apresentados pela parte autora quaisquer indícios de parcialidade tanto da Capitania dos Portos quanto do Tribunal Marítimo. VI - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. VII - Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1703-1709). Sustentam os Recorrentes, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015; bem como ao art. 56, parágrafo único da Lei n. 2.180/54 Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmam que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Ponderam que a condenação dos Recorrentes se deu por fatos estranhos à acusação da PEM, os quais não constaram da representação inicial que não foi aditada. Aduzem que, conforme consta da prova técnica, a instalação de lastro não tem relação com o acidente. Portanto, deveria ter havido absolvição. Ponderam que há nulidade na condenação porque a representação da PEM se referia a conduta culposa, mas os Recorrentes foram condenados com alicerce no reconhecimento de dolo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1785-1787 e 1789-1794). O recurso especial foi admitido (fls. 1802-1803). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegada afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 927, § 1º, ambos do CPC/2015), sem que a parte recorrente tenha suscitado tal argumento nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1632-1635; sem grifos no original): No mérito, tratam os presentes autos de pedido para que “seja reconhecida a nulidade do processo administrativo que culminou com a condenação dos autores”, no julgamento realizado pelo Tribunal Marítimo. Primeiramente, convém assinalar que o Tribunal Marítimo, regido pela Lei nº 2.180-1954, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que concerne a provimento de pessoal e de recursos para seu funcionamento e tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas na lei de regência. Cabe, portanto, ao Tribunal Marítimo definir a natureza, causas, circunstâncias, assim como a extensão do ilícito administrativo, processando e punindo administrativamente os seus responsáveis, bem como propondo, se for o caso, medidas preventivas para evitar a ocorrência de novos ilícitos. Ressalte-se que as decisões proferidas por aquele tribunal, conquanto detentoras de presunção de legitimidade, como qualquer ato administrativo, são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme explicitado no artigo 18 da Lei nº 2.180-54. [...] O supratranscrito artigo assegura o valor probatório das decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, passível de ser ilidida por prova inequívoca a cargo de quem a questiona. Pois bem. O acidente de navegação da lancha “Cavalo Marinho I”, ocorrido em 24-8-2017, teve como consequência a morte de 19 pessoas, ferimentos em 59 pessoas e a perda total de embarcação. O acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, com base no Inquérito sobre Acidentes e Fatos da Navegação - IAFN, instaurado pela Capitania dos Portos da Bahia, concluiu “quanto à causa determinante do acidente: instabilidade da embarcação em decorrência de problemas construtivos que não foram detectados por não ter sido submetida à prova de inclinação e estudo de estabilidade depois de a terem reformado, somado à concentração de um número elevado de passageiros no convés superior e um número pequeno de passageiros no convés inferior (número estimado pelo comandante da embarcação como sendo 91 passageiros e 4 tripulantes no convés superior e 25 passageiros no convés inferior) que se deslocaram para bombordo a fim de se protegerem da chuva e ao balanço provocado pelas ondas, que juntos causaram o tombamento da embarcação”. Em vista do relato, o Tribunal Marítimo condenou os ora apelantes às seguintes sanções: [...] Alegam os apelantes que o juízo a quo “se baseou exclusivamente nas provas colhidas no processo administrativo que teve curso pelo Tribunal Marítimo. E, o que é pior, ignorou totalmente o depoimento de testemunha colhido em audiência, sob o crivo do contraditório.” Além disso, sustentam que “é nítido que a Marinha do Brasil tem interesse direto na questão aqui debatida, pois o objeto da presente demanda é justamente demonstrar que o acidente narrado na prefacial se deu por negligência da Marinha.”. Contudo, a prova dos autos, em que se baseou o juízo para formação de seu convencimento, é farta e diversa, não havendo nos autos incidente de falsidade ou qualquer comprovação acerca da inidoneidade das provas. O inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, os documentos tais como “estudos de estabilidade definitivo e do Relatório da prova de inclinação, datados de 2012 e a cópia do Memorial Descritivo da embarcação, datado de 2015, todos firmados pelo engenheiro Henrique José Caribé Ribeiro”, além do “Laudo de Exame Pericial Direto firmado por uma junta de peritos designada pelo Capitão dos Portos da Bahia e pela Diretoria de Portos e Costas” e realizado nos dias seguintes ao naufrágio, de 25 a 28 de agosto de 2017, e o Laudo pericial confeccionado por perito da confiança do Juízo a fim de dirimir dúvidas “ante as conclusões diametralmente opostas que havia entre os pareceres técnicos apresentados pela acusação e pela defesa”, são aptos a formar o convencimento do juízo, não tendo sido apresentados pela parte autora quaisquer indícios de parcialidade tanto da Capitania dos Portos quanto do Tribunal Marítimo. Ao longo do referido inquérito foram ouvidas quarenta e seis pessoas, “entre passageiros, tripulantes, empregados da armadora lotados em terra, o sócio administrador da empresa armadora, a proprietária da lancha, tripulantes das embarcações que prestaram socorro, além do Engenheiro Naval responsável técnico pelos planos da embarcação, o proprietário do estaleiro onde fizeram as últimas modificações no casco e o presidente da Associação de classe dos empresários de transportes marítimos da Bahia, a ASTRAMAB. Foi feita, também, uma acareação entre o proprietário do estaleiro onde foram feitas alterações na embarcação em 2015 e o sócio administrador da empresa armadora (fl. 931), e o comandante foi ouvido duas vezes” (conforme relatado no acórdão prolatado pelo Tribunal Marítimo no evento 1; OUT17). A alegação vertida na peça recursal, abaixo transcrita, não encontra ressonância na prova coligida: [...] Na verdade, o farto conjunto probatório é contundente em 1) evidenciar que, no momento inicial da travessia, o tempo não era impeditivo para navegação. Conforme o depoimento do próprio comandante da embarcação, corroborado pelos passageiros e tripulantes da lancha e pelos comandantes das outras embarcações que por lá passaram naquela manhã, “a visibilidade estava boa e o mar estava navegável”; “a condição do mar foi considerada normal por ele e pelos demais comandantes que largaram do porto naquela manhã chuvosa.”. Decorre daí a desnecessidade de aviso de mau tempo por parte da Capitania e ausência de providências para interromper a travessia das embarcações; 2) evidenciar que a embarcação Cavalo Marinho I não atendia aos critérios mínimos de estabilidade definidos pela Norma da Autoridade Marítima, o que levou à causa determinante para o emborcamento, consoante a conclusão dos peritos. Essas conclusões se extraem da alentada fundamentação da sentença, cujo excerto peço vênia para transcrever, mantendo os grifos do texto original: Quanto à alegação de que a Capitania dos Portos da Bahia não emitiu aviso de mau tempo para a Baía de Todos os Santos, não adotando providência alguma para interromper a travessia, permitindo a navegação, embora o mar estivesse revolto e impróprio para as embarcações autorizadas a realizar o transporte regular de passageiros no percurso Salvador/Ilha de Itaparica-Vera Cruz/Salvador, o Acórdão produziu fundamentação bastante robusta afastando a argumentação autoral (Evento1 – OUT17, fls. 61/62): “[...] Dos depoimentos dos três comandantes de embarcações que por ali trafegaram naquela manhã, o MAC Elísio Gonçalves Penha (fls. 401/403), comandante da lancha “VERA CRUZ”, o MAC Adailton Roque da Silva (fls. 416/418) comandante da lancha “JOANA ANGÉLICA I” e o próprio comandante da “CAVALO MARINHO I”, primeiro representado MAC Osvaldo Coelho Barreto (fls. 21/25), tem-se que o tempo estava ruim, com chuva, nevoeiro e ventos, mas que não era impeditivo para a navegação. A afirmação contida em documento emitido pelo Centro de Hidrografia da Marinha (fls. 103/107) e repetido por vários depoimentos e também pelas defesas, de que não fora emitido nenhum aviso de mau tempo para aquela área pelo Serviço Meteorológico Marinho, corrobora com o fato de que não havia nenhum sistema meteorológico relevante, como uma ressaca ou a influência de ciclones em alto mar, que tornasse a navegação no litoral mais insegura que em um dia chuvoso qualquer. Em seu depoimento durante o inquérito na Capitania o MAC Osvaldo Coelho Barreto, comandante da “CAVALO MARINHO I”, afirmou que ao suspender de Mar Grande para Salvador o tempo estava nublado, com vento pelo quadrante SSE com rajadas de até 17 nós, que incidia sobre o costado de boreste da lancha, mas a visibilidade estava boa e o mar estava navegável. Porém, depois que ultrapassaram o través do farol de Mar Grande a chuva teria se intensificado, alguns passageiros passaram a reclamar que estavam sendo molhados pela chuva, os marinheiros fecharam as sanefas e alguns passageiros deslocaram-se para o lado de bombordo e nesse momento uma onda teria atingido a embarcação por boreste desviando seu rumo. Esse relato feito pelo MAC Osvaldo Coelho Barreto, primeiro representado, coincide com todos os demais relatos dos que estavam a bordo, sejam passageiros ou tripulantes: largaram sob tempo ruim, mas não impeditivo para navegar; ao passarem pelo través do farol a chuva se intensificou, os passageiros se movimentaram para o bordo protegido da chuva e uma lona foi baixada pela tripulação para evitar que a chuva os molhasse; a lancha passou a sentir o impacto das ondas por boreste (lado direito), havendo uma que a tirou do rumo, uma segunda provocou seu tombamento para (lado esquerdo), provocando a queda das pessoas, piorando ainda mais sua estabilidade e uma última onda atingiu a “CAVALO MARINHO I” antes que a embarcação tivesse retornado à sua posição de navegação e a emborcou, atirando passageiros e tripulantes que se encontravam no convés superior na água e alagando o convés inferior, matando a maior parte dos passageiros que ali viajavam. A prova colhida durante o inquérito na Capitania dos Portos apurou, ademais, que no convés superior viajavam entre 89 e 91 pessoas, além dos 4 tripulantes e no convés inferior viajavam cerca de 25 pessoas. O conjunto de relatos no mesmo sentido retrata com perfeição o fato de que a “CAVALO MARINHO I” não conseguiu se manter navegando no rumo traçado originalmente por seu comandante quando recebeu o impacto das ondas e do vento, não obstante outras lanchas terem seguido o mesmo caminho e terem passado incólumes pelo mesmo sistema de ondas reinantes naquele dia e horário. Por que então a “CAVALO MARINHO I” não conseguiu fazer o que as outras embarcações conseguiram? Nesse momento é importante afastar apenas o argumento da defesa de que ondas de arrebentação teriam causado o naufrágio, pois essa não foi a causa adequada para o acidente. Ondas atingiram a embarcação, mas não eram ondas de arrebentação e a “CAVALO MARINHO I” tinha que suportar o impacto das ondas de gravidade, por mais fortes que fossem, mas não suportou. (...)”. (grifei) É importante ressaltar que o fundamento de que as condições de navegação não eram impróprias deu azo à absolvição do comandante da embarcação, Sr. Osvaldo Coelho Barreto. Vejamos: “[...] Segundo a Representação proposta pela PEM, o primeiro representado, comandante da “CAVALO MARINHO I”, teria navegado em condições desfavoráveis e não teria cancelado a travessia quando observou que as condições do mar se agravaram o que seria, ainda segundo a acusação, um comportamento a um só tempo imprudente, negligente e imperito. A prova dos autos demonstrou o oposto, ou seja, ao largar as condições do tempo eram ruins, mas não impediam a navegação, tanto que outras embarcações já haviam feito o mesmo percurso antes e no mesmo momento que a “CAVALO MARINHO I” e seus ocupantes passaram incólumes pela travessia. Elas, inclusive, teriam cruzado com a “CAVALO MARINHO I” quando essa já havia tombado sem alterar sua rotina e nem mesmo perceberam que um acidente havia acontecido. [...] “... Naquela manhã não havia motivos para o primeiro representado usar outra embarcação diferente daquela que já estava definida para fazer as primeiras viagens da manha, uma vez que nenhum aviso de mau tempo havia sido emitido e a condição do mar foi considerada normal por ele e pelos demais comandantes que largaram do porto naquela manhã chuvosa. Desse modo, não estando as condições do mar impeditivas para a navegação, não se pode esperar que seu comandante devesse crer que sua embarcação não conseguiria manter sua estabilidade durante a viagem. Sua atitude não demonstrou nenhum arrojo exagerado que possa ser tratado como imprudência, nem teria sido omisso por não ter observado previamente as condições do mar, o que poderia ser entendido como uma atitude negligente ou imperita. (...)”. No que diz respeito à defendida estabilidade da embarcação, o Acórdão foi minudente em apontar o contrário, ressaltando que o Perito do Juízo revelou “... que a “CAVALO MARINHO I” não atendia aos critérios mínimos de estabilidade definidos pela Norma da Autoridade Marítima em nenhuma situação e que seu tombamento era apenas uma questão de tempo.”. Diversamente do afirmado pela Parte Autora, o Órgão julgador do Tribunal Marítimo não ignorou as impugnações formulados no auto administrativo, ao revés, os rebateu ponto a ponto, inclusive em sede de embargos de declaração. Os juízes do Tribunal Marítimo, e não só o Relator do processo, concluíram que a causa determinante para o emborcamento da “CAVALO MARINHO I” foi a instabilidade da embarcação, “... um problema construtivo evidenciado após as modificações feitas em 2015 e que seria detectado em um estudo de estabilidade feito por um engenheiro naval consciente. Há um perfeito nexo de imputação entre o fato antijurídico de não submeter a embarcação à prova de inclinação e a novos estudos de estabilidade depois de a terem reformado radicalmente e a responsabilidade do terceiro e da quarta representada...”. Dessarte, reputo correta a improcedência do pedido, ressaltando ainda a acurada manifestação do Ministério Público: Do decisum acima transcrito verifica-se que todas as questões foram minudentemente analisadas pelo D. Magistrado que acertadamente concluiu pela improcedência do pedido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pois aos recorrentes foi assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Como bem destacado na sentença “a Parte Autora não conseguiu demonstrar nos presentes autos, nem mesmo com a produção da prova testemunhal, que “... as condenações foram fruto de julgamento flagrantemente parcial, cujo intento foi um só: livrar a Marinha do Brasil da responsabilidade sobre evento...”. Não há dúvida de que o d. Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório apresentado razão pela qual a r. sentença de piso merece ser mantida já que refletiu de forma correta todos os fatos e provas trazidos a lume neste feito. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão prolatado quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 1705-1706; sem grifos no original): [...] o acórdão não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que as questões acerca da “nulidade da sentença por cerceamento de defesa e do contraditório” e “ nulidade do processo administrativo que culminou com a condenação dos autores”, no julgamento realizado pelo Tribunal Marítimo” foram apreciadas no voto condutor do acórdão, que deslindou as questões fáticas e o fundamento jurídico para decidir, conforme excertos que extraio a seguir: [...] Dessa forma, o conjunto probatório leva à conclusão de que a embarcação Cavalo Marinho I não atendia aos critérios mínimos de estabilidade definidos pela Norma da Autoridade Marítima, o que levou à causa determinante para o emborcamento, muito além da questão dos lastros que inicialmente se supunha ser a causa do acidente, o que de modo algum fere o princípio da congruência que informa o direito processual civil. [...] Cabe ressaltar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos e teses esposadas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia e decida de forma motivada, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, não houve irregularidade ou nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, bem como pela existência de nexo de causalidade entre o acidente (emborcamento da embarcação Cavalo Marinho I) e o fato de que tal embarcação não atendia a critérios mínimos de estabilidade, nos termos determinados pela Norma da Autoridade Marítima. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO [...] 7. Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento. Assim, a revisão da conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). [...] 9. O STJ "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). [...] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, em acidente ocorrido, sob a responsabilidade do Município, no transporte de alunos da escola até o povoado onde residiam. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em indenizar os danos causados aos agravados, ao fundamento de que "a responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima ou ato de terceiro. Além do mais, a vítima era menor de idade e estava sob os cuidados do Município, e o barqueiro que realizou a travessia o fez com autorização do [...] (Secretário de Transportes do Município). Considerando, portanto, que o transporte foi realizado a pedido do Secretario de Transportes (responsável pelos alunos naquele momento), conforme as testemunhas presentes no acidente, não há como acolher as alegações de inexistência de excludentes da responsabilidade objetiva. [...] Em relação ao acidente verifica-se que ocorreu por excesso de passageiros ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, conforme laudos de perícia constantes dos autos". IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.346.126/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1490 e 1635), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187496/RJ (2024/0464972-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 10:15
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 09:45
Recebimento
05/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 24 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 18) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/01/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 29/01/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO GARCIA NETO (OAB SP228096)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de novembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIVALDO SOUZA COSTA (OAB RJ103723)
APELANTE: HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUISIO DI NARDO (OAB SP110114)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 07/11/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 13/11/2023, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5037940-07.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 214) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES