Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189002/SP (2024/0476460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: PAULO DE TARSO ASTOLFI
ADVOGADOS: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP069741
CINTYA DESIE NETTO - SP333357
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 08/05/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização de dano material e moral, ajuizada por PAULO DE TARSO ASTOLFI em face do recorrente (e-STJ fls. 1-30). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 211-215). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: Responsabilidade civil. Ação declaratória cumulada com reparação de danos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Art. 14, da lei consumerista. Obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes. Não o fazendo, tem-se que a instituição financeira concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. É ônus da instituição financeira impedir a consecução de operações incompatíveis com a movimentação usual de seu correntista, tais como as ocorridas no caso examinado, todas realizadas no dia. Caracterização de falha de segurança nos serviços bancários prestados pelos réus, a ensejar a inexistência das transações impugnadas e a reparação pelos danos materiais e morais. Ação julgada procedente. Recurso a que se dá provimento (e-STJ 400-410). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ 563-567). Recurso especial: aponta violação dos arts.186 e 197 do Código Civil e art. 14, § 3, III, do CDC (e-STJ fls.413-437. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do 14, §3º, do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Do acurado exame dos autos, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado no que tange à culpa exclusiva do recorrido e sua imprudência e negligência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos: “Assim, nota-se que o banco agiu culposamente ao não se atentar para movimentações “estranhas” na conta do autor, depois do expediente bancário e, especialmente, pelo fato de já existir alerta de transação suspeita, comunicada via “WhatsApp”. Necessário apontar que no mês dos fatos (agosto de 2022), as transações de débito realizadas na conta do autor não superam o valor diário de R$600,00, ao passo que as transações realizadas pelos fraudadores no mesmo dia - transferências por meio de PIX E TED superaram o valor de R$34.000,00. Nesse contexto, extrai-se que a conduta do réu, e bem assim os serviços por ele prestado, eivados de falha de segurança, contribuíram para a ocorrência do dano patrimonial sofrido pela autora, sendo o caso de declarar a inexigibilidade dos contratos impugnados na inicial, impondo-se apenas a restituição dos valores exigidos a título de pagamento de parcelas do empréstimo e não o valor dos contratos ora declarado nulos (e-STJ 404-405).” Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto aos pontos elencados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI