Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177610/RJ (2024/0397448-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: PAULO SERGIO LIMA CALDAS
ADVOGADO: MARION SILVEIRA - RJ186123
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO LIMA CALDAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 313-314): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Assim decidiu o magistrado de 1º grau:... No que tange à prescrição, cabe frisar que a exequente afirmou expressamente que o objeto do presente cumprimento da sentença não é a parte que ainda não transitou em julgado na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, mas sim o capítulo da sentença que homologou o acordo e que transitou em julgado em 30/09/2011.…. Conforme Súmula nº 150, do STF, a pretensão da execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação. Em relação à Fazenda Pública, o prazo é de 5 anos, com base no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932. O termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de promover a execução individual da sentença coletiva prolatada contra a Fazenda Pública é contado a partir do seu trânsito em julgado …. Com base nessas premissas, como o capítulo da sentença referente à homologação do acordo transitou em julgado em 30/09/2011, já estava prescrita a pretensão executória individual da sentença coletiva no ajuizamento ocorrido em 21/06/2022. Por conseguinte, dev e ser pronunciada a prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva, no que tange exclusivamente à parte do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, razão pela qual acolho a impugnação do INSS com relação a esse ponto... II. Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina a partir da sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República. III. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. IV. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: …. Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal. [...]. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019).... V. E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos p e l a Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. V. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se portanto que a execução deve prosseguir apenas na parte em que não é exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda atual. VI. Apelação parcialmente provida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 356, § 2º e 3º, e 523, ambos do CPC. Aduz que, acerca do trânsito em julgado, "é certo que o desfecho da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda está pendente de julgamento nas instâncias superiores, sendo que o que se executa é o capítulo da sentença que transitou em julgado" (fl. 585). Destaca que, no caso, o benefício previdenciário tem termo inicial compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/2023, estando, assim, abrangido por acordo formulado pelo Ministério Público Federal e "pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitada em julgado" (fl. 585). Requer o provimento do recurso a fim de que "se processe a execução até os seus ulteriores trâmites, em especial o pagamento das verbas com a expedição de precatório/rpv" (fl. 589). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 310-312; grifos no original): DA IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DO PEDIDO Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina a partir da sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs:... Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal. [...] Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019).... E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se portanto que a execução deve prosseguir apenas na parte em que não é exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda atual. Ao rejeitar os subsequentes embargos de declaração opostos pela parte autora, o Tribunal de origem assinalou que (fls. 520 e 565; grifos diversos do original): Quanto ao ponto ventilado pelo exequente, a questão restou resolvida na sua plenitude, restando evidente o impedimento processual de prosseguimento da execução na parte em que se torna necessária a expedição de ordem de pagamento, diante da ausência de trânsito em julgado do título que se busca dar cumprimento, sobretudo, em razão da limitação imposta pelo regramento constitucional contido no art. 100 da CF/88, e diante do que foi decidido em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE e RE 573872), não havendo espaço para posicionamento divergente. [...] Em suas razões, o embargante afirma que o julgado desconsiderou as alegações da embargante quanto o parcelamento do julgamento do mérito a respeito da parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), o que portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, comportaria dizer que pode haver ao final da ação a expedição e pagamento do precatório/RPV. Concluindo que o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF. Entretanto, é necessário o respeito ao princípio da unicidade da sentença, o qual, por desdobramento, após o seu trânsito em julgado, objetivamente quanto aos seus efeitos, não permite o fracionamento da execução a ela pertinente, eis que não há o que se falar em trânsito em julgado parcial, pois a sentença é UNA. Este é o posicionamento trazido pelo julgamento nos Embargos de Divergência em REsp nº 404.777 – DF. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Embargos de divergência improvidos. Diante de tais considerações, mantenho o julgado na sua íntegra. Da análise dos trechos acima consignados, constata-se que o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 100, § 1º, da Constituição Federal) e em fundamento infraconstitucional (inadmissibilidade de fracionamento da execução, em obediência ao princípio da unicidade da sentença, não havendo que se falar em trânsito em julgado parcial). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. No mesmo sentido: [...] 3. O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100 da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.131/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) [...] II - Quanto ao ponto fulcral da questão, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão também no art. 100 da Constituição Federal, porém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Sobre este ponto, diz o acórdão combatido: [...] Ora, não é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.297/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Outrossim, verifica-se que, nas razões do recurso especial, não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de fracionamento da execução da sentença, em virtude da necessidade de respeito ao princípio da unicidade. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sobre a questão: [...] IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Além disso, os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie, também nesse ponto, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: [...] 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [...] 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS