Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 20397/DF (2021/0264922-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS FELISBERTO
ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVÉRIO E OUTRO(S) - DF000939
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO A União, nas suas últimas manifestações nos autos (fls. 896-1055 e fls. 1066-1070) defende que a questão da VPNI é matéria já julgada no feito. Explica-se: enquanto o exequente defende que, no período de agosto/2013 até fevereiro/2024, o reconhecimento do direito líquido e certo ao seu enquadramento no RJU não pode acarretar descenso remuneratório, a União defende que a matéria já foi julgada na decisão transitada em julgado, afastando-se o pretendido direito de percepção de eventuais diferenças (VPNI). Essa divergência de entendimento entre as partes foi provisoriamente analisada na decisão de fls. 270-272, nos seguintes termos: (...) relembro que no MS 20.397/DF foi concedida a Segurança porque "reconhecido o direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento no Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor Público Civil da União, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas" (fls. 212-228 dos autos do MS 20.397/DF). O Impetrante, de fato, opôs Embargos de Declaração para apontar omissão "quanto ao direito de percepção da VANTAGEM PESSOAL correspondente ao decesso remuneratório entre a remuneração auferida no exterior e aquela decorrente do cargo em que se der o enquadramento, conforme requerido na exordial", mas os aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de que "o acórdão recorrido foi claro em reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/1990, como Servidor Público Civil da União, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas" (fls. 261-268 dos autos do MS 20.397/DF, destaque no original). O provimento jurisdicional transitou em julgado, sendo que o Requerente afirma que a rejeição dos aclaratórios apenas afastou a existência de omissão, o que não se confunde com o entendimento da União de que houve expressa rejeição do direito à percepção da VPNI; pelo contrário, sustenta o requerente que a menção ao termo "compatível" é mero corolário do direito reconhecido, o qual não pode ser reduzido. Ainda que, à primeira vista, a argumentação da parte Exequente faça sentido, a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade da argumentação, o que, com a devida vênia, parece-me obscuro e complexo no caso dos autos, sendo necessário que as partes tragam aos autos a demonstração da natureza jurídica das verbas pagas pelo exercício da atividade profissional entre o trabalho prestado no exterior e das verbas pagas ao cargo equivalente do servidor público regido pela Lei 8.112/1990. É preciso verificar, antes, se todas as verbas pagas possuem natureza tipicamente remuneratória, se já parcelas pagas de natureza eventual (que não integravam, por exemplo, os cálculos para fins de concessão de aposentadoria no regime jurídico anterior), etc. Por tal motivo não vejo presentes, no momento, os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória. Fato é que o exequente entende que a decisão transitada em julgado assegurou-lhe o direito ao recebimento da VPNI, enquanto a União defende que não. Certo ou errado - isso é questão de mérito, a ser apreciada oportunamente -, o exequente pretende promover, no ponto, o Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, considerando como parte integrante do quantum debeatur a VPNI. Para isso, precisa ter acesso aos valores percebidos, no período mencionado (08/2013 a 02/2024), por funcionário público federal ocupante do cargo de Auxiliar Local, em exercício no Brasil, para, em cotejo com os valores percebidos efetivamente por ele, no mesmo período acima, enquanto laborou no exterior, identificar e quantificar as diferenças que comporiam, a seu ver, a VPNI devida. Naturalmente, o exequente sujeitar-se-á aos riscos da sucumbência, caso venha a ficar vencido total ou parcialmente sobre essa matéria, mas não há, ao contrário do que vem sustentando a União, como antecipar-se o julgamento do ponto, na medida em que para a regular tramitação do feito, é ônus do exequente juntar a planilha de cálculos dos valores que entende lhe serem devidos. Conforme dito, para se desincumbir desse ônus, mostra-se indispensável que a União forneça documento que demonstre a composição da folha de pagamentos do cargo público para o qual o exequente foi enquadrado, situação essa que não foi feita até o presente momento, pois a União se limitou a juntar aos autos os valores originais (remunerados em moeda estrangeira) percebidos pelo exequente, enquanto trabalhava no exterior. Se é certo que o exequente possui (ou deveria possuir) as folhas de pagamento por ele efetivamente percebido, como diz a União, situação diversa se refere aos vencimentos do servidor público regido pela Lei 8112/1990 (tais dados, obviamente, estão em poder do ente público, e não do exequente). Em síntese, permanece pendente de cumprimento a parcela da decisão de fls. 199-200 que determinou que a União forneça a evolução salarial cargo público para o qual o exequente foi enquadrado, no período de 08/2013 a 02/2024. Por essa razão, pela última vez, concedo o prazo de trinta (30) dias para a União providenciar o cumprimento desta decisão, nos termos acima, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, em princípio, ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Vencido o prazo acima, sem que tenha havido cumprimento ou apresentada devida justificativa pelo ente público, a multa terá incidência automática, a partir do primeiro dia útil subsequente. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA