Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2233907/MS (2022/0334637-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SYDNEY APARECIDO BARBOSA JUNIOR
ADVOGADOS: OSÓRIO CAETANO DE OLIVEIRA - MS002324
EVELIZE GOGOSZ DE OLIVEIRA - MS016266
AGRAVADO: ILZA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SYDNEY APARECIDO BARBOSA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – DECISÃO QUE MODIFICOU A PATILHA DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO – RETIFICAÇÃO DA PARTILHA – INEXATIDÃO MATERIAL – POSSIBILIDADE – ERRO PROVENIENTE DAS ALEGAÇÕES DO PRÓPRIO INVENTARIANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em razão da ausência de identidade de grau na linha descendente, não há se falar em divisão da herança por cabeça e em partes iguais. II. Considerando que desde o início do inventário o juízo de piso foi induzido a erro pelos próprios sucessores no tocante à partilha da herança, a inexatidão material merece ser corrigida. III. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 494, I, do CPC, porquanto a decisão que alterou a partilha violou o princípio da inalterabilidade da decisão judicial; b) 656 do CPC, pois a retificação da partilha não poderia ocorrer após o trânsito em julgado sem a concordância de todos os herdeiros; c) 1.835 do Código Civil, visto que a partilha deveria ser por cabeça entre os netos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao proferir sua decisão, não aplicou corretamente o art. 1.835 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença que homologou a partilha amigável. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 91. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Violação dos arts. 494, I, 656 ambos do CPC e art. 1.835 do CC O Tribunal a quo, após detida análise dos autos, manteve a decisão do Juízo a quo que reformou a decisão anterior para que a partilha atendesse ao direito de todos os herdeiros, nos termos do art. 656 do CPC. Observe-se (fls. 36-38, destaquei): Pois bem, cinge a controvérsia dos autos em analisar a pertinência da decisão agravada que modificou a partilha homologada por sentença já transitada em julgado. O artigo 656 do CPC dispõe que o juiz mesmo após o trânsito em julgado da partilha poderá retifica-la quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, desde que concordem todos os herdeiros, ou, de ofício ou a requerimento da partes, quando contenha inexatidões materiais. In verbis: [...] Embora não se trate de mero erro material, fato é que, consoante se observa detidamente dos autos, o juízo a quo foi induzido a erro pelo próprio inventariante quando da apresentação das primeiras declarações. Explico. Verifica-se do teor das primeiras declarações (f. 20-27 de origem) que o inventariante pretendeu que a partilha fosse realizada por representação, sucedendo-se por cabeça, a todos os netos da mesma classe sucessória. Ocorre que, conforme propriamente informado e sabido pelo inventariante, a classe sucessória não ficou restrita ao mesmo grau, ou seja, a vocação hereditária não ficou limitada exclusivamente aos netos, conforme alega o recorrente. Isso porque, o bisneto Luiz Fernando de Souza Vieira desde o princípio (morte da autora da herança/abertura do inventário) já era herdeiro vocacionado, uma vez que sua genitora Alessandra Nogueira de Souza (neta) era herdeira pré-morta. O Código Civil é expresso: "na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau" (art. 1.835). Assim, em razão da ausência de identidade de grau na linha descendente, não há se falar em divisão da herança por cabeça e em partes iguais. Observa-se, portanto, que o próprio inventariante se equivocou em sua pretensão. Logo, tem-se que desde o início do inventário o juízo de piso foi induzido a erro no tocante à partilha da herança, e por isso, a inexatidão material merece ser corrigida. [...] Ademais, as razões que deram ensejo a decisão recorrida são relevantes, demonstrando que a forma de partilha inicialmente determinada não era justa, mormente quando fundamentada em erro encetado pelo próprio inventariante. Portanto, correto o Juízo a quo que reformou sua decisão no intuito de que a partilha se dê de forma justa, a fim de que atenda o direito de todos os herdeiros, nos termos do art. 656 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. Quanto à questão da ausência de identidade de grau na linha descendente, o Tribunal a quo disse o seguinte (fl. 37): Assim, em razão da ausência de identidade de grau na linha descendente, não há se falar em divisão da herança por cabeça e em partes iguais. Observa-se, portanto, que o próprio inventariante se equivocou em sua pretensão. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante restringiu-se a defender que a irresignação limitava-se a questionar "a correção feita pelo Juiz Substituto que alterou os fundamentos da decisão de fls. 160 e, não apenas, corrigiu “equívocos” cometidos pelo órgão julgador, violando, desse modo os artigos 494, I e 656, do Código de Processo Civil" (fl. 43). Reforçou que "o que aconteceu neste inventário, foi que os três filhos, MARINETE SOUZA BARBOSA, ARLETE PINTO DE SOUZA e AIRES PINTO DE SOUZA, todos, faleceram antes da mãe, autora da herança, ILZA RIBEIRO DE SOUZA. E que todos os herdeiros (netos) resolveram de forma amigável formalizar a divisão do único bem, em partes iguais, sendo, inclusive, homologada pelo magistrado a quo" (fl. 43). Porém, o que se constata é que em momento algum trouxe argumentos capazes de rebater o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ademais, o Tribunal estadual decidiu que a classe sucessória não ficou restrita ao mesmo grau, ou seja, a vocação hereditária não ficou limitada exclusivamente aos netos, conforme alega o recorrente, e que, em razão da ausência de identidade de grau na linha descendente, não havia que se falar em divisão da herança por cabeça e em partes iguais. Assim, para alterar essa conclusão demandaria reexame de tal acervo, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a atrair a Súmula n. 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo entendeu que "não restam dúvidas acerca da pertinência subjetiva da demanda em relação à referida empresa, porquanto, na condição de promotora das edificações impugnadas e inclusive destinatária do respectivo embargo, em tese foi quem não respeitou as normas de distância entre a construção e a rodovia. Ademais, é a principal interessada na solução da controvérsia, visto que o seu patrimônio é que suportará eventual prejuízo, na hipótese de procedência do pedido. Registre-se que em nenhum momento a ré afirmou que a construção em apreço não lhe pertence. Outrossim, no tocante à legitimidade passiva do proprietário do imóvel, Adirlei Francisco, tem-se que tal questão já foi analisada no ato judicial que determinou a sua citação (fl. 142), até o momento não alterado nas instâncias superiores, embora pendente de reapreciação o Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.016904-6. De todo modo, oportuno ressaltar que também restou caracterizada, na medida em que, tendo expressamente autorizado as edificações - consoante afirmado pela co-ré na contestação e não retorquido pelo demandado -, anuiu que em seu imóvel restasse erigida construção desrespeitando, em tese, a legislação que disciplina a faixa de domínio e a área non aedificandi. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC, haja vista a natureza da relação jurídica e a necessidade de decisão uniforme para todas as partes" (fls. 468- 469, e-STJ). 3. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.500/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in repi sa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.679.481/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020.) II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA