Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANICLEIDE DA SILVA, ROBERTO COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN5938 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ - RJ156628
REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
REU: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a)
REU: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 D E C I S Ã O Diante da concordância da CBTU com os valores apresentados pela parte exequente, homologo os cálculos e fixo o quantum debeatur em R$ 23.936,04 (vinte e três mil e novecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), atualizados até maio de 2026, conforme planilha de id. n.º 160718971. Expeça a Secretaria as competentes requisições de pagamento, sendo R$ 21.564,00 (vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais) alusivos ao principal em favor dos 2 (dois) exequentes, respeitadas as respectiva quantias, e R$ 2.372,04 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais divididos em partes iguais entre os 2 (dois) advogados habilitados, Dr. Leandro Abrunhosa Ferraz e Dr. Felipe de Queiroz Bessa Bandeira Leite, em consonância com a Resolução CJF n.º 983, de 2026. Sem condenação em honorários advocatícios considerando a ausência de impugnação. Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos pactuados, divididos igualitariamente em favor dos 2 (dois) advogados referenciados. Antes do envio do requisitório ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região, abra-se vista dos autos às partes, em 5 (cinco) dias, a fim de tomar ciência da expedição em tela. Sem intercorrências, determino o envio do requisitório ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região e o sobrestamento dos autos aguardando o pagamento. Após o pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804885-96.2022.4.05.8400