Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2195136/SC (2025/0031742-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR - SC016842
CARLOS GIACOMO JACOMOZZI - SC041498
VITÓRIA MARCHETTI FILLA - SC058089
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADOS: DANIEL DAMMSKI HACKBART - SC068532
MOISES RAFAEL CORDEIRO NOVAES - SC064460
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela IMOBILIARIA CARVALHO LTDA. contra a decisão que proferi às fls. 127-132, a qual não conheci do recurso especial interposto pela agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5067528-20.2023.8.24.0000/SC em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO, NOTADAMENTE PORQUE HOUVE SUA SUBSTITUIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN, E 2º, § 5º, II E III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. [...]. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, relator Des. Júlio César Knoll, relator designado Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público. Data do julgamento: 27.10.2021). (Apelação n. 5028143-64.2021.8.24.0023, da Capital, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24-10-2023). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "não há se falar em substituição das CDAs na hipótese, pois não constam nas certidões a devida indicação do fundamento legal correspondente da dívida" (fl. 76). Proferi a decisão de fls. 127-132, para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, aduz que foi demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como salienta que "é cabível o recurso especial, porquanto não se está discutindo a existência ou não do vício, mas a interpretação dada pelo Tribunal de Origem quanto a correção da CDA por falta de fundamento jurídico adequado" (fl. 143). Requer o provimento do recurso "para o fim de que a matéria posta em discussão seja levada a julgamento pelo órgão colegiado" (fl. 146). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 151). É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1350), com o fim de: "[d]efinir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme o art. 256-L do RISTJ. Ademais, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 127-132, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1350 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS