Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189362/RS (2024/0480693-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONDOMINIO CENTURY PARK
ADVOGADOS: MIGUEL ZÁCHIA PALUDO - RS081555
GIOVANNI HAMMEL LOVISON - RS117638
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO CENTURY PARK, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5045929-61.2020.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 319): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos. Consta dos autos que o Juízo singular "julgou improcedentes os pedidos deduzidos em mandado de segurança impetrado por CONDOMINIO CENTURY PARK., por reconhecer que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079 pelo STJ, foi revogado o teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros" (fl. 316). Irresignada, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs apelação, que não foi provida (fls. 316-319). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III, IV e V, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido "não apreciou da maneira adequada o pedido da RECORRENTE em relação às Contribuições ao INCRA e SEBRAE, que estão expressamente mencionadas no pleito recursal" (fl. 334). Aduz que, "[e]m que pese haja fundamentação na decisão sobre a alegação acerca da extensão da tese repetitiva, esta se mostra insuficiente e inadequada, posto que esta questão mostra-se extremamente relevante à resolução do litígio" (fl. 336). Sustenta contrariedade aos arts. 4.º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e 3.º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Assinala que, "inexistindo revogação do caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981, não há que se falar de semelhante efeito relativamente ao parágrafo único do dispositivo legal. Daí porque segue plenamente vigente o limite máximo da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros" (fl. 337). Afirma que "o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 é norma autônoma em relação ao caput e, inclusive, versa sobre assunto distinto da temática dos demais comandos do diploma, voltados à previdência social (o que reforça a sua independência)" (fl. 338), bem como aduz que "as contribuições destinadas aos terceiros não se sujeitam aos mesmos critérios das contribuições previdenciárias" (fl. 338). Aponta violação do art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, pois, "ao estender a eficácia do artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 para além do escopo a que está literalmente restrito por força do texto normativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acabou por legitimar a majoração das contribuições destinadas aos terceiros sem lei que a estabeleça" (fl. 340). O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre quanto à matéria referente ao Tema Repetitivo n. 1.079/STJ e o admitiu no remanescente (fls. 353-354). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 370-375). É o relatório. Decido. De início, registro que o Tribunal de origem não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III, IV e V, e 1.022, inciso II, todos do CPC e 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 316-317; grifos diversos do original): Limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. [...] Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável. De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, inclusive no que toca à modulação de efeitos eventualmente realizada. Em que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do "Sistema S", aplicam-se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Ademais, no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou a fundamentação apresentada pela Corte regional, segundo a qual, "[e]m que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do 'Sistema S', aplicam-se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros" (fl. 317), bem como não se insurgiu contra o fundamento de que o salário-educação possui regras próprias de incidência, razão pela qual, sendo "regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, [é] inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos" (fl. 317). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS