Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734748/MS (2024/0327786-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: CICERO JORGE DA SILVA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 388-396). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fls. 314-319): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado. 2 – Ainda que relevada a orientação firmada no REsp nº 2.050.513-MT, onde a Corte Superior expressou a necessidade de prévio requerimento administrativo, tem-se que o próprio julgado excepciona tal exigência quando, devidamente citada a seguradora, já tenha apresentado contestação impugnando frontalmente a concessão da indenização securitária, estando assim presente a pretensão resistida que materializa o interesse de agir do segurado. 3 – Recurso provido. Sentença insubsistente. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 335-339). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 771 do CC, pois não foi demonstrada a comunicação do sinistro à seguradora, o que impede o pagamento da indenização securitária (fls. 344-350); b) 17 do CPC, visto que não há interesse de agir sem a demonstração de pretensão resistida (fls. 344-350); c) 485, VI, do CPC, porquanto a ação deve ser extinta sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual (fls. 344-350). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o acórdão paradigma REsp n. 2.050.513/MT, que exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, mesmo havendo contestação da seguradora (fls. 344-350). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a negativa de pagamento da indenização está comprovada, e requer a manutenção da decisão do Tribunal de origem (fls. 380-386). É o relatório. Decido. No caso, a Corte de origem decidiu que o pedido prévio pode ser dispensado quando a seguradora, após ser citada, expressa oposição ao pedido de indenização, demonstrando assim seu desacordo com a reivindicação do segurado, o que evidencia o interesse de agir. O Tribunal a quo concluiu que, no caso em questão, ao examinar a contestação apresentada, verifica-se que houve clara resistência à pretensão do segurado, de modo que, o argumento da necessidade de um pedido administrativo prévio não se sustenta. Segue trecho do acórdão (fl. 318, destaquei) In casu, da leitura da contestação que apresentou, observa-se que a embargante não limitou-se a denunciar a necessidade de prévio requerimento administrativo, indo além, pois apresentou flagrantemente oposição à pretensão indenizatória exarada na inicial (f. 75-76): Assim, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o comparecimento da seguradora em juízo, contestando a obrigação de indenizar, dispensa a necessidade de comprovação do requerimento administrativo prévio, normalmente exigido para demonstrar o interesse processual. Nesse contexto, cito os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR. COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.604.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.) Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de fixar honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de fixação pela origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA