Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Denis Kaller Rothstein (OAB 291230/SP), Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB 311210/SP), Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB 373801/SP) Processo 1010292-29.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pirelli Pneus Ltda. - Reqdo: 3m do Brasil Ltda. - Ciente do v. Acórdão. Cientifique-se a parte credora de que eventual cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ acessar o menu " Petição Intermediária de 1º Grau", preencher o número do processo principal; no campo "categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e no campo "Tipo da Petição" selecionar a classe: "156 - cumprimento de sentença". Deverá, também, cadastrar as partes, com todas as qualificações e endereços. Ao arquivo. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 12:37
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:36
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2608097/SP (2024/0115665-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
DECISÃO Por meio da Petição n. 00224750/2025, protocolizada em 18/3/2025, PIRELLI PNEUS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:00
Desistência de pedido
31/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:44
Publicação
25/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608097/SP (2024/0115665-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2608097/SP (2024/0115665-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
DECISÃO Por meio da Petição n. 00224750/2025, protocolizada em 18/3/2025, PIRELLI PNEUS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:00
Desistência de pedido
31/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:44
Publicação
25/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608097/SP (2024/0115665-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:10
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608097/SP (2024/0115665-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CP, da não demonstração da alegada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1010292-29.2021.8.26.0604) assim ementado (fl. 805): APELAÇÃO. Ação indenizatória. Contaminação ambiental. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela parte autora com pretensão de reforma do julgado. EXAME: responsabilidade civil extracontratual decorrente de contaminação ambiental de solo de propriedade vizinha que depende da comprovação da conduta, do nexo causal e da existência de prejuízo ao uso, à fruição ou à disposição do imóvel. Autora que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel afetado por contaminação ambiental causada pela ré. Previsão contratual de continuação da vendedora na posse do imóvel na condição de locatária. Ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a renovação do contrato de locação e o tempo empregado pela ré para remediação do solo do imóvel. Aplicação do artigo 403 do Código Civil. Alegação de que a segunda renovação da locação ocorreu exclusivamente em razão da obrigação assumida em contrato de resolver problema ambiental não demonstrada. Instrumento contratual que não estabeleceu expressamente que a duração do contrato de locação e a transferência da posse do bem dependeriam da descontaminação do solo. Cláusula 5.3 do contrato que não pode ser considerada como condição para entrega do imóvel. Inteligência do artigo 121 do Código Civil. Dano não comprovado. Falta de prova de que a desocupação do imóvel ocorreu antes do término da relação locatícia ou de que tenha ocorrido prejuízo financeiro por culpa da ré. Inércia da requerida não comprovada. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 820-825). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de esclarecer as razões pelas quais entendeu que não ter sido demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da recorrido e os danos experimentados pela recorrente; b) 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que a demora na descontaminação do imóvel da recorrente caracterizou ato ilícito e causou danos que devem ser indenizados pela recorrida; e c) 944 do CC, sustentando que a indenização deve ser medida pela extensão do dano que, no caso, é determinada pelo aluguel pago após o término do contrato, pois a posse não poderia ser transferida antes da remediação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 875-896). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. I- Violação do art. 1.022, II, do CPC Trata-se de ação de indenização por danos materiais julgada improcedente. Inconformada, a parte autora apelou; o Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 807-810): A apelação comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos de admissibilidade recursal “ex vi” dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A r. sentença não comporta reforma. Da inicial extrai-se que a parte autora celebrou compromisso de compra e venda de um terreno com terceira empresa, no qual ficou avençado que continuaria na posse do imóvel como locatária, comprometendo-se a resolver a contaminação ambiental causada pela ré durante o período da locação. Todavia, por conta da demora da requerida na solução do problema, precisou renovar o contrato, daí a propositura da presente ação indenizatória pelos danos materiais decorrentes do dispêndio de valores de aluguéis e encargos locatícios pagos por conta da prorrogação contratual. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual decorrente de contaminação ambiental depende da comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e da existência de prejuízo ao uso, à fruição ou à disposição do imóvel. Nesse sentido, o artigo 403 do Código Civil estabelece que: “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. No caso dos autos, todavia, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados na petição inicial e a conduta da ré, tampouco demonstrou-se a existência do próprio dano. Nota-se que o instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora e a empresa Sun Bloom dispôs, em sua cláusula 5.3, que: “(...) As partes reconhecem que há no Imóvel uma contaminação delimitada do solo e que a VENDEDORA, às suas expensas, se compromete, ao longo da vigência deste contrato e do contrato de locação, a resolver ou a se fazer resolver, direta ou indiretamente, o problema ambiental existente mediante a remoção e a substituição do solo do Imóvel. 5.3.1. A COMPRADORA reconhece que o problema ambiental não é oriundo de qualquer atividade da VENDEDORA e que não há qualquer restrição para o exercício das atividades atualmente existentes da VENDEDORA. (...) (fls. 40)”. Alega a autora que a cláusula 5.3 do compromisso de venda e compra estabeleceu condição, no sentido de que o término da locação com a entrega do imóvel pela vendedora, ora apelante, somente ocorreria quando o solo estivesse descontaminado. Ocorre que a disposição contratual sequer pode ser considerada condição, seja suspensiva ou resolutiva, na medida em que não subordinou o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, conforme previsão do artigo 121 do Código Civil, tendo em vista que tanto a compra e venda quanto a locação efetivamente se concretizaram, de modo que não houve subordinação dos efeitos do contrato a evento futuro e incerto. Ademais, constou no instrumento contratual que a contaminação do solo não gerou restrição ao desempenho das atividades da empresa autora. Além disso, não foi expressamente avençado que a duração do contrato de locação e a decorrente transferência da posse do imóvel dependeriam da solução do problema ambiental existente e que a ausência de resolução do problema acarretaria a renovação da relação locatícia. Observe-se que a cláusula 1.2 do compromisso de compra e venda estabeleceu, em seu parágrafo terceiro, que o prazo de vigência da locação poderia ser renovado por interesse da vendedora (fls. 35). Some-se a isso a declaração do representante da empresa locadora Sun Bloom, de que não foi exigida a prorrogação do contrato de locação por conta do processo de remediação ambiental (fls. 220). Outrossim, alega também a apelante que as operações com utilização do imóvel como "Campo de Provas” foram encerradas em 2018 e que, desde então, não tinha mais interesse na manutenção da locação, tendo continuado a pagar os aluguéis exclusivamente em razão da falta de remediação do problema ambiental pela ré. Contudo, constou no distrato e termo de quitação ao contrato de locação que a desocupação do imóvel ocorreu em abril de 2021 (fls. 112 e 118), não havendo prova robusta de que o imóvel tenha ficado sem utilização entre 2018 e 2021. Pelo contrário, os documentos de fls. 307/323 comprovam que a inauguração do novo “Campo de Provas” da autora, localizado na cidade de Elias Fausto, somente foi noticiada em 2020. No mais, a ata notarial atestou a existência de postagens em redes sociais de pessoas que visitaram o “Campo de Provas” da requerente na cidade de Sumaré nos anos de 2019 e 2020 (fls. 324/328). Nesse cenário, vê-se que a requerente não demonstrou a existência de dano consistente em prejuízo financeiro sofrido por efeito direto e imediato da alegada demora da requerida. Além disso, como já analisado na r. sentença, não foi demonstrada de forma cabal a inércia da ré na solução do problema ambiental, já que o processo de remediação envolve vários fatores, como o diálogo com as autoridades ambientais, que podem influenciar no prazo de conclusão da recuperação da região afetada. Vê-se que, em reuniões e em notificações trocadas entre as partes, a ré apenas apresentou estimativas de tempo para a solução do problema ambiental, sendo que a execução do projeto apresentado inicialmente em 2013 ainda dependia de apresentação à CETESB, não tendo a requerida se comprometido a terminar o processo ambiental em prazo fixo (fls. 348/349). Dessa maneira, conclui-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que ausente comprovação de que a segunda renovação do contrato de locação ocorreu exclusivamente em virtude do fato de que a remediação ambiental ainda não havia terminado. A existência de dano tampouco se comprovou que houvesse inércia da requerida na solução do problema ambiental que acarretasse prejuízo ao uso, fruição ou à disposição do bem imóvel, o que incumbia à apelante nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 822-823): Conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e à correção de erro material. Todavia, a pretensão da parte embargante não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas pela turma julgadora. Os termos do v. acórdão embargado são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Conforme constou no v. Acórdão, não foi comprovado, de forma inequívoca, que houve demora da ré na solução do problema ambiental, tampouco que esta foi a razão para a segunda renovação do contrato de locação em que a autora figurava como locatária. Ademais, não foi demonstrado o prejuízo financeiro da autora por efeito direto e imediato da conduta da ré, o que afasta a responsabilidade da requerida. Portanto, a pretensão da embargante não merece respaldo, devendo ser mantido o quanto decidido e fundamentado pelo v. Acórdão embargado. Nesse cenário, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Na verdade, verifica-se o nítido conteúdo infringente dos presentes embargos de declaração, já que se pretende, em última análise e por via oblíqua, rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação, o que configura a evidente intenção da embargante em reformar o julgado que lhe foi desfavorável. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem expressamente consignou que não fora estabelecida condição, suspensiva ou resolutiva no contrato, quanto à descontaminação do solo, e que a duração do contrato de locação e a transferência da posse do imóvel não dependeram da solução do problema. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II- Violação dos arts. 186 e 927 do CC A Corte a quo, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "a requerente não demonstrou a existência de dano consistente em prejuízo financeiro sofrido por efeito direto e imediato da alegada demora da requerida" (fl. 809). Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a demora na descontaminação do imóvel da recorrente lhe causou danos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III- Violação do art. 944 do CC A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 944 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018. Confira-se ainda este precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento