Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755051/PR (2024/0361369-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDIR SILVA SOUTO
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ OGAR - PR063645
ALTAIR ANTONIO PIRES JUNIOR - PR085250
PRISCILA RODRIGUES MOURA DA SILVA - PR108300
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES - PR106210
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIR SILVA SOUTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/08/2024. Concluso ao gabinete em: 12/11/2024. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada, por alegado roubo à mão aramada de relógio de alto valor comercial (Rolex), no drive thru da recorrida. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré (agravada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ROUBO EM DRIVE THRU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. DANOS MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE ROUBO DE RELÓGIO DE ALTO VALOR – PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO INCONCLUSIVAS DE QUE O OBJETO REALMENTE FOI SUBTRAÍDO – DESATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA – LOCAL DE PEDIDOS E ENTREGA DAS REFEIÇÕES QUE FAZ PARTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FALTA DE SEGURANÇA COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Danos morais configurados. Ofensa de direitos extrapatrimoniais. Roubo a mão armada em drive thru – falta de segurança evidenciado – exposição da vida dos clientes. Fatos que extrapolam a razoabilidade do cotidiano 2. Valor da condenação que observou a proporcionalidade e razoabilidade ao caráter compensatório e pedagógico-inibitório da indenização – valor mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção as peculiaridades do caso concreto. 3. Honorários recursais cabíveis em casos de desprovimento e não conhecimento do recurso." Recurso especial: alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil, insurgindo-se contra o afastamento da condenação fixada na sentença a título de indenização por danos materiais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 471): " O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. O apelante-autor afirma que lhe foi roubado no drive thru do réu relógio de alto valor comercial (Rolex), para tanto se funda em imagens do circuito de câmera do estabelecimento (1.12) e comprovante de compra do bem (mov. 1.7). Além disso, foram prestadas informações a respeito dos atos um amigo, a esposa e a filha, todos que o acompanhavam na data de sua ocorrência (mov. 75). A despeito disso, inexistem provas nos autos de que realmente no dia dos fatos o referido relógio Rolex teria sido subtraído do autor. As imagens não são claras de que tipo de bem foi roubado, se era um relógio Rolex ou de alguma outra marca. Os depoimentos dos informantes, perante o seu grau de proximidade, e até interesse na causa, por si só, sem outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar que o autor estava, naquele momento, na posse do relógio. Diante disso, foi correta a sentença em julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais ante a falta de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor." Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem de que parte agravante não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI