Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190251/RS (2024/0429623-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAMPEOL COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PINTO CARVALHO - RS090278
JOAO CARLOS CARPES VIEIRA - RS076434
DORIS MAIARA MENTI CHEDID - RS098180
TAMMY TONINI SONEGO - RS106375
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMPEOL COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5004731-72.2023.4.04.9999/RS, assim ementado (fl. 167): EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALIENAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR APÓS SUA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 186-190). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 206 do Código Tributário Nacional. Argumenta, em síntese, que "a apresentação das certidões positivas com efeitos de negativa, equiparadas às certidões negativas pelo artigo 206 do CTN, conferiram plena legitimidade e regularidade ao negócio jurídico realizado, o que afasta a presunção de fraude" (fl. 202). Requer o provimento do recurso para que sejam assegurados "os efeitos jurídicos da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e, consequentemente, a regularidade fiscal do alienante à época da transação" (fl. 211). Contrarrazões às fls. 230-239. O recurso especial não foi admitido (fls. 242-246). Agravo em recurso especial às fls. 261-269. Na decisão de fls. 325-326, foi determinada a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 166; grifos diversos do original): Como se vê, em 28-03-2000, a empresa executada vendeu a integralidade do imóvel de matrícula n. 12.683, perfectibilizando o suporte material da fraude à execução fiscal, disciplinada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação originária, pois, consoante indica a parte autora em sua exordial, a alienante já havia sido citada na execução fiscal embargada, em 18-03-1998 (ev.1, PROCJUD1, fl. 10). Inclusive, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19- 11-2010), firmou orientação de que essa presunção de fraude é absoluta (seja na redação atual do art. 185 do Código Tributário Nacional, seja na pretérita), de modo que se torna impertinente perquirir sobre a boa-fé da compradora. Ainda, em embargos de declaração interpostos em face daquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a orientação estabelecida desde 2010 (isto é, de que a presunção de fraude é absoluta, quando presentes os pressupostos fáticos do art. 185 do Código Tributário Nacional), destacando que tal mácula atingiria eventuais alienações sucessivas daquele bem (EDcl no REsp nº 1.141.990, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21-11-2018), que é o caso da fração restante do imóvel de matrícula n. 12.683 (inicialmente alienada a Vilmar Herpich e, posteriormnete, ao embargante). Destarte, havendo fraude à execução fiscal na alienação do imóvel que deu origem aos bens adquiridos pelo embargante, restam essas vendas maculadas por aquele vício, de forma que merece reforma a sentença para julgar improcedentes estes embargos de terceiro. Destaco aqui que a transferência dos bens ao autor não é nula. Apenas não produz efeitos em face da Fazenda Pública, em virtude da fraude à execução fiscal. Nesse aspecto, caberá à parte prejudicada voltar-se contra quem lhe transferiu o bem, tisnado com a mácula da fraude fiscal, por meio de ação própria para tanto, a fim de que seu patrimônio não seja afetado. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. De início, verifica-se que o dispositivo infraconstitucional supostamente violado - art. 206 do CTN -, que disciplina a expedição de certidões negativas de natureza tributária, não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o qual reconheceu a fraude à execução fiscal, disciplinada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional, o que impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Em caso análogo ao destes autos: [...] os arts. 205 e 206 do CTN, apontados como contrariados nas razões recursais, disciplinam a expedição de certidões negativas de natureza tributária, de modo que o conteúdo normativo de tais preceitos apresentam-se incapazes de infirmar a decisão agravada, fundada, em especial, na interpretação conferida, pelo STJ, ao art. 185 do CTN, com a redação determinada pela Lei Complementar 118/2005. Nesse contexto, as alegações da parte agravante, nesse ponto, encontram, óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável, por analogia, na espécie: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.249.225/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019; sem grifos no original.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.080/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; sem grifos no original.) Outrossim, não foi devidamente impugnada, nas razões do apelo nobre, a fundamentação contida no acórdão impugnado no sentido de que "essa presunção de fraude é absoluta (seja na redação atual do art. 185 do Código Tributário Nacional, seja na pretérita), de modo que se torna impertinente perquirir sobre a boa-fé da compradora" (fl. 166; sem grifos no original). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS